sábado, 15 de outubro de 2016

MPF E DPU QUESTIONAM OPERACIONALIZAÇÃO DA MP 739! E agora INSS? Como ficam os servidores diante de tanta insegurança?

Em tempos difíceis, onde vemos princípios constitucionais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, serem suprimidos pelos julgamentos midiáticos, acompanhamos com muita preocupação os desdobramentos da operacionalização da MP 739.

O blog vem recebendo uma série de contatos retratando a insegurança dos colegas nos locais de trabalho, principalmente depois da instauração do Procedimento de investigação promovido pelo Ministério Público Federal e agora pela Recomendação da Defensoria Pública da União requerendo a imediata suspensão da operacionalização das revisões e que o INSS se abstenha de cessar benefício judicial sem consulta ao poder judiciário(no caso de tutelas antecipadas).

No meio de toda essa torre de babel que virou a operacionalização da MP 739, surgiram mais uma série de questionamentos, quais sejam:

1- É possível ter segurança jurídica para operacionalizar a revisão, diante da existência de dois normativos disciplinando o procedimento das revisões de benefícios judiciais, com orientações conflitantes entre eles, sendo um deles específico para revisões MP 739 que possibilita a cessação sem consulta prévia a Procuradoria(Portaria Conjunta INSS/ MDSA nº 7/16 (DOU de 22/08/2016), e o outro Normativo que prevê obrigatoriedade de parecer prévio da Procuradoria(Portaria Conjunta PGF/INSS Nº 4 DE 10/09/2014), no mesmo sentido, cada um deles, também prevê documentação diferente para subsidiar a revisão de benefícios judiciais;

2- É possível ter segurança jurídica sobre a orientação, na maioria das vezes feita de forma verbal, de "readequação de agendas" para aqueles peritos que fizeram adesão ao programa previsto pela MP, com prejuízo da capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social, levando-se em consideração que isso pode ser considerado afronta ao disposto no Art.2º,Inciso II, da MP 739?

3- Questionamento se o art.7º da Resolução INSS/PRES Nº 546(DE 30 DE AGOSTO DE 2016 - DOU DE 31/08/2016),que  prevê  que o Médico Perito que fizer adesão ao programa terá o seu agendamento ordinário na jornada de trabalho estabelecido em quinze pontos diários, não estabelece implicitamente redução de agenda ordinária e tratamento diferenciado com outros Médicos Peritos que não fizeram a adesão, para os quais  se aplica a regra prevista no Manual de Saúde do trabalhador que dispõe o MÍNIMO de 15 pontos diários e não o MÁXIMO, e se tal fato não pode ser considerado afronta ao disposto no Art.2º, Inciso II,da MP 739?


Cabe frisar, que em muitos locais quem exerce a função de chefe do SST são colegas administrativos, que não foram sequer citados na MP 739 e agora tem que assumir a responsabilidade que não lhes cabe. Temos ainda os casos dos benefícios que estão no prisma em que o administrativo terá que digitar a perícia e os gestores que também foram incluídos na rotina de operacionalização.

Tendo em vista os apontamentos acima,sugerimos que todos os colegas nos locais de trabalho façam esses questionamentos formalmente à chefia imediata.

E agora INSS?

Veja link aqui: Procedimento MPF
                        Recomendação DPU
                        Portaria n.º 07/2016
                        Portaria n.º 04/2014