"ANMP solicitou a Corregedoria e Auditoria que ambos os órgãos atuem com rigor nos casos já documentados de boicote ao BILD promovido por alguns chefes de benefícios de agências".
Em 16/01/2017 foi publicada a PORTARIA INTERMINISTERIAL n.º 9 MDSA-MF-MPDG,que fixa os critérios para a realização de perícias médicas dispostas na MP n.º 767/2017 e qual não foi nossa surpresa ao verificar que foram mantidos praticamente os mesmos critérios anteriores.
Em 28/03/2017 foi publicada a Resolução 580/2017 que dentre outros, regulamenta a correção pelo IPCA do "bolsa perito".
Em 28/03/2017 foi publicada a Resolução 580/2017 que dentre outros, regulamenta a correção pelo IPCA do "bolsa perito".
Apesar dos inúmeros apontamentos feitos por esse blog, os problemas continuam, