ESTADÃO: Temer endurece regra sobre direito de greve
O presidente Michel Temer redigiu um conjunto de sugestões para ser incorporado ao projeto do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos. A Coluna teve acesso ao texto. Temer define 19 categorias como prestadoras de serviços e atividades essenciais. Em caso de greve, elas terão de manter 80% dos servidores trabalhando. Na área de segurança pública, a exigência sobe para 90%. Sem legislação específica, as paralisações dos servidores seguem hoje a lei para trabalhadores da iniciativa privada.
O presidente trabalhou pessoalmente no texto. Ele incluiu entre os serviços essenciais as atividades de arrecadação e fiscalização de tributos; de inspeção agropecuária e sanitária, além de representações diplomáticas.
O Planalto não vai encaminhar suas sugestões em forma de projeto ao Congresso. O combinado é que o senador Romero Jucá (PMDB-RR) assuma a relatoria da proposição de Aloysio Nunes e inclua nela as sugestões do presidente.
Veja os serviços considerados essenciais pela proposta do presidente Michel Temer:
São considerados serviços e atividades essenciais e inadiáveis da sociedade, quando executadas diretamente pela administração direta, autárquica, inclusive sob regime especial, e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios:
I – o atendimento ambulatorial de emergência e a assistência médico-hospitalar;
II – os serviços de distribuição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde;
III – a segurança pública, policiamento e o controle de fronteiras;
IV – a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais;
V – os serviços penitenciários e a assistência a presos e condenados;
VI – a inspeção agropecuária e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
VII – a necropsia, a liberação de cadáver, os exames de corpo de delito e os serviços funerários;
VIII – a guarda de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – a defesa e o controle do tráfego aéreo;
X – a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica, os serviços locais de gás canalizado, o tratamento e o abastecimento de água e o saneamento básico;
XI – a captação e o tratamento de esgoto e lixo e a vigilância sanitária;
XII – o atendimento a emergências e desastres ambientais e as ações de defesa civil;
XIII – o transporte coletivo de passageiros
XIV– as telecomunicações;
XV – os serviços judiciários, a defensoria pública e o Ministério Público;
XVI – a defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações;
XVII – a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições, inclusive o aduaneiro;
XVIII – a representação diplomática e os serviços consulares; e
XIX – o processamento de dados ligados aos serviços essenciais.
II – os serviços de distribuição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde;
III – a segurança pública, policiamento e o controle de fronteiras;
IV – a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais;
V – os serviços penitenciários e a assistência a presos e condenados;
VI – a inspeção agropecuária e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
VII – a necropsia, a liberação de cadáver, os exames de corpo de delito e os serviços funerários;
VIII – a guarda de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – a defesa e o controle do tráfego aéreo;
X – a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica, os serviços locais de gás canalizado, o tratamento e o abastecimento de água e o saneamento básico;
XI – a captação e o tratamento de esgoto e lixo e a vigilância sanitária;
XII – o atendimento a emergências e desastres ambientais e as ações de defesa civil;
XIII – o transporte coletivo de passageiros
XIV– as telecomunicações;
XV – os serviços judiciários, a defensoria pública e o Ministério Público;
XVI – a defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações;
XVII – a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições, inclusive o aduaneiro;
XVIII – a representação diplomática e os serviços consulares; e
XIX – o processamento de dados ligados aos serviços essenciais.
Parágrafo Único. Outros serviços ou atividades públicas estatais poderão ser definidos como serviços e atividades essenciais e inadiáveis da sociedade por meio de decreto do Poder Executivo ou de instrumentos de negociação coletiva.
FONTE: ESTADÃO