quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Publicaram a Portaria Interministerial que regulamenta as revisões do B31 e 91 e a realização das perícias relativas a estas revisões.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 127, DE 4 DE AGOSTO DE 2016

Regulamenta o disposto no art. 9º da Medida
Provisória nº 739, de 7 de julho de
2016.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E AGRÁRIO, DA FAZENDA E DO PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO INTERINO, no uso das atribuições
que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida
Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, resolvem:


Veja no Diário Oficial, aqui.

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá

convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam
em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de
dois anos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº
739, de 2016.
§1º A convocação de que trata o caput não inclui os aposentados
por invalidez que já tenham completado sessenta anos de
idade.
§2º O INSS, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social - Dataprev, deverá consolidar as
informações relativas ao conjunto dos segurados a serem convocados
de maneira a permitir o agendamento e posterior aferição, monitoramento
e controle das perícias médicas realizadas.
Art. 2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento
e na convocação dos segurados em gozo de benefício por
incapacidade de que trata esta Portaria, o INSS adotará, preferencialmente,
os seguintes critérios:
I - No caso de benefício de auxílio-doença:
a) benefício concedido sem data de cessação do benefício
(DCB) ou sem data de comprovação da incapacidade (DCI);
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o
menor; e
c) idade do segurado, na ordem da menor para a maior
idade.
II - No caso de benefício de aposentadoria por invalidez:
a) idade do segurado, na ordem da menor para a maior; e
b) tempo de manutenção do benefício, do maior para o
m e n o r.
§1º O agendamento e a convocação dos segurados em gozo
de benefício de auxílio-doença terão prioridade sobre o agendamento
e a convocação dos segurados em gozo de benefício de aposentadoria
por invalidez, observado o disposto no §2º.
§2º Para definição da ordem de prioridade no agendamento e
na convocação dos segurados, o INSS poderá considerar outros critérios
e elementos que possam conferir maior efetividade às medidas
previstas na Medida Provisória nº 739, de 2016, e nesta Portaria.
§3º O agendamento das perícias médicas e a convocação dos
segurados deverão observar a viabilidade técnico-operacional de cada
Agência da Previdência Social, conforme definido em ato do Presidente
do INSS.
Art. 3º É facultado ao perito médico previdenciário aderir,
prévia e formalmente, à realização das perícias a que se refere o art.
1º, por meio de instrumento específico definido em ato do Presidente
do INSS.
§1º O agendamento das perícias de que trata o caput deverá
ocorrer sem prejuízo do agendamento das atividades ordinárias da
Agência da Previdência Social.
§2º As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de
trabalho, poderão agendar até quatro perícias médicas por dia, por
perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias
a que se refere o art. 1º, nos termos definidos em ato do
Presidente do INSS.

§3º As perícias médicas que trata o §2º deste artigo serão
agendadas na primeira hora de trabalho de cada perito médico previdenciário
que tenha aderido à realização das perícias a que se refere
o art. 1º.
§4º Nos dias não úteis, as perícias médicas poderão ser
realizadas em regime de mutirão, até o limite de vinte perícias por
dia, por perito médico previdenciário, nos termos definidos em ato do
Presidente do INSS.
§5º O pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional
por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade -
BESP-PMBI, instituído na forma do art. 2º da Medida Provisória nº
739, de 2016, será devido ao perito médico previdenciário por perícia
efetivamente realizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos
em ato do Presidente do INSS.
Art. 4º No que se refere às perícias médicas especificadas no
art. 1º desta Portaria, caberá ao INSS:
I - prover meios para agendamento, monitoramento, controle
e pagamento das perícias médicas;
II - formalizar a adesão voluntária do perito médico previdenciário
ao procedimento de realização das perícias médicas de
que trata esta Portaria, por meio de instrumento específico;
III - monitorar o quantitativo de perícias médicas agendadas
por dia, por perito médico previdenciário, de modo a assegurar o
cumprimento da capacidade operacional ordinária de cada Agência;
IV - consolidar dados e elaborar relatórios trimestrais sobre
os resultados das perícias realizadas, que contemplem, no mínimo, os
benefícios selecionados, a origem judicial ou administrativa de sua
concessão ou reativação, a Agência mantenedora do benefício, seu
tempo de duração, a idade do beneficiário, o valor médio dos benefícios
mantidos e a conclusão da perícia médica; e
V - disponibilizar trimestralmente à Procuradoria-Geral Federal
o acesso às informações de que trata o inciso IV.
Art. 5º A capacidade operacional ordinária de realização de
perícias médicas pelo perito médico previdenciário será aferida pelo
INSS, considerando o quantitativo de agendamentos comumente realizados
na respectiva Agência da Previdência Social, para fins de
atendimento do disposto no inciso II do art. 9º da Medida Provisória
nº 739, de 2016.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social e Agrário
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão
Interino