Em
tempos difíceis, onde vemos princípios constitucionais como o
devido processo legal, contraditório e ampla defesa, serem
suprimidos pelos julgamentos midiáticos, acompanhamos com muita
preocupação os desdobramentos da operacionalização da MP 739.
O
blog vem recebendo uma série de contatos retratando a insegurança
dos colegas nos locais de trabalho, principalmente depois da
instauração do Procedimento de investigação promovido pelo
Ministério Público Federal e agora pela Recomendação da
Defensoria Pública da União requerendo a imediata suspensão da
operacionalização das revisões e que o INSS se abstenha de cessar
benefício judicial sem consulta ao poder judiciário(no caso de
tutelas antecipadas).
No
meio de toda essa torre de babel que virou a operacionalização da
MP 739, surgiram mais uma série de questionamentos, quais sejam:
1- É possível ter segurança jurídica para operacionalizar a revisão,
diante da existência de dois normativos disciplinando o procedimento
das revisões de benefícios judiciais, com orientações
conflitantes entre eles, sendo um deles específico para
revisões MP 739 que possibilita a cessação sem consulta prévia a
Procuradoria(Portaria Conjunta INSS/ MDSA nº 7/16 (DOU de
22/08/2016), e o outro Normativo que prevê obrigatoriedade de
parecer prévio da Procuradoria(Portaria Conjunta PGF/INSS Nº
4 DE 10/09/2014), no mesmo sentido, cada um deles, também
prevê documentação diferente para subsidiar a revisão de
benefícios judiciais;
2- É
possível ter segurança jurídica sobre a orientação, na maioria
das vezes feita de forma verbal, de "readequação de agendas"
para aqueles peritos que fizeram adesão ao programa previsto pela
MP, com prejuízo da capacidade operacional ordinária de realização
de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência
da Previdência Social, levando-se em consideração que isso pode
ser considerado afronta ao disposto no Art.2º,Inciso II, da MP 739?
3- Questionamento se o art.7º da Resolução INSS/PRES Nº 546(DE 30 DE AGOSTO DE 2016 - DOU DE 31/08/2016),que prevê que o Médico Perito que fizer adesão ao programa terá o seu agendamento ordinário na jornada de trabalho estabelecido em quinze pontos diários, não estabelece implicitamente redução de agenda ordinária e tratamento diferenciado com outros Médicos Peritos que não fizeram a adesão, para os quais se aplica a regra prevista no Manual de Saúde do trabalhador que dispõe o MÍNIMO de 15 pontos diários e não o MÁXIMO, e se tal fato não pode ser considerado afronta ao disposto no Art.2º, Inciso II,da MP 739?
3- Questionamento se o art.7º da Resolução INSS/PRES Nº 546(DE 30 DE AGOSTO DE 2016 - DOU DE 31/08/2016),que prevê que o Médico Perito que fizer adesão ao programa terá o seu agendamento ordinário na jornada de trabalho estabelecido em quinze pontos diários, não estabelece implicitamente redução de agenda ordinária e tratamento diferenciado com outros Médicos Peritos que não fizeram a adesão, para os quais se aplica a regra prevista no Manual de Saúde do trabalhador que dispõe o MÍNIMO de 15 pontos diários e não o MÁXIMO, e se tal fato não pode ser considerado afronta ao disposto no Art.2º, Inciso II,da MP 739?
Cabe
frisar, que em muitos locais quem exerce a função de chefe do SST
são colegas administrativos, que não foram sequer citados na MP 739
e agora tem que assumir a responsabilidade que não lhes cabe. Temos
ainda os casos dos benefícios que estão no prisma em que o
administrativo terá que digitar a perícia e os gestores que também
foram incluídos na rotina de operacionalização.
Tendo em vista os apontamentos acima,sugerimos que todos os colegas nos locais de trabalho façam esses questionamentos formalmente à chefia imediata.
E
agora INSS?
Recomendação DPU
Portaria n.º 07/2016
Portaria n.º 04/2014