[...] não é apenas a inserção de novas de novas tecnologias, mas também a importância exagerada no sentido de
usar, no maior tempo possível, a força intelectual e física dos indivíduos para
a produtividade no novo capitalismo.
Richard Sennet
A presente Nota é um convite a reflexão acerca dos projetos ditos inovadores para o atendimento dos(as) trabalhadores(as) brasileiros(as) nas agências do INSS como os Projetos “Recomeçar”[1], “Parâmetros”[2], “INSSDigital”[3] e “Teletrabalho”.
Nos últimos meses desse corrente ano, essas “inovações”
estão sendo implementadas no INSS pela atual gestão governamental como resposta
às dificuldades enfrentadas pela instituição para reposição da força de trabalho
dos(as) servidores(as), aumento do tempo de espera para atendimento dos
agendamentos e conclusão de serviços nas agências de previdência social e
otimização de recursos públicos.
O INSS Digital está sendo implantado de maneira acelerada e progressiva
em cerca de 300 agências de previdência social no país, mesmo com as
dificuldades apresentadas pelos(as) servidores(as) que participaram do projeto
piloto em Mossoró. E vale destacar que a construção desse projeto de transição
para o teletrabalho, bem como os desafios de sua implementação, não estão sendo
discutidos com os(as) servidores(as) da ponta de maneira ampla, clara e
transparente, restringindo-se a reuniões e decisões entre gestores(as).
O esforço para a implantação do INSS Digital se distancia em muito da
necessidade de repor o déficit de servidores(as) efetivos(as), que cresce
vertiginosamente nas APS de todo o Brasil. A tal fato soma-se, ainda, a não realização
e/ou eficiência dos concursos públicos para
o INSS, com quantitativos de nomeações muito aquém à necessidade de reposição
do quadro de servidores(as).
Já em 2014, o Tribunal de Contas da União[4] alertou
o governo brasileiro sobre “o risco de as aposentadorias de servidores(as) do
INSS causarem ruptura no atendimento da autarquia”. Isso porque, em 2017, em
torno de 47% do atual efetivo de servidores(as) possuem condições de
aposentar-se.
Assim, mesmo com o descumprimento do acordo de greve de incorporação da
GDASS, previsto na Lei n. 13.324/2016, elevam-se os pedidos de aposentadoria de
servidores preferindo se resguardar do prenúncio da famigerada Contra Reforma
Previdenciária. Àqueles que permanecem restam lhe acumular os serviços, os atendimentos
e as metas cada vez mais incompatíveis com os aparatos humanos, físicos e
tecnológicos disponibilizados pela instituição, promovendo um gigantesco
processo de precarização das condições de trabalho.
Dessa forma, o “INSS Digital” tem sido tratado pela
administração central do INSS como a solução para todos os seus impasses, visto
que é uma modalidade de trabalho que pretende oferecer um fluxo de atendimento
ao cidadão através de plataforma digital. Aposta na modernidade e na tecnologia
como as principais e únicas saídas para a fila eletrônica/virtual que se torna
caótica para agências lotadas, o déficit de trabalhadores(as)/ servidores(as),
a sobrecarga de trabalho e o aumento de demandas judiciais.
É inconteste que houve a ampliação da inclusão
digital no Brasil nos últimos anos e que as políticas públicas devem aproveitar
as tecnologias para facilitar o acesso aos serviços e melhorar o atendimento
prestado à população. Contudo, os(as) idealizadores(as) desse projeto parecem
se esquecer de que a realidade do acesso às tecnologias de informação e
comunicação (TIC) ainda é restrito à parte da população brasileira, que não é o
principal perfil do(a) trabalhador(a) que vai até a APS resolver suas
pendências e viabilizar seus direitos. Outra dificuldade dessa quimera é a
complexidade das condicionalidades previstas na legislação previdenciária para
acesso a benefícios/proteção social.
É sabido que a maior parte dos benefícios do INSS é de segurados(as)/ trabalhadores(as)
com idade superior a 55 anos e com salário benefício na faixa de 1 a 2 salários
mínimos. (BRASIL, 2014b[5]).
Em 2015, a proporção de domicílios brasileiros que
possuíam computador era de 50% e acesso à internet de 51%. E desses domicílios
com renda entre 1-2SM, apenas 37% tinham computadores e 39% acesso à Internet. Acrescenta-se,
ainda, que apenas 59% dos indivíduos usuários de internet, com 16 anos ou mais,
utilizaram de governo eletrônico nos últimos 12 meses. (UNESCO/CETIC, 2015[6]).
Além disso, apenas 31% dos domicílios possuem
acesso a telefone fixo e sabemos que o canal remoto 135 é gratuito apenas para
esse tipo de tecnologia de comunicação. (UNESCO/CETIC, 2015).
Ainda há acentuadas disparidades regionais e sociais de acesso dos(as)
brasileiros(as) às tecnologias informacionais e de comunicação. As regiões Norte
e Nordeste ainda são as que mais carecem de computadores, telefone fixo e
acesso à internet, pois apenas 30% dos domicílios no Norte tem computadores,
11% telefone fixo e 38% acesso a internet e no Nordeste, 38% a computadores,
14% telefone fixo e 40% internet. E na
zona rural, apenas 22% dos domicílios tem acesso a internet, 25% possuem
computadores e 9% telefone fixo; e na zona urbana, 56% com acesso a internet,
54% possuem computadores e 35% telefone fixo. (UNESCO/CETIC,
2015).
Em recente análise de acompanhamento do piloto “INSS Digital” na Agência
da Previdência Social de Mossoró, chama a atenção a diminuição do quantitativo
de requerimentos e concessões de benefícios ao se comparar períodos trimestrais
anterior e após a implantação do projeto digital (ACOMPANHAMENTO,
2017[7]). Contudo, não há análise dos
motivos. Será as dificuldades de acesso ao serviço público imposto pelo fluxo
do INSS digital?
Destacam-se os benefícios salário maternidade e pensão por morte com,
respectivamente, 33% e 23% de diminuição nos requerimentos após a implantação
do INSS Digital. E os Benefícios de Prestação Continuidade – BPC para pessoa
com deficiência e pessoa idosa, tendo a diminuição de 49% e 77%, respectivamente
(ACOMPANHAMENTO, 2017). Sabe-se que tais benefícios atendem pessoas em grave
situação de restrição de acesso a bens e serviços básicos, e obviamente possuem
dificuldades de acesso às TIC.
Outra informação relevante refere-se ao número de concessões após a
implantação do projeto digital. Houve uma diminuição em 37% na concessão de
benefícios. Já em relação às concessões judiciais, houve aumento de 7,8% para
13,4% (ACOMPANHAMENTO, 2017). Esse é um fator extremamente preocupante, visto
que o INSS já apresenta elevado índice de judicialização e é o maior litigante
do país. (CNJ, 2012)[8]
Considerando o tamanho e alcance de nossa
autarquia, há de considerar que os obstáculos e desafios que se impõem ao “INSS
Digital” são vários e complexos. Apesar da previsão de acordos de cooperação
técnica para requerimentos eletrônicos com Sindicatos, Prefeituras,
Universidades, OAB, empresas e outras entidades de iniciativa pública e
privada, a garantia da acessibilidade dos(as) trabalhadores(as) aos serviços
públicos deve ser preservada, pois esta significa o acesso ao seu direito à
proteção social em momentos de fragilização da saúde na relação com o trabalho,
morte, idade avançada, maternidade e deficiência. Nenhuma proposta pode perder
de vista que a missão do INSS é “Garantir proteção ao(a) trabalhador(a) e sua
família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária,
inclusiva e sustentável, com o objetivo de promover o bem-estar social”.
