Institui o Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, e dispõe sobre a adesão dos Peritos Médicos Previdenciários.
Veja no Dou, aqui
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012;
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016; e
Portaria Interministerial nº 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-
GURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o contido
na Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e na Portaria
Interministerial n° 127/MDSA/MF/MP, de 4 de agosto de 2016, re-
solve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revisão dos Benefícios
por Incapacidade - PRBI, que consiste na realização de perícias mé-
dicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos
pelo INSS há mais de dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da
Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016.
Art. 2º As perícias do PRBI serão realizadas por Perito
Médico Previdenciário do quadro próprio do INSS, mediante as-
sinatura do Termo de Adesão e Compromisso constante do Anexo I
desta Resolução, dirigido ao Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador
da respectiva Gerência-Executiva.
§ 1º Todos os Peritos Médicos Previdenciários ativos e sem
impedimentos de atendimento ao público poderão optar por participar
deste Programa, inclusive os Peritos Médicos Previdenciários em
cargos de gestão lotados nas Gerências-Executivas.
§ 2º O prazo para adesão de que trata o caput será de quinze
dias.
§ 3º Ultrapassado o prazo de quinze dias, os pedidos de
adesão serão analisados pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador,
considerando a demanda de benefícios a serem revistos em cada
localidade.
Art. 3º Será concedido Bônus Especial de Desempenho Ins-
titucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade -
BESP-PMBI, em valor correspondente a R$ 60,00 (sessenta reais),
por perícia médica do PRBI realizada nas Agências da Previdência
Social.
§ 1º Atendidos os requisitos do art. 3º da Medida Provisória
nº 739, de 2016, o pagamento do BESP-PMBI dar-se-á mediante
preenchimento do requerimento constante do Anexo II desta Re-
solução.
§ 2º O BESP-PMBI será pago na folha de pagamento de
competência posterior à da entrega do requerimento à unidade de
Gestão de Pessoas de vinculação do servidor.
§ 3º O pagamento de adicional pela prestação de serviço
extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pa-
gamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho, nos
termos do art. 6º da Medida Provisória n° 739, de 2016.
Art. 4º O agendamento das perícias do PRBI deverá ob-
servar:
I - a assinatura do Termo de Adesão e Compromisso cons-
tante no Anexo I desta Resolução;
II - o agendamento no Sistema de Agendamento Eletrônico -
SISAGE de até quatro perícias por Perito Médico Previdenciário por
dia útil ou até vinte perícias em dias não úteis; e
III - que o agendamento deverá ser necessariamente na pri-
meira hora de trabalho do Perito Médico Previdenciário, podendo o
atendimento ocorrer ao longo de sua jornada diária de trabalho.
Art. 5º O Perito Médico Previdenciário que tenha agenda
regular de atendimento ao público no Sistema de Administração de
Benefícios por Incapacidade - SABI, ao participar deste Programa,
terá que cumprir o seu agendamento ordinário e diário no restante de
sua jornada de trabalho, nos termos dos normativos do INSS.
§ 1º Com o objetivo de evitar reagendamentos, a eventual
necessidade de ajuste de agendas do Sistema SABI, para cumpri-
mento do disposto no caput, poderá ser feita com a realocação de
requerimentos já cadastrados para as agendas de outros Peritos Mé-
dicos Previdenciários, participantes ou não deste Programa, até o
limite determinado pela Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIR-
S AT.
§ 2º Os Peritos Médicos Previdenciários que estejam em
outras atividades poderão ser convocados para atendimento ao pú-
blico a fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, nos
termos do Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Tra-
balhador, aprovado pela Resolução nº 112/INSS/PRES, de 18 de
outubro de 2010.
Art. 6º O monitoramento e controle das atividades deverão
ser realizados pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, que con-
solidará os dados e encaminhará mensalmente à DIRSAT.
Art. 7º O desligamento do servidor do PRBI deverá ser
formalizado por meio do Termo de Desligamento constante do Anexo
III desta Resolução, dirigido ao Serviço/Seção de Saúde do Tra-
b a l h a d o r.
Art. 8º Os Anexos desta Resolução serão publicados em
Boletim de Serviço e no Portal do INSS, e suas atualizações e pos-
teriores alterações serão objeto de Despacho Decisório de compe-
tência do Diretor de Saúde do Trabalhador.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA