A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável
contra sentença da Justiça Federal de Rondonópolis (MT) que havia
determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fornecesse
a um grupo de advogados cinco atendimentos por senha para requerimento
de benefícios previdenciários.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), unidades da AGU que
atuaram no caso, argumentaram que a determinação afrontava o princípio
da isonomia. Os procuradores federais também apontaram que a decisão
recorrida feria toda a sistemática de prestação de serviço público,
aperfeiçoada e aprimorada pelo INSS.
Segundo eles, com a sentença “acaba por tornar-se indispensável o
advogado para requerer serviços nas agências da Previdência Social,
posto que aqueles que não dispuserem de recursos para contratar um
advogado terão que aguardar longas datas até que sejam atendidos,
situação que afrontaria flagrantemente o princípio da isonomia e da
eficiência, principalmente considerando que é dispensável a presença de
advogado para formalização de requerimentos perante a autarquia”,
ressaltaram as unidades.
A Advocacia-Geral sustentou, ainda, que a distribuição de um único
requerimento por senha, “além de garantir o tratamento isonômico,
objetiva permitir a correta alimentação de banco de dados desenvolvido
para controlar a qualidade do serviço prestado pelo INSS, que monitora,
dentre outros aspectos, a quantidade de pessoas a serem atendidas, tempo
de espera e serviços utilizados”. Além disso, segundo a AGU, a
administração tem o direito de se organizar internamente e desenvolver
meios próprios de controle, objetivando a celeridade e eficiência do
serviço prestado.
Privilégio
Os procuradores federais destacaram que a Lei nº 8.906/94 - Estatuto
da Advocacia - não estabeleceu, dentre os direitos dos advogados, a
prerrogativa de serem atendidos de forma preferencial aos demais
cidadãos, principalmente levando em consideração que a maioria daqueles
que buscam atendimento nas agências do INSS são idosos, portadores de
necessidades especiais, doentes e gestantes, grupos vulneráveis que não
devem ser discriminados frente a categorias profissionais específicas,
razão pela qual não haveria direito líquido e certo a ser amparado aos
impetrantes.
A AGU argumentou, ainda, que o sistema de agendamento não gera
qualquer prejuízo aos administrados, inclusive aos seus procuradores,
pois a autarquia considera como data de entrada do requerimento
administrativo e, portanto, data do início do benefício, a data em que
foi solicitado o agendamento.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
acolheu integralmente os argumentos da AGU e deu provimento à apelação.
“Não fica impedido ou restringido o acesso do advogado aos serviços da
autarquia previdenciária, mas apenas deve ele respeitar as normas de
organização interna, sob pena de se desestruturar todo o sistema e
prejudicar aqueles usuários que não podem ou não querem utilizar os
serviços de advogado”, concluiu a Corte.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 0001037-04.2013.4.01.3602 – TRF1
Fonte: AGU
Fonte: AGU