quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Assessoria Jurídica da Fenasps divulga parecer sobre leis n° 13.324 e 13.326

1A Assessoria Jurídica da Fenasps divulgou nesta quinta-feira, 11 de agosto, uma análise incial sobre as leis n° 13.324 e 13.326, promulgadas em julho deste ano, que dizem respeito aos acordos de negociação firmados em 2015 para as carreiras do Seguro Social (INSS), Seguridade Social (CPST) e Anvisa.


CONFIRA AQUI íntegra do material.

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Assessoria Jurídica Nacional da FENASPS 

Análise das Leis nºs 13.324 e 13.326, ambas de 2016, tendo em vista o que consta dos Acordos delebrados durante a greve de 2015 

No dia 29 de julho passado foi sancionada a Lei nº 13.324, de 2016, que materializa os termos contidos em alguns dos Acordos celebrados em 2015, durante a greve de diversos setores do funcionalismo público federal, dentre os quais aqueles relativos aos servidores abrangidos pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego e FUNASA), pela Carreira do Seguro Social (INSS) e vinculados ao Plano Especial de Cargos da ANVISA. Analisando os principais dispositivos contidos na norma legal em questão, podemos destacar os seguintes aspectos: a) Qual o prazo de validade do Acordo celebrado em 2015 Os Acordos celebrados em 2015, alcançando as Carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego e FUNASA), e do Seguro Social (INSS), têm prazo de validade de 2 (dois) anos, prevendo a aplicação de cláusulas econômicas em agosto de 2016 e janeiro de 2017. Já o Acordo que alcança os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA não possui cláusula dispondo sobre o seu prazo de vigência, ainda que suas cláusulas econômicas também gerem reflexos nos anos de 2016 e 2017. b) Quando haverá reajuste salarial? Conquanto a norma legal em questão não trate de direito dos servidores a reajuste geral de remuneração, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal (que segue não sendo observado pela administração pública), seus dispositivos promovem uma revisão dos valores dos vencimentos básicos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego e FUNASA), em percentual de 5,9716% (cinco virgula noventa e sete por cento), com vigência a contar de 1º de agosto de 2016, e de 5,2641% (cinco vírgula vinte e seis por cento), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017. A mesma norma legal, por outro lado, também prevê o reajuste dos vencimentos-básicos da Carreira do Seguro Social (INSS), no percentual de 5,8666 (cinco virgula oitenta e seis por cento), com vigência a contar de 1º de agosto de 2016, e de 5,31% (cinco virgula trinta e um por cento), a contar de a partir de 1º de janeiro de 2017. Quando tratamos dos servidores vinculados ao Plano Especial de Cargos da ANVISA, or sua vez, é preciso ter em mente que a respectiva norma legal (Lei nº 13.326/2016) prevê um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a contar de agosto de 2016, e outro reajuste de 5% (cino por cento), com vigência a contar de janeiro de 2017. Este último indice, contudo, está contido nos efeitos financeiros resultantes do cumprimento da Cláusula Sexta, do Acordo respectivo, que estabelece que a partir daquele mês a o vencimento-básico do servidor deverá representar 70% (setenta por cento) do total remuneratório, o que se dará mediante a incorporação (aos seus valores) de parte substancial dos valores da GEDR, que a partir de então passará a representar apenas 30% da remuneração. Com isto, o incremento verificado nos valores dos vencimentos-básicos destes servidores, com vigência a partir de janeiro de 2017, é a soma dos efeitos destas duas medidas, representando um indice de cerca de 47% (quarenta e sete por cento). Vale frisar que mesmo sendo levemente diferentes entre sí, os indices “de reajuste” refletem o que constou dos Acordos de greve, pois se tomarmos as tabelas constantes daqueles instrumentos veremos que os percentuais de variação (nelas previstos) são iguais ou pouco inferiores ao que acabou constando dos textos legais. c) Como serão reajustadas os valores dos pontos