A preocupação é grande sob diversos aspectos. O primeiro ponto relevante é o que diz respeito à forma escolhida para alterar regras relativas à concessão de benefícios previdenciários, isto é, por meio de Medida Provisória.
Aparentemente, não foram aprendidas as devidas lições com as MPs de 2015. Esse é um elemento de extrema gravidade: cria-se, nas APS um clima ainda mais difícil, na medida em que primeiro se define a regra, depois adiciona-se mais um remendo ao SABI, um sistema já combalido e que gera a cada momento um novo problema.
Isso para não falar da insegurança jurídica de uma regra provisória tratando de benefícios que deveriam ser a rede de suporte em um dos momentos mais críticos da vida de um segurado.
Pois bem, vamos à análise do que foi alterado:
1. Alteração do art. 27, da Lei nº 8.213, no qual se inseriu o seguinte Parágrafo único:
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.
O texto retoma a lógica do antigo Decreto 83.080/1979, segundo o qual, a partir da perda da qualidade de segurado, toda a carência exigida para obtenção de benefícios por incapacidade precisa ser novamente cumprida eliminando-se a possibilidade de readquiri-la com 1/3 do prazo após o reingresso.
A inserção desse dispositivo foi uma correção do texto original da MP, que apenas revogou o parágrafo único do art. 24 da 8.213, abrindo margem à interpretações diversas, inclusive a de que seria necessário apenas um recolhimento para utilização da carência anterior.
Para além do embaraço causado por erro típico de medidas tomadas de forma açodada, o que, diga-se de passagem, tem se demonstrado como regra, aqui, observa-se uma clara redução de direitos, sem discussão prévia.
O objetivo claro é, apenas e tão somente, o início de um reforma previdenciária restritiva e de efeitos práticos questionáveis, afinal, o que impede que recolhimentos feitos em atraso apenas para a manutenção da qualidade e, portanto, da carência continuem a ocorrer?
Ao alterar o art. 60 da 8.213, a MP pretende que ao proferir sentença de concessão ou reativaçãod e benefício por incapacidade, o juiz fixe uma DCB ou, não o fazendo, seja estabelecido, automaticamente, o prazo de 120 dias.
A medida parece ser saudável e espera corrigir distorções históricas em relação aos benefícios judiciais. Entretanto, é preciso aguardar como será recebida pelo Poder Judiciário.
3. Sobre a criação do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
É indiscutível que as revisões de benefícios por incapacidade com longa duração, sejam eles judiciais ou não, são uma necessidade real. Porém, sob esse argumento, não se sustenta o BESP-PMBI.
A medida foi, claramente, estabelecida por quem não entende do assunto e informada mais por interesses de uma certa parcela da categoria médica, representada pela ANMP.
Em primeiro lugar, é preciso conhecer o fluxo da revisão dos benefícios por incapacidade, judiciais e administrativos, para entender que o gargalo nunca foi a perícia médica.
É flagrante, para quem entende um mínimo desse trabalho, que a falta das revisões é culpa da falta de estrutura, da impossibilidade de que servidores capacitados atuem, exclusivamente, nesse processo e, finalmente, de sistemas como o SABI, que, há muito tempo, são notoriamente falhos e responsáveis por prejuízos incalculáveis.
Assim, é necessário perguntar: o BESP-PMBI vai ajudar em que a corrigir essas que são as verdadeiras causas do problema?
Além disso, é preciso dizer claramente, há uma questão ética e legal envolvida, qual seja, se os médicos sempre batalharam para a limitação do número de perícias realizadas por dia, sob o justo argumento da qualidade, por que, agora, repentinamente, essa qualidade deixou de ser assim tão importante?
Há, ainda, uma inconsistência lógica na medida, que, provavelmente, será objeto de atuação dos órgãos de controle e do Ministério Público Federal: se quase um terço das APS não possuem médicos lotados, se há Ações Civis Públicas Brasil afora, obrigando o INSS a pagar benefícios sem a realização da perícia inicial por força de agendas limitadas, o que justifica o pagamento de Bônus para as revisões, quando é sabido que o prejuízo financeiro e social causado por essa demora é gigantesco?
A MP exige que, para o pagamento do Bônus as perícias médicas sobre benefícios, mantidos há mais de 2 anos, devem representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária.
Contudo, se o que está em jogo é o aumento da capacidade de realização de perícias, fica mais uma vez demonstrada a visão distorcida dos idealizadores da Medida, uma vez que trata a perícia como um elemento desconectado do todo, quase autista.
Afinal, como se pretende aumentar a capacidade de quem convoca o segurado, formaliza o dossiê, efetua consulta prévia à procuradoria, tratar o cadastro no CNIS e o requerimento no SABI, abre os pedidos de suporte para que o benefício esteja disponível para a perícia revisional, realiza o agendamento, emite o comunicado da decisão ao segurado e à procuradoria, recebe e analisa os inevitáveis recursos?
por um Servidor ativo da casa
Texto recebido no nosdoinss@gmail.com
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