A
nota afirma que o Programa de Revisão de Benefícios por
incapacidade não sofrerá alteração e que as revisões serão
mantidas conforme o calendário, ressalta ainda que o MDSA, o INSS e
a ANMP estão alinhados quanto a necessidade de manter o processo de
revisão cumprindo a PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 4, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2014 – DOU DE 11/09/2014 e que O Bônus Especial de
Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por
Incapacidade (BESP-PMBI) está sendo analisado pelo governo federal e
pela AMNP, que também já se comprometeu a manter as revisões. Por
fim, afirmam que o tema está sendo tratado com a Casa Civil da
Presidência da República e com o Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Em
relação a nota de esclarecimento temos vários questionamentos e
dúvidas:
1º-
Como será mantida a Revisão sem alteração, se a Portaria n.º 04
prevê rotina totalmente diversa da prevista na MP 739? especialmente
no que tange a:
-Obrigatoriedade
para a realização da revisão administrativa do benefício dos
laudos da perícia judicial e da decisão que determinou a concessão
do benefício, observado o procedimento previsto na Portaria
Conjunta nº 83/PGF/INSS, de 4 de junho de 2012, ou norma que
vier a lhe substituir.(Art.13 PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 4);
-Obrigatoriedade
nos casos de benefício concedido por decisão judicial ainda não
transitada em julgado, uma vez constatada a existência de alguma
causa que enseja a cessação do benefício, como a recuperação da
capacidade laborativa ou o retorno à atividade laboral, dentre
outras, de encaminhamento de relatório circunstanciado da situação,
acompanhado dos documentos necessários à compreensão do caso, ao
órgão de execução da PGF, para manifestação.(Art.14PORTARIA
CONJUNTA INSS/PGF Nº 4);
– Obrigatoriedade
nos casos de não comparecimento do segurado à data agendada para a
revisão administrativa, o benefício concedido judicialmente não
poderá ser suspenso ou cessado antes do trânsito em julgado,
devendo, imediatamente, ser comunicado o fato ao órgão de execução
da PGF para as providências previstas no art. 16.(Art.11,§3 PORTARIA
CONJUNTA INSS/PGF Nº 4);
2º-Como
se justificará o pagamento de Bônus aos peritos uma vez que conforme a
nota assinada conjuntamente pelo INSS e pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário a revisão continuará em
cumprimento da Portaria Conjunta nº4, de 10/09/2014, da
Procuradoria-Geral da Fazenda e do INSS, que prevê a rotina
ordinária para revisão dos benefícios?
3º– Considerando
que conforme a própria nota o INSS deve seguir a Portaria n,º 04
que prevê uma série de procedimentos que com certeza ocasionarão
aumento da demanda para os servidores administrativos como se
justificam tratativas de bonificação para os Médicos Peritos e
além disso como esse aumento de demanda será incorporado a rotina
normal das agências?
4º-Como
ficarão os benefícios cessados pela Medida Provisória quando ela
perder a eficácia?
Cabe
ressaltar que as revisões já estavam previstas e não eram
realizadas porque o INSS não tinha condições estruturais de
fazê-las sem prejuízo da rotina normal de atendimento.
A
Medida Provisória perderá a eficácia, entretanto a confusão e a
insegurança geradas por ela só se agravam!
Veja
aqui link da Nota
de Esclarecimento do INSS/MDSA
Veja
aqui link da PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 4