quinta-feira, 14 de julho de 2016

TRF4 mantém bloqueio de bens de médica e gerente do INSS de Santa Maria


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a indisponibilidade dos bens da médica ex-chefe do setor de perícias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Santa Maria, Isabel Cristina Cargnelutti Rossatto, e do ex-gerente executivo do órgão, Adelar Vicente Rodrigues Escobar. Eles são acusados de participar de um esquema que causou prejuízo de R$ 1,3 milhão aos cofres públicos. A decisão foi proferida na última semana.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os réus teriam fraudado diversos registros de controle de frequência para acobertar outros peritos que exerciam atividades em consultórios particulares durante o horário de expediente no INSS.
O Ministério Público apontou também que a médica Isabel Rossato aproveitou-se do seu cargo de chefe do gerenciamento de toda a atividade pericial para autorizar o pagamento de diárias a colegas sem a comprovação da necessidade e do cumprimento do serviço.
A investigação que deu origem à denúncia foi realizada entre julho de 2010 e maio de 2011.
O MPF ajuizou ação buscando a devolução dos valores ganhos ilegalmente pelos réus, o ressarcimento dos danos causados aos cofres da União, a perda da função pública e o pagamento de multa civil. Também foi solicitada a indisponibilidade dos bens de ambos.
O pedido de liminar foi aceito pela 3ª Vara Federal de Santa Maria, que determinou o bloqueio de R$ 3 milhões na conta dos servidores. Eles recorreram alegando que a medida deferida excede os limites da mera garantia e torna-se uma verdadeira pena antecipada. Os réus defenderam que, para a concessão da medida cautelar, é indispensável a comprovação de risco de dilapidação do patrimônio.
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 confirmou a decisão de primeira instância e manteve o bloqueio. Segundo a relatora do processo, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, “para a concessão da medida, não é necessária a prova de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio ou em iminência de fazê-lo, pois ele é presumido a partir da existência de indícios da prática de atos de improbidade”.
A magistrada acrescentou que “a decretação da indisponibilidade de bens visa a assegurar o resultado do processo, garantindo a futura execução de sentença condenatória de ressarcimento de danos ou restituição dos bens e valores ganhos ilicitamente”.
Os servidores já foram condenados em primeira instância pelos atos de improbidade administrativa. Eles recorreram contra a decisão e, atualmente, o processo está tramitando no TRF4.

Nº 5003493-62.2012.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF4