No diário oficial extra de hoje foi publicada a medida provisória 808 de 2017 que apresenta alterações na CLT, visando corrigir alguns pontos da reforma trabalhista vigente desde de 11 de novembro de 2017.
Dispõe que a alterações feitas pela última reforma trabalhista são válidas inclusive aos contratos vigentes, o que fere claramente ato jurídico perfeito previsto constituição federal.
Na área atinente a previdência a Medida Provisoria 808 de 2017 trouxe o artigo 911 A , que prevê a exclusão do cômputo de carência e aquisição de qualidade de segurado para empregado que possuir remuneração mensal menor que salário mínimo vigente (exceto se houver complementação).
Na área atinente a previdência a Medida Provisoria 808 de 2017 trouxe o artigo 911 A , que prevê a exclusão do cômputo de carência e aquisição de qualidade de segurado para empregado que possuir remuneração mensal menor que salário mínimo vigente (exceto se houver complementação).
Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários." (NR)
Veja MP 808 de 2017
Publicado pela comissão de Conteúdo deste Blog
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários." (NR)
É de se observar até então o salário de contribuição abaixo do salário mínimo na legislação previdenciária só excluía o cômputo de carência e qualidade de segurado para contribuinte individual e facultativo e não para o empregado.
Observe ainda que a referência é a remuneração mensal que deve atingir o salário mínimo. A finalidade do novo dispositivo legal foi atingir o trabalhador que possui contrato de trabalho na modalidade intermitente, que não trabalha todos os dias como um mensalista trabalha, restringindo se a proteção da Previdência Social.
Veja MP 808 de 2017
Publicado pela comissão de Conteúdo deste Blog