das “gratificações de desempenho”? Tanto os valores dos pontos relativos à GDPST – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (servidores do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA), quanto à GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, devida aos servidores administrativos do INSS, e ainda a GDASUS – Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no DENASUS, são reajustados a partir de 1º de agosto de 2016, no percentual de 5,98% (cinco virgula noventa e oito por cento), e a partir de 1º de janeiro de 2017, no percentual de 5,26% (cino vírgula vinte e seis por cento). Já os valores dos pontos da GEDR – Gratificação de Efetivo Desempenho de Regulação, devida aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA, são reajustadas em 5,5% (cinco virgula cinco por cento), em agosto de 2016, e em outros 5% (cinco por cento) a partir de janeiro de 2017. Neste último caso, porém, há na mesma data a incorporação de parte substancial da GEDR aos vencimentos-básicos, de modo que o incremento em questão não apeece expresso, ainda que haja sido considerado na conta final. Em suma, os indices em questão refletem o que constou dos Acordos de greve. d) Como serão reajustadas os valores da GACEN e da GECEN? Tanto a GACEN – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, devida aos servidores integrantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, quanto a GECEN – Gratificação Esoecial de Atividade de Combate e Controle de Endemias, devidas aos servidores ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, são reajustados a partir de 1º de agosto de 2016, no percentual de 5,98% (cinco virgula noventa e oito por cento), e a partir de 1º de janeiro de 2017, no percentual de 5,26% (cino vírgula vinte e seis por cento). Os indices em questão refletem o que constou dos Acordos de greve. e) Como ficará a incorporação das “gratificações de desempenho” aos proventos de aposentadoria e às pensões? As Leis nºs 13.324, de 2016 (artigos 88 a 91) e 13.326, de 2016 (artigos 28 a 30) instituem nova sistemática para a incorporação das chamadas “gratificações de desempenho” aos proventos de aposentadoria e às pensões, alcançando gratificações como a GDPST (Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, e FUNASA), a GDASS (INSS), a GDASUS (Auditoria/DENASUS), e a GEDR (PEC/ANVISA), dentre outras. Trata-se de medida de suma importãncia, reivindicada pelos sindicatos e voltada a reverter, ainda que em parte, os prejuízos que vêm sendo sentidos pelos aposentados nos últimos anos, em decorrência do reiterado desrespeito ao princípio da paridade com os servidores em atividade. Segundo estas novas regras, a incorporação das “gratificações de desempenho” aos proventos e pensões não ficará mais limitada a 50 (cinquenta) pontos, como hoje ocorre, passando a corresponder ao valor correspondente à incidência do percentual de 67% (sessenta e sete por cento) sobre a média dos pontos percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses de atividade (a contar de janeiro de 2017); à incidência do percentual de 84% (oitenta e quatro por cento) sobre esta mesma média (a contar de 1º de janeiro de 2018); e à oncodência do percentual de 100% (cem por cento) desta média (a contar de 1º de janeiro de 2019). Assim, se a média de pontos obtida pelo servidor for equivalente a 100 (cem), ele incorporará a gratificação nos percentuais e prazos mencionados acima, alcançando a integralidade da gratificação em janeiro de 2019. Já se a media de pontos alcançar 90 (noventa), por exemplo, ele perceberá a gratificação no valor correspondente a 60,3 (sessenta virgula três) pontos, a partir de janeiro de 2017; a 75,6 (setenta e cinco virgula seis) pontos a partir de janeiro de 2018; e a 90 (noventa) pontos a partir de janeiro de 2019. Para fins de cálculo do valor devido, será considerado o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória, na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, sendo que a partir da concessão inicial o servidor terá assegurada a majoração do seu montante sempre que se modificar o valor do ponto da respectiva