Ainda que as parcerias possam minimizar as
barreiras enfrentadas pelo(a) trabalhador(a) decorrentes da exclusão digital, tais
informações sobre a execução do projeto piloto “INSS Digital” já apontam para a
possibilidade de ocorrência de limitações de acesso. Principalmente em relação
àquele que escolhe não recorrer a um escritório de advocacia, o(a) trabalhador(a)
rural que não é filiado ao Sindicato Rural, os povos tradicionais-indígenas e
quilombolas, as populações fronteiriças, os(as) trabalhadores(as) informais, os(as)
desempregados(as), os(as) contribuintes facultativos, os(as) não segurados(as),
que certamente terão barreiras substanciais para acesso aos serviços e direitos
previdenciários.
O cenário que se descortina é de sucateamento dos
serviços/atendimentos e das instalações de APS, porém mistificado com a ideia
de modernização que objetiva a concretização das políticas de austeridade e
restrição à direitos. Recentemente, publicou-se ainda notícia de que INSS pode
suspender atendimento em metade dos postos por corte no orçamento (NUNES, 2017)[9].
Sabe-se ainda que associado a esse projeto INSS
Digital está o incentivo institucional a adesão dos(as) servidores ao
“Teletrabalho”, com a propaganda de que o trabalho não será medido em horas,
mas em produtividade a ser alcançada. Que se pesem as “possíveis” vantagens do
teletrabalho aventadas com a ideia de se trabalhar em casa, longe do assédio
presencial por metas inalcançáveis e da pressão do atendimento ao público, bem como mobiliário e condições de trabalho precárias, ninguém sabe ao
certo como se dará esse
processo e como serão estabelecidas tais metas de produtividade.
Assim, não há certezas nem perspectivas claras
sobre a proposta de transição do INSS Digital para o Teletrabalho, que tem como
uma das modalidades o home office ou
trabalho em casa. Há alusão a uma suposta liberdade e autonomia na organização
do processo de trabalho do(a) servidor(a) pela característica de flexibilidade
espacial e temporal na realização das atividades por intermédio das tecnologias
informacionais e de comunicação. Todavia, não se perde a subordinação ao(a)
empregador(a) ou chefia, já que há estratégias de controle tecnológico e
eletrônico da produtividade. (GUADALUPE, 2012)[10].
Além disso, um dos principais objetivos para adoção
institucional dessa modalidade de trabalho é a redução de custos para manter as
instalações/estruturas físicas do trabalho presencial, a não necessidade do
deslocamento, o ambiente de trabalho mais confortável e a proximidade da
família. (BARROS; SILVA, 2010)[11].
Contudo, apontam-se algumas desvantagens nessa
modalidade de trabalho para a vida pessoal e profissional, tais como
maximização do controle exercido
pelas organizações por meio das tecnologias informacionais, falta de
suporte institucional e aumento de custo com energia e outras infraestruturas
domésticas necessárias, menor criatividade nas atividades executadas, jornadas
de trabalho que tendem a se prolongar além dos horários tradicionais, dificuldade
de separar a vida profissional da vida doméstica, conflitos com familiares por
disputa no uso dos espaços da casa, impossibilidade de faltar por motivo de
doença, isolamento e dificuldade de conquistar/reivindicar progressos e
promoções na carreira já que poderá ficar ainda mais difícil a mobilização e o
reconhecimento enquanto classe para lutar por seus direitos. (BARROS; SILVA,
2010).
Outrossim, como o Teletrabalho provoca profundas
modificações nas relações de trabalho, segundo a OIT (2017)[12],
a depender da modalidade do trabalho à distância, podem se elevar os prejuízos à
saúde do trabalhador. Isso porque a dificuldade de determinar os limites entre
o trabalho remunerado e vida pessoal, com tendência a trabalhar mais horas,
pode levar o(a) trabalhador(a) a maior nível de estresse, bem como a ter
dificuldade para manter o sono. Identifica-se, ainda, que tais sintomas são
minimizados quando o trabalho a distância ocorre ocasionalmente.
