Resumo das Novidades e alterações:
- aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos em curso;
- jornada 12x36, por acordo individual, apenas para entidades atuantes no setor de saúde, agora com direito ao feriado (implícito).
- Indenizações por danos morais parametrizadas pelo teto do regime geral da previdência social RGPS;
- Acidentes fatais não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-estabelecidos.
- Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentacao, salvo em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a permanencia nas atividades.
- Autônomo exclusivo poderá ter vínculo de emprego reconhecido, se presentes os elementos do art. 3o da CLT.
-Motorista, corretores, representantes comerciais e parceiros, preenchidos os requisitos, não são empregados;
- Contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado rescindido.
- Ajuda de custo não se incorpora, desde que não exceda 50% da remuneração mensal.
- Incorporação da gorjeta seguirá critérios estabelecidos nas normas coletivas.
- Prêmios por desempenhado superior ao ordinário pagos por liberalidade continuam não se incorporando ao salário, desde que pagos por até duas vezes ao ano.
- acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei, desde que respeitando as normas de SST e normas regulamentadoras (NRs) do MTE.
- trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar.
- gratificações legais, gratificação de função e comissões pagas pelo empregador integram o salário.
- quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser contratado como intermitente neste período.
Publicado pela comissão de Conteúdo deste Blog
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