Médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não
podem ter redução de jornada de trabalho com a manutenção da
remuneração. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em
ação ajuizada por entidade de classe sob o argumento de que a medida
representaria direito adquirido aos seus associados.
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social
buscava obrigar o INSS a manter a jornada de seis horas diárias e 30
semanais, conforme a Lei nº 9.436/97, mas sem redução da remuneração. A
ação requeria liminar para efetivar o pedido.
Em defesa da autarquia previdenciária, a Procuradoria- Regional
Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto
ao instituto (PFE/INSS) ressaltaram que a carreira de perícia médica da
Previdência Social é atualmente disciplinada pela Lei nº 10.876/2004,
com as alterações dadas pelas Leis nº 11.302/2006 e nº 11.907/2009.
A categoria, lembraram os procuradores federais, é composta por
cargos efetivos, preenchidos através de concurso público e por
transformação dos cargos de médico do INSS que ingressaram no serviço
público antes da promulgação da Constituição de 1988.
A partir da legislação vigente, a carga horária dos servidores do
cargo de perito médico previdenciário passou a ser de 40 horas semanais,
com a possibilidade de mudança de jornada para 30 horas com a redução
proporcional da remuneração, mediante a opção do servidor, o que
tornaria plenamente legal a alteração procedida.
Assim, as procuradorias defenderam que os médicos peritos não teriam
direito a manter a jornada de 30 horas, sem a redução proporcional da
remuneração, visto que os servidores públicos não têm direito adquirido a
regime jurídico conforme jurisprudência dos tribunais. Também foi
demonstrado que a alteração procedida pela Lei nº 11.907/2009 não gerou
redução nos vencimentos dos servidores.
A liminar foi negada em primeira instância, mas a associação recorreu
ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) insistindo no
argumento de que é ilegal o aumento da jornada de trabalho dos médicos
peritos. Contudo, a 1ª Turma da Corte negou provimento à apelação,
reconhecendo a legalidade de alteração da jornada para 40 horas
semanais.
Para a Turma, “não havendo direito adquirido a regime jurídico, é
possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos
mediante a edição de norma legal, observada a discricionariedade da
Administração e assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos
servidores”, o que foi observado na modificação da jornada dos
servidores da Carreira Previdenciária feita pelas Leis nº 11.907/2009 e
nº 10.876/2004.
A PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 9159-69.2009.4.01.3400 – TRF1.
FONTE: AGU