Existe no Brasil a garantia constitucional de bem-estar e Justiça
Social aos trabalhadores, porém, a realidade é muito distante da meta
idealizada pelos constituintes, uma vez que o sistema econômico atual tem por
objetivo a obtenção de renda e capital e não a aplicação ou construção de um
programa de proteção social efetivo.
A Reabilitação Profissional (RP) é um serviço obrigatório a ser
ofertado pelo Estado Brasileiro, garantido por legislação específica e
correlatas.
Como a maioria dos serviços da Previdência Social, a RP sofre com a
falta de estrutura, servidores e investimentos. Porém, estes não têm sido os
causadores da paralisia e desconstrução de toda e qualquer possibilidade de
reabilitarmos um cidadão, seja ele segurado, dependente do segurado, pessoa com
deficiência ou aposentado.
Independente da ideologia política pessoal, é patente que a partir
da mudança de gestão na Diretoria de Saúde do Trabalhador (DIRSAT), ocorreria
em meados do segundo semestre de 2016, os serviços previdenciários e assistenciais
estão desmoronando a uma velocidade indescritível, não apenas regredindo
conquistas antigas ou recentes, mas involuindo e desconstruindo as
possibilidades de poder se construir um processo adequado de Reabilitação Profissional.
Numa gestão que não tem a iniciativa, ou a capacidade de
comunicar-se com a base, rege-se por uma Portariocracia, gerindo a Saúde do
Trabalhador por meio de publicações, impossível dizer se mais inesperadas ou
mais incompreensíveis e absurdas em seu conteúdo e objeto a exemplo de:
·
Despacho
Decisório n. 3/DIRSAT/INSS, de 21 de setembro de 2016, que extingue a
equipe multidisciplinar para avaliação dos Benefícios de Longa Duração;
·
Portaria n.
22/DIRSAT/INSS, de 29 de setembro de 2016, que revogou as nomeações e
dispensou os servidores das áreas de Reabilitação Profissional e de Serviço
Social do exercício das atividades de Representantes Técnicos no âmbitos das
Superintendências Regionais.
De forma bastante curiosa, o atual Presidente defende como bandeira
de sua gestão o trinômio: transparência,
eficiência e inovação. Cabendo clarificar que nenhum desses processos até então
foi transparente; nenhum deles gerou eficiência, haja vista que todas as
funções essenciais dos Responsáveis Técnicos da Reabilitação Profissional, e
eram inúmeras, de assessoramento a todas as Gerências Executivas de sua
respectiva SR e intermediação dos processos com a Logística e Orçamento, foram,
sem aviso prévio, transplantados para um organismo já em sepse, a DGARP, que
possui uma relação absolutamente desprivilegiada em número de servidores que
com dificuldade atendiam suas obrigações peculiares; epor último
Inovação, que pode ser o direto cumprido com excelência se o objetivo for destruir serviços públicos.
·
Despacho
Decisório n. 45/DIRSAT/INSS, de 07 de novembro de 2016, que altera o
Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional - Volume
II, que após longa e minuciosa análise documental acerca da legislação
Profissional e do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte do INSS e, uma vez
reconhecido o direito, pacificação da matéria com os Peritos Médicos
Previdenciários, reconheceu o direito garantido legalmente aos profissionais
com formação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional à liberação para também
prescrever Órteses, Próteses e Meios Auxiliares e Locomoção e outras
Tecnologias Assistivas no âmbito do INSS conforme normativos para o programa de Reabilitação.
·
Despacho
Decisório n.34/DIRSAT/INSS, de 11 de janeiro de 2017, que altera o
Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional - Volume
I, retirando a prerrogativa do Servidor Analista do Seguro Social, independente
de sua formação, de poder realizar avaliação conjunta para elegibilidade ao
Serviço de Reabilitação Profissional e várias outras atribuições, valendo-se de
uma justificativa como sendo um Ato Médico, porém infligindo diretamente as
atribuições descritas no Art. 2* do
Decreto 8.653, de 28 de janeiro de 2016, que
diz:
"São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo ao disposto no art. 4*:
VIII - Analisar,
avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos
referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas
profissionais ou de reabilitação profissional;
IX - Atender os
segurados em avaliação ou em programa de reabilitação
profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais
realizados por terceiros ou instituições conveniadas;
X - Analisar,
planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e
profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de Reabilitação Profissional;"
Além de destoar do "discurso político" da Presidência do
INSS, a DIRSAT também ignora leis e decretos superiores às suas publicações,
como se loucura tornasse atos ilegais válidos. Exemplos de conflitos legais que
desmontam os delírios de uma gestão temos:
·
Decreto n. 129,
DE 22 DE MAIO DE 1991, que Promulga a Convenção nº 159, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, sobre Reabilitação Profissional e Emprego de
Pessoas Deficientes.
·
Lei 8.213, de 24
de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências.
·
Decreto 3.048, de
06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e
dá outras providências.
·
Decreto n. 8.653,
de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre as atribuições específicas dos
cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata a
Lei no 10.855, de 1° de abril de 2004.
Mesmo diante de farta legislação de fundamente uma atuação
multiprofissional, com respeito às atribuições de cada categoria profissional,
com compromissos nacionais e internacionais aos que priorizem as ações de
Reabilitação Profissional, atualmente esses ataques se intensificaram após a
publicação da Medida Provisória 767, de
06 de janeiro de 2017, que "altera a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,
e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, que dispõe sobre a
reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico
Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus
Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por
Incapacidade".
Mesmo não tendo relação direta, a MP 767 pode nos influenciar, visto
que o médico perito pode revisar os benefícios, inclusive com indicação de RP,
sem a avaliação do profissional de referência, apenas um critério se estabelecerá
e certamente não será a proteção ao direito do segurado.
Este tipo de gestão nos mostra a real intenção desta condução a
partir dos atos da atual DIRSAT: o desmonte intenso dos serviços
previdenciários e assistenciais, principalmente direcionados à população em
situação de vulnerabilidade e em sua condição de leitura de seu papel
sócio-familiar.
DIANTE DISSO CONCLAMAMOS A VOCÊ, NOSSO COLEGA SERVIDOR
DOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS: VAMOS NOS UNIR E ORGANIZAR PARA ENFRENTAR ESSES
ATAQUES!
Já se foram duas audiências oficiais com Administração Central,
Presidente do INSS e Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário (MDSA). Já foram realizadas outras reuniões com o Presidente
do INSS com servidores da Administração Central, e sempre as respostas visavam
o "ganho de tempo" e tentar convencer os servidores que existe
ignorância em seu entendimento é que a gestão atual viabilizada sob a
coordenação e égide dos Peritos Médicos deveria ser por nós apreciada como um
bálsamo, tal qual açoite a um escravo que aguarda alforria.
Brasília,
12 de maio de 2017
COMISSÃO NACIONAL DE TRABALHADORES DA REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
FENASPS