Jorge Luiz Souto Maior
Para difundir a ideia de que a “reforma” trabalhista seria uma modernização das relações de trabalho, sem retirar direitos, os seus defensores fizeram enormes elogios ao trabalho intermitente, dizendo que a modalidade tiraria milhões de trabalhadores do desemprego e que não era verdadeiro o argumento dos opositores de que o trabalhador intermitente seria submetido a condições precárias e perversas de trabalho e que poderia receber menos que o salário mínimo por mês. O problema para os arautos do trabalho intermitente é que a MP 808, que é uma espécie de alterego da Lei nº 13.467/17, acabou revelando o que se tentou omitir nos termos da lei da “reforma”.
Com
efeito, no § 1º do art. 911-A, trazido pela MP, foi expressamente
reconhecido que o trabalhador intermitente poderá auferir, ao final do
mês, um ganho inferior a um salário mínimo, embora não trate,
exclusivamente, do intermitente[i].
Extrai-se dessa confissão, aliás, um fundamento a mais em favor da ilegitimidade da lei, baseado em vício de conhecimento, expresso por congressistas no processo legislativo, já que a aprovação da lei se deu a partir do argumento de que os trabalhadores intermitentes não receberiam menos que um salário mínimo (ainda que, no fundo, soubessem que isso não era verdade). Fato é que a insinceridade da motivação da votação anula o processo legislativo ou, ao menos, reforça a sua legitimidade. Cumpre reparar que essa possibilidade, embora fosse previsível do ponto de vista da prática social, não estava expressamente autorizada pela Lei nº 13.467/17 (art. 452-A) e, então, a MP 808 ou revela o que estava subentendido ou vai além, piorando o que já estava ruim. A regra trazida na MP, ademais, deixa claro o que o próprio governo antevê como efeito da aplicação da Lei nº 13.467/17, qual seja, uma avalanche de pessoas trabalhando em troca do recebimento de um valor inferior ao salário mínimo, mesmo fora do âmbito dos contratos intermitentes. Essa situação não possui nenhuma base constitucional, vez que a Carta Magna do país, conforme o pacto firmado em 1988, garante a todos os empregados, independente de sua condição pessoal, o recebimento do salário mínimo mensal, mesmo para aqueles que auferem remuneração variável, não se tendo aberto qualquer exceção a essa regra (inciso VII do art. 7º)[ii]. E, como gostam de dizer os defensores da “reforma”, as disposições legais estão aí para ser aplicadas e não interpretadas, ainda mais na direção da redução de direitos, porque, como estabelece o caput do art. 7º da CF, os direitos trabalhistas se destinam à melhoraria da condição social dos trabalhadores. A grande questão é que, no fundo, o próprio governo não crê que trabalho intermitente seja emprego, embora precise afirmar isso para manter a retórica da “reforma” em torno da criação de empregos. O governo, certamente, se valerá do número de pessoas “contratadas” por meio dessa modalidade para alimentar seus dados estatísticos sobre geração de empregos, mas reconhece que o trabalho intermitente de emprego não se trata. Veja matéria completa aqui |
domingo, 19 de novembro de 2017
Trabalhador intermitente, desempregado permanente
Compartilhamos a avaliação de Jorge Luiz Souto Maior, no seu blog.