O Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial no INSS e a Incoerência do aumento de número de perícias dentro da jornada de trabalho ocasionado pela MP739
Médicos Peritos do INSS, no atual contexto é necessário resgatar o Movimento pela Excelência do Ato Médico Pericial que foi deflagrado a partir de 01/10/2009, pela Associação Nacional dos Médicos Peritos – ANMP, o “Movimento pela Excelência no Ato Médico Pericial”, que preconizava que as perícias fossem feitas em, no mínimo, 30 minutos, ou ainda que cada perito realize não mais que 12 atendimentos diários.
Tal
movimento foi amplamente divulgado e gerou apoio de diversas
entidades, inclusive a emissão de inúmeros pareceres do Conselho
Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina.
A
esse respeito, podemos citar que o Conselho Federal de Medicina
esclarece que o Código de Ética Médica prevê que “o médico não
pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à
sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de
seu trabalho”. O CFM lembra que o exame médico pericial na
Previdência Social tem por objetivo a emissão de um laudo técnico,
que embasará ou não a decisão final da concessão de um benefício.
Em
relação à cronometragem de atos médicos há repúdio da medida em
inúmeros pareceres do CFM e dos CRMs. Assim sendo, no Parecer CFM
3.236/89, assim se manifesta o Cons. Sérgio Ibiapina Ferreira Costa:
"O tempo que necessita o médico em favor de seu paciente não
pode ser cronometrado. (...) Não deve ser da competência de nenhum
Órgão ou entidade a determinação do número de atendimentos
médicos para qualquer carga horária em qualquer especialidade. Tal
fato ceifa entre outras coisas a liberdade profissional para o
correto julgamento, resultando na automação do atendimento e na
despersonalização do paciente".
No âmbito deste
Conselho recorremos ao Parecer-Consulta 3359/07 do Cons. João
Batista Gomes Soares onde encontramos "O médico não pode estar
obrigado a atender número fixo de consultas/hora" e "A
orientação de atendimentos em uma média de 3 a 4 consultas por
hora (15 a 20 minutos) é apenas uma orientação, já que o ato
médico não pode estar adstrito exclusivamente ao tempo, sob pena de
prejudicar o paciente. (...) As normas do SUS são parâmetros e não
são de observação irrestrita". Diz o mesmo conselheiro no
Parecer-Consulta CRMMG 3337/07: "Perícias médicas e consultas
não têm equivalência de tempo para sua execução". (...) "As
perícias médicas não podem ser realizadas com tempo definido"
e "Ao médico não pode ser imposto parâmetros absolutos tendo
em vista as particularidades de cada caso e o perfil do atendimento
de cada profissional".
Na Consulta CREMESP
65.889/01 podemos citar, entre outros: "A relação
médico-paciente, antes de se falar em conceitos mercadológicos de
produtividade, é uma relação humana, subjetiva, baseada na
confiança, onde cada caso é um caso. Com isto, estabelecer tempo de
duração para uma consulta não se coaduna com os preceitos
constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria. O
CEM que consiste numa Resolução, ou seja, num ato administrativo
normativo dotado de força de lei, quando em consonância com
ela, dispõe:
Artigo 16:
Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou
instituição pública ou privada poderá limitar a escolha por parte
do médico dos meios a serem postos em prática para o
estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento,
salvo quando em benefício do paciente.
Art. 27 : É
direito do médico, dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação
de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional
recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o
acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente."
Cabe
ressaltar que a ANMP ingressou na justiça com Mandado de Segurança
Coletivo n.2009.34.00.033449-1 para que o INSS se abstivesse de punir
os médicos peritos que participassem do Movimento Excelência do Ato
Médico Pericial. Sendo que a ANMP informou em Juízo que o
“Movimento pela Excelência do ato Médico Pericial” foi
idealizado, a partir da necessidade de melhorias na prestação de
serviços do INSS à população e diante da complexidade do ato
médico pericial. Alegou ainda que tal movimento se caracterizou
pela diminuição do número de atendimentos, até o limite razoável
de 12(doze) perícias diárias, com tempo mínimo de 30 minutos por
consulta, em contrariedade a restrição imposta pelo INSS.
A
Associação Nacional dos Médicos Peritos informou no mesmo
processo.que o Movimento teria adesão obrigatória de todos os
peritos, fundamentado nos ditames éticos e nas exigências mínimas
para o exercício da profissão médica e com respaldo no Código de
Ética Médica(Resolução CFM 1931), que contém as normas éticas
que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão,
independente da função ou cargo que ocupem.
Fizemos
o resgate do “Movimento Excelência do ato Médico Pericial” para
reavivar a memória de sua defesa, justamente num contexto que a ANMP
parece tê-la esquecido, contribuindo explicitamente na publicação
da MP 739 que prevê a realização das perícias revisionais dentro
da jornada de trabalho, acrescendo o número de perícias, diminuindo
com isso o tempo de atendimento que já era questionado e conforme
argumentos usados pela própria associação e fundamentados por
pareceres dos CONSELHOS DE MEDICINA implica em precarização do
referido ato médico, colocando em risco direitos essenciais do
paciente, com responsabilização ética, civil, penal e
administrativa:
“Não
se pode, portanto, com o intuito de cumprir normas administrativas,
trabalhar dentro de padrões não condizentes com o bom exercício
profissional, colocando em risco, direitos essenciais do paciente e,
ainda, sem o devido resguardo da conduta do médico no campo da
responsabilidade ética, civil, penal e administrativa. O próprio
CEM em seu artigo 8º estabelece que: "O médico não pode, em
qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou
imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu
trabalho”
É necessário destacar que o Ministério Público Federal instaurou PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO: 1.16.000.003068/2016-09, na Procuradoria da República no Distrito Federal, a fim de apurar possíveis irregularidades nos procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios por incapacidade prevista na Medida Provisória n.º739/2016.