gratificação. Deve ficar claro, por fim, que mesmo decidindo pela aposentadoria antes de janeiro de 2017, o servidor ainda assim terá direito à nova forma de incorporação da gratificação de desempenho respectiva, desde que preencha as condições de elegibilidade já mencionadas. Nesta hipótese, e tomando-se em conta uma aposentadoria gerada em agosto de 2016, por exemplo, teremos que nos meses de setembro a dezembro deste ano o servidor perceberá a respetiva gratificação de desempenho no valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos; a partir de janeiro de 2017, entretanto, ele passará a perceber 67% (sessenta e sete por cento) do valor correspondente à média da pontuação percebida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria; a partir de janeiro de 2018 passará a perceber esta mesma vantagem à base de 84% (oitenta e quatro por cento) desta média; e, a contar de 1º de janeiro de 2019, finalmente passará a receber 100% (cem por cento) da média de pontos. Quanto à opção do servidor pela nova sistemática de incorporação da gratificação, esta deverá ser feita no momento do requerimento da aposentadoria, caso em que a pensão futura já ficará condicionada à decisão do instituidor (ou seja, seguirá a mesma regra). Se, entretanto, ocorrer o falecimento do servidor ainda em atividade, sem que houvesse ele manifestado a opção em tela, caberá à pensionista exercer tal direito no momento do requerimento da respectiva pensão. Para ter acesso à nova modalidade de incorporação das “gratificações de desempenho” o servidor deverá preencher as seguintes condições: a) Haver logrado a aposentadoria ou a pensão (ou preenchido as condições para tanto), na forma do disposto nos artigos 3 o , 6o ou 6o -A, da Emenda Constitucional no 41, de 19.12.2003, ou ao art. 3o , da Emenda Constitucional no 47, de 5.7.2005; b) Optar pela nova forma de incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, da Lei nº 13.324/2016; c) haver percebido qualquer “gratificação de desempenho” (independentemente da denominação), por pelo menos 60 (sessenta) meses anteriores ao da aposentadoria; d) exercer um dos cargos públicos (ou haver exercido, no caso de instituidor de pensão) elencados nos Incisos I a XXIV, do art. 87, da Lei nº 13.324/2016. Já em relação aos servidores cujas aposentadorias ou pensões já estavam em fruição em 29 de julho deste ano (data da publicação da Lei nº 13.324/2016), se estas aposentadorias (ou pensões) preencherem as demais condições de elegibilidade mencionadas acima, a opção pela nova sistemática de incorporação da gratificação deverá ser formalizada até o dia 31 de outubro de 2018. Aqui vale fazer um parêntesis para lembrar que o trabalho desenvilvido pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos conseguiu fazer com que o Congresso Nacional excluisse do texto da Lei nº 13.324/2016 a exigência – que existia no Projeto de Lei original (e permanece na Lei nº 13.326/2016, que trata dos servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA) -, de vincular a opção pela nova sistemática de incorporação das gratificações à renúncia, pelo servidor, aos benefícios advindos de eventuais decisões judiciais a ele mais favoráveis, tratando sobre o mesmo assunto, ficando mantida apenas a exigência de renúncia quando se trate de vantagens advindas de decisões administrativas sobre o assunto, o que é praticamente inexistente em casos tais, haja vista a uniformidade de procedimentos para a concessão de apenas 50 (cinquenta) pontos no momento da aposentação. Ocorre, porém, que o formulário contido no Anexo da Lei 13.324/2016 manteve a renúncia também de decisões judiciais, o que se confronta com a norma legal, além de ferir a Constituição. À vista disso, nos próximos dias a Assessoria Jurídica da FENASPS analisará a adoção de medida judicial sobre o assunto, bem como orientará os servidores sobre como proceder no momento da assinatura do documento de opção, de modo a preservar o direito de discutir o assunto nas esfera administrativa e judicial.. Por fim, precisa ficar claro que em razão da Lei haver limitado a opção por esta nova forma de incorporação das “gratificações de desempenho” aos cargos listados em seu art. 87, Incisos I a XXIV, aqueles servidores que não se encontrem nesta condição (sejam ativos, aposentados ou pensionistas) não serão por ela beneficiados, assim como não poderão exercer o direito de opção aqueles servidores cujas aposentadorias (ou pensões) hajam sido concedidas com fundamento em outras regras previdenciárias que não aquelas listadas nos arts. 3o , 6o ou 6o -A da Emenda Constitucional no 41, de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005, e, ainda, que não hajam percebido algum tipo de “gratificação de desempenho” nos 5 (cinco) anos anteriores à data da aposentadoria (ou pensão), o que exclui desta nova sistemática uma parcela ainda significativa de servidores. Para estes casos, a Assessoria Jurídica do Sindicato está estudando as medidas judiciais cabíveis, devendo divulgá-las aos interessados nos próximos dias. f) Como ficará a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria e às pensões? No tocante à GACEN – Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, devida aos servidores integrantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, a Lei nº 13.324/2016 prevê nova sistemática de incorporação aos proventos e pensões, utilizando as mesmas condições e prazos já comentados em relação às chamadas “gratificações de desemepnho”. Vale aqui, entretanto, o comentário feito anteriormente em relação à exigência de renúncia a decisões administrativas ou judiciais – que neste caso não foi alterada durante a tramitação do Projeto de Lei pelo Congresso Nacional - , de modo que nos próximos dias a Assessoria Jurídica da FENASPS analisará a adoção de medida judicial sobre o assunto, bem como orientará os servidores sobre como proceder no momento da assinatura do documento de opção, de modo a preservar o direito de discutir o assunto nas esfera administrativa e judicial.. g) Haverá alguma modificação no menor valor (piso) a ser pago a titulo de “gratificação de desempenho”? Apenas em relação à GDASS – Gratificação de Desemepnho de Atividade do Seguro Social (servidores administrativos do INSS), é que a Lei nº 13.324/2016 traz previsão legal para modificação no “piso” da vantagem, que passa dos atuais 30 (trinta) pontos para 70 (setenta) pontos. Com isso, ainda que os critérios de avaliação houvessem parmanecido em 80% (oitenta por cento) para a parte institucional, e 20% (vinte por cento) para a parte pessoal, o fato é que uma vez apurada a avaliação global do servidor (institucional + pessoal) em determinado período, e ainda que esta resulte em nota inferior a 7 (sete), este servidor não poderá perceber a vantagem em valor menor que o equivalente a 70 (setenta) pontos. Tal modificação, reivindicada pelos sindicfatos, objetiva trazer uma certa “estabilidade” aos servidores no tocante à percepção da gratificação em questão, já que esta passa a oscilar apenas no valor correspondente a 30 (trinta) pontos, já que os restantes 70 (setenta) pontos se tornaram “fixos”. h) Quanto às progressões funcionais do INSS, houve modificação? Sim, a Lei nº 13.324/2016 restabelece o prazo de interstício das progressões e promoções para 12 (doze) meses, ao tempo em que determina que os servidores prejudicados pelo anterior interstício de 18 (dezoito) meses sejam beneficiados por um reposicionamento, que observará um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei n o 11.501, ou seja, de 11 de julho de 2007, neste caso com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2017, sem retroatividade. Logo, como ainda resta pagar a estes servidores diferenças mensais geradas a partir da instituição do intersticio de 18 (dezoito) meses, as ações judiciais em curso, com este objetivo, devem prosseguir, devendo-se alertar aos servidores que já estejam cobertos por tais ações (individuais ou coletivas) sobre a necessidade de nelas permanecerem e o cuidado para que não ajuizem ações novas, haja vista os prejuízos que sofreriam com a prescrição de parcelas anteriores a 5 (cinco) anos. Florianópolis, 10 de agosto de 2016. 
Glênio Ferreira 
Luis Fernando Silva 
Marcelo Trindade 
(AJN/FENASPS)