segunda-feira, 15 de maio de 2017

NOTA AOS TRABALHADORES QUE ATUAM NA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO INSS

Existe no Brasil a garantia constitucional de bem-estar e Justiça Social aos trabalhadores, porém, a realidade é muito distante da meta idealizada pelos constituintes, uma vez que o sistema econômico atual tem por objetivo a obtenção de renda e capital e não a aplicação ou construção de um programa de proteção social efetivo.



A Reabilitação Profissional (RP) é um serviço obrigatório a ser ofertado pelo Estado Brasileiro, garantido por legislação específica e correlatas.



Como a maioria dos serviços da Previdência Social, a RP sofre com a falta de estrutura, servidores e investimentos. Porém, estes não têm sido os causadores da paralisia e desconstrução de toda e qualquer possibilidade de reabilitarmos um cidadão, seja ele segurado, dependente do segurado, pessoa com deficiência ou aposentado.


Independente da ideologia política pessoal, é patente que a partir da mudança de gestão na Diretoria de Saúde do Trabalhador (DIRSAT), ocorreria em meados do segundo semestre de 2016, os serviços previdenciários e assistenciais estão desmoronando a uma velocidade indescritível, não apenas regredindo conquistas antigas ou recentes, mas involuindo e desconstruindo as possibilidades de poder se construir um processo  adequado de Reabilitação Profissional.



Numa gestão que não tem a iniciativa, ou a capacidade de comunicar-se com a base, rege-se por uma Portariocracia, gerindo a Saúde do Trabalhador por meio de publicações, impossível dizer se mais inesperadas ou mais incompreensíveis e absurdas em seu conteúdo e objeto a exemplo de:



·        Despacho Decisório n. 3/DIRSAT/INSS, de 21 de setembro de 2016, que extingue a equipe multidisciplinar para avaliação dos Benefícios de Longa Duração;

·        Portaria n. 22/DIRSAT/INSS, de 29 de setembro de 2016, que revogou as nomeações e dispensou os servidores das áreas de Reabilitação Profissional e de Serviço Social do exercício das atividades de Representantes Técnicos no âmbitos das Superintendências Regionais.


De forma bastante curiosa, o atual Presidente defende como bandeira de  sua gestão o trinômio: transparência, eficiência e inovação. Cabendo clarificar que nenhum desses processos até então foi transparente; nenhum deles gerou eficiência, haja vista que todas as funções essenciais dos Responsáveis Técnicos da Reabilitação Profissional, e eram inúmeras, de assessoramento a todas as Gerências Executivas de sua respectiva SR e intermediação dos processos com a Logística e Orçamento, foram, sem aviso prévio, transplantados para um organismo já em sepse, a DGARP, que possui uma relação absolutamente desprivilegiada em número de servidores que com dificuldade atendiam suas obrigações peculiares;   epor último Inovação, que pode ser o direto cumprido com excelência se o objetivo  for destruir serviços públicos.


·        Despacho Decisório n. 45/DIRSAT/INSS, de 07 de novembro de 2016, que altera o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional - Volume II, que após longa e minuciosa análise documental acerca da legislação Profissional e do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte do INSS e, uma vez reconhecido o direito, pacificação da matéria com os Peritos Médicos Previdenciários, reconheceu o direito garantido legalmente aos profissionais com formação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional à liberação para também prescrever Órteses, Próteses e Meios Auxiliares e Locomoção e outras Tecnologias Assistivas no âmbito do INSS conforme normativos para o programa de Reabilitação.



·        Despacho Decisório n.34/DIRSAT/INSS, de 11 de janeiro de 2017, que altera o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional - Volume I, retirando a prerrogativa do Servidor Analista do Seguro Social, independente de sua formação, de poder realizar avaliação conjunta para elegibilidade ao Serviço de Reabilitação Profissional e várias outras atribuições, valendo-se de uma justificativa como sendo um Ato Médico, porém infligindo diretamente as atribuições descritas  no Art. 2* do Decreto 8.653, de 28 de janeiro de 2016, que diz:



"São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo ao disposto no art. 4*:


VIII   - Analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas  e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional;
IX     - Atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas;
X       - Analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de Reabilitação Profissional;"



Além de destoar do "discurso político" da Presidência do INSS, a DIRSAT também ignora leis e decretos superiores às suas publicações, como se loucura tornasse atos ilegais válidos. Exemplos de conflitos legais que desmontam os delírios de uma gestão temos:



·        Decreto n. 129, DE 22 DE MAIO DE 1991, que Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.



·        Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

·         Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

·         Decreto n. 8.653, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1° de abril de 2004.



Mesmo diante de farta legislação de fundamente uma atuação multiprofissional, com respeito às atribuições de cada categoria profissional, com compromissos nacionais e internacionais aos que priorizem as ações de Reabilitação Profissional, atualmente esses ataques se intensificaram após a publicação da Medida Provisória 767, de 06 de janeiro de 2017, que "altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade".



Mesmo não tendo relação direta, a MP 767 pode nos influenciar, visto que o médico perito pode revisar os benefícios, inclusive com indicação de RP, sem a avaliação do profissional de referência, apenas um critério se estabelecerá e certamente não será a proteção ao direito do segurado.



Este tipo de gestão nos mostra a real intenção desta condução a partir dos atos da atual DIRSAT: o desmonte intenso dos serviços previdenciários e assistenciais, principalmente direcionados à população em situação de vulnerabilidade e em sua condição de leitura de seu papel sócio-familiar.



DIANTE DISSO CONCLAMAMOS A VOCÊ, NOSSO COLEGA SERVIDOR DOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS: VAMOS NOS UNIR E ORGANIZAR PARA ENFRENTAR ESSES ATAQUES!




Já se foram duas audiências oficiais com Administração Central, Presidente do INSS e Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA). Já foram realizadas outras reuniões com o Presidente do INSS com servidores da Administração Central, e sempre as respostas visavam o "ganho de tempo" e tentar convencer os servidores que existe ignorância em seu entendimento é que a gestão atual viabilizada sob a coordenação e égide dos Peritos Médicos deveria ser por nós apreciada como um bálsamo, tal qual açoite a um escravo que aguarda alforria.





Brasília, 12 de maio de 2017



COMISSÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

FENASPS