O
INSS foi comunicado sobre a instauração desse Procedimento através
de ofício n.º 7141/2016 GAB/EPR/PRDF, no referido ofício, o MPF
solicita diversas informações ao INSS, dentre elas questiona se a
responsabilidade pela cessação dos benefícios judiciais será
exclusivamente dos peritos, inclusive a avaliação jurídica e suas
consequências, já que o normativo prevê cessação sem consulta
prévia a Procuradoria.Ressalta que a competência judicial e
extrajudicial é “privativa” da PGF(AGU), ou seja, diz claramente
que ao cessar um benefício judicial sem consulta prévia a
Procuradoria o médico perito está invadindo competência EXCLUSIVA
da AGU.
É
importante apontar que a revisão já estava prevista em lei e não
era feita porque o INSS não tinha estrutura suficiente para fazê-la,
sem prejuízo da rotina normal de trabalho e as condições que a
inviabilizavam não foram alteradas(falta de servidores, sistema
precários, etc). Até
pouco tempo atrás, a ANMP dizia que “O
Governo não dispõe de Peritos sequer para fazer as Perícias
Médicas habituais quanto mais Revisão de Aposentadorias e
Reabilitação Profissional”, e em
outras ocasiões também se posicionou contra levando em consideração
o risco de consequências sociais e de desencadear grande volume de
ações judiciais.
Realizar
as revisões nessas condições, acrescendo perícias extras dentro
da jornada de trabalho significa transformar o ato médico pericial
em uma linha de produção.
Nessa
esteira é devido destacar que as s entidades representativas devem
resguardar os interesses das categorias, sem conflitos de interesses,
ou seja, sem dupla via de gestão. As entidades que representam
profissionais técnicos devem ser pautadas pelas legislações éticas
profissionais que resguardam o exercício das profissões e sua
relação com a sociedade.
Qualquer atitude
operacionalizada hoje poderá refletir na carreira profissional do
Perito Médico do INSS atestado que é possível a realização de 18
perícias dentro da carga horária estabelecida. A contrapartida
financeira oferecida, contradiz a ética e moral médica
profissional, bem como contraria todos os argumentos utilizados pela
AMMP quando pois além deste serviço estar previsto nas atribuições
e funções da carreira, impede a inserção de outros peritos
concursados no INSS, e desmoralizar toda a legitima luta e conquista
pela Excelência do Ato Médico Pericial.
Os Médicos
Peritos devem estar cientes e refletir sobre a incoerência de
contrariar toda a defesa do ato médico pericial ocasionando a
precarização do ato médico pericial e os prejuízos advindos da
mesma, o risco de incorrer em erro, a possível invasão de
competência exclusiva da AGU nos casos de benefícios judiciais
(conforme questionado pelo Ministério Público Federal), e ainda de
estarem colaborando para a violação da segurança jurídica.
Diante
dos elementos destacados fica o questionamento se os R$ 60,00 valem o
risco de responsabilização ética, civil, penal e administrativa
caso sejam comprovadas tais irregularidades. Por fim, é razoável
que os médicos peritos não façam adesão as perícias da MP 739, e
aos que já fizeram, ponderem e desistam.
Autoria: SINSPREV-SP
autorizada a reprodução
Baixe a carta aqui:
Carta aberta aos peritos
Carta aberta aos peritos(pdf)
Pareceres do Conselho de Medicina:
CONSULTA CFM Nº 277/11 PARECER CFM Nº 34/11 (INTERESSADO: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); ASSUNTO: Violação da autonomia no exercício do ato médico pericial). Fonte: CFM
CONSULTA CFM Nº 7581/09 PARECER CFM Nº 01/2010 (INTERESSADO: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); ASSUNTO: Exercício profissional dos Peritos Médicos Previdenciários). Fonte: CFM
Mandado de Segurança "movimento excelência" (IMPETRANTE: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); IMPETRADO: INSS e DPG). Fonte: ANMP
Autoria: SINSPREV-SP
autorizada a reprodução
Baixe a carta aqui:
Carta aberta aos peritos
Carta aberta aos peritos(pdf)
Pareceres do Conselho de Medicina:
CONSULTA CFM Nº 277/11 PARECER CFM Nº 34/11 (INTERESSADO: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); ASSUNTO: Violação da autonomia no exercício do ato médico pericial). Fonte: CFM
CONSULTA CFM Nº 7581/09 PARECER CFM Nº 01/2010 (INTERESSADO: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); ASSUNTO: Exercício profissional dos Peritos Médicos Previdenciários). Fonte: CFM
Mandado de Segurança "movimento excelência" (IMPETRANTE: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP); IMPETRADO: INSS e DPG). Fonte: ANMP