Foi
publicada hoje(13/10/2016) RESOLUÇÃO Nº 551, DE 11 DE OUTUBRO
DE 2016 que Altera a Resolução nº 336/PRES/INSS, de 22 de agosto
de 2013 excluindo dos critérios do REAT a exigência de
manutenção de preenchimento dos cargos de Supervisão e Chefia de
Benefício e também a dimunição da lotação mínima permanente de
10 (dez) para 7(sete) servidores.
Tal medida só foi implementada devido a luta e resistência dos trabalhadores que participaram da Greve de 2015.
Consideramos
um avanço, por se tratar de uma das pautas da greve de 2015,
entretanto, cabe ressaltar que a principal delas,
que
é a desvinculação dos indicadores da questão da jornada, 6 horas
para todos, ainda não foi atendida.
"Regime
Especial de Atendimento em Turnos -
REAT, com a finalidade de
aperfeiçoamento e aderência às necessidades
identificadas nas Agências da Previdência
Social - APS, resolve:
Art.
1º Ficam alterados os incisos I e II e os §§ 5º e 6º, todos do
art. 17 da Resolução nº 336/PRES/INSS, de 22 de agosto de 2013,
publicada
no Diário Oficial da União -
DOU nº 163, de 23 de agosto
de 2013, Seção 1, pág. 37, que
passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
17............................................................
I -
lotação mínima permanente de sete servidores da Carreira do
Seguro Social, excluindo-se os detentores
de cargos em comissão e funções de
confiança ou lotação permanente igual
ou superior a oitenta por cento de
sua Lotação Ideal Operacional, conforme
definido na Resolução nº 175/PRES/INSS,
de 14 de fevereiro de 2012;
(NR)
II -
ocupação da função de confiança
de Gerente da APS; e
(NR)
.........................................................................
§
5º Caso haja vacância da função
de confiança de Gerente
da
APS que fez adesão ao REAT, o
Gerente-Executivo de vinculação deverá adotar
as providências relativas à substituição,
realizando o acompanhamento das atividades
da unidade de atendimento que se
encontra temporariamente sem a respectiva
chefia. (NR)
§
6º Para manutenção do REAT nas
APS deverão ser ob-
servados
os mesmos critérios e requisitos de
implantação. (NR)"
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua pu-
blicação.
LEONARDO
DE MELO GADELHA
Veja o link aqui: Resolução 551/2016