Assim, a dificuldade de desconectar o trabalhador do
trabalho causa estresse, insônia e depressão. Além
disso, a ausência de proteção ergonômica no âmbito residencial tem,
consequentemente, provocado lesões e doenças relacionadas ao trabalho.
(GUADALUPE, 2012).
Atualmente, apenas a União Europeia possui um acordo
para regular o trabalho a distância (OIT, 2017). Assim, no Brasil,
não há legislação específica para o teletrabalho e, na ausência de
regulamentação jurídica, observa-se várias controvérsias em torno dessa nova
modalidade de relação de trabalho.
Isso tem permitido a liberdade para que alguns
órgãos públicos editem normas regulamentadoras específicas para implementação
do teletrabalho, a exemplo da Resolução CSJT n.151/2015, que institui o
teletrabalho nos tribunais do trabalho. Há casos, inclusive de recorrer a
normas relativas ao trabalho a domicílio como diretrizes para tratarem do
teletrabalho. Indica-se, também, que o teletrabalho
está previsto no artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), desde
2011, com a alteração dada pela Lei n. 12.551. (WÜLFING, 2014[13]).
Destaca-se, ainda, que não há normativa aplicável ao regime de
teletrabalho quanto aos acidentes laborais. A questão é controversa com
possibilidades de interpretação de acidentes ocorridos no interior da atividade
laborativa, haja visto que nesse regime ocorre frequentemente o entrelaçamento
do que é público e privado na vida do trabalhador. (GUADALUPE, 2012).
Essa é uma questão de suma importância que deve ser debatida e
esclarecida. Vale retomar aqui a questão de como a restrição e isolamento do(a)
servidor(a) com teletrabalho e a ausência do contato com os demais pode
prejudicar ou extinguir o direito de representação (organização e atividade)
sindical. Há indicação de que na negociação dos acordos coletivos já
estejam previstas para essa modalidade de trabalho contrapartidas do empregador
que garanta a fixação de meios para exercício da organização e atividade da
representação sindical. (RODRIGUES, 2011[14]).
Qual o
futuro dos(as) servidores(as) com o INSS Digital?
Uma questão emblemática é a possibilidade de enfraquecimento da CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL, com a redução de sua complexidade no processo de trabalho e,
brevemente, perda de sua capacidade de exigir melhores condições de trabalho e
remuneração. Por isso, é preciso monitorar a direção das inovações tecnológicas
apresentadas: se são para melhorar as condições de trabalho ou substituir a
força de trabalho do(a) servidor(a).
A esse respeito há o exemplo, em outras categorias, como dos bancários
que, em 2016, registrou 20 mil demissões no setor[15]. Esse
fenômeno está em curso desde 1990 e foram
eliminados aproximadamente 400 mil
postos de trabalho até 2010[16], ou
seja, 50% da força de trabalho.
Também é devido apontar que, anterior a essas modalidades flexíveis de
trabalho, o conjunto dos(as) trabalhadores(as) do INSS acumulam uma pauta de
reivindicações que até o presente não foi atendida, tais como: 30 horas para
todos; adicional de qualificação; fim do assédio moral; revisão dos valores do
vale-alimentação, auxílio-creche e diárias; criação do comitê gestor da
Carreira do Seguro Social; abertura de concurso público e nomeação dos(as)
aprovados(as) condizente com a necessidade; incorporação das gratificações ao
vencimento básico; incorporação das gratificações nos proventos da
aposentadoria conforme acordo de greve; negociação sobre a pauta específica dos(as)
trabalhadores(as) nos setores de Reabilitação Profissional e Serviço Social, dentre
outros.
Nesses termos, entende-se que o conjunto dos(as) trabalhadores(as) deve se
atentar às propostas institucionais que supostamente são anunciadas como
melhorias e sequer contemplam as reais reivindicações e necessidades do
trabalho no INSS.
Por fim, não se trata de questionar a implementação de novas tecnologias
para mudanças organizacionais e aumento de produtividade no trabalho, mas sim
de analisar o seu impacto para os(as) trabalhadores(as) que necessitam da
proteção social da política pública de previdência social, bem como na carreira
dos(as) trabalhadores(as) do INSS. Para
tanto, é imperativa a devida discussão com os(as) trabalhadores(as) que
constroem o cotidiano dessa instituição e com a sociedade os melhores caminhos,
obstáculos e possibilidades, sob pena de ao invés ampliar direito e cobertura,
representar a desproteção dos(as) trabalhadores(as) e o desmonte da política
pública de previdência social.
Comissão
Nacional de Assistentes Sociais FENASPS
Brasília,
17 de julho de 2017
[4] BRASIL, Tribunal
de Contas da União. Relatório Sistêmico da Função Previdência Social, 2014a.
Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?inline=1&fileId=8A8182A14E1CA3E4014E1CFD6A5620DA
[5] BRASIL,
Ministério da Previdência Social. Base de Dados Históricos da Previdência
Social, 2014b. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/temp/DBEN01consulta13788478.htm
.
[6] UNESCO, CETIC.
Acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC Domicílios, 2015.
Disponível em: http://cetic.br/pesquisa/domicilios
.
[7] ACOMPANHAMENTO
do Projeto Piloto do INSS DIGITAL – APS MOSSORO, 2017. Disponível
em: https://drive.google.com/file/d/0B6gKZ4EM6olfbkF5VUY4SGFNdmc/view?usp=sharing
[8] Conselho Nacional de Justiça. Órgãos Federais e estaduais lideram 100 maiores litigantes da Justiça, 2012. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/59351-orgaos-federais-e-estaduais-lideram-100-maiores-litigantes-da-justica .
[9] NUNES, V. Sem dinheiro, INSS pode suspender atendimento em metade dos postos. Correio Braziliense. Disponível em: http://blogs.correiobraziliense.com.br/vicente/sem-dinheiro-inss-pode-suspender-atendimento-em-metade-dos-postos/ .
[10] GUADALUPE, Tatiana
Regina Souza Silva. A proteção da saúde do teletrabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100,
maio 2012. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/mnt/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11501&revista_caderno=25
.
[11] BARROS, A.M.; SILVA, J.R.G.
Percepções dos indivíduos sobre as consequências do teletrabalho na
configuração home-office: estudo de caso na Shell Brasil. Cad.
EBAPE.BR. 2010, vol.8, n.1, pp.71-91.
[12] OIT; EUROFOUND. Working
anytime, anywhere: the effects on the world of work. 2017. Disponível em: www.ilo.org/global/about-the-ilo/newsroom/news/WCMS_544108/lang–en/index.htm
.
[13] WÜLFING, J.
Teletrabalho: proposta de regra jurídica fundamentada no princípio de proteção
do empregado para o Brasil. Tese de Doutorado. Florianópolis, UFSC, Programa de
Pós Graduação em Direito, 2014.
[14] RODRIGUES, A.C.B.
Teletrabalho: a tecnologia transformando as relações de trabalho. Dissertação
de Mestrado. São Paulo: USP, Departamento do Direito do Trabalho e da
Seguridade Social, 2011.
[15] ISTO É DINHEIRO. Com
digitalização, bancos demitiram 20 mil profissionais em 2016. Disponível em: http://www.istoedinheiro.com.br/com-digitalizacao-bancos-demitiram-20-mil-profissionais-em-2016
/.
[16] MACHADO, A.C.B.;
AMORIM, M.L. Transformações nas relações de trabalho nos bancos: uma trajetória
de precarização (1980-2010), 2012. Disponível em: http://periodicos.uem.br/ojs/index.php/ActaSciHumanSocSci/article/viewFile/18437/pdf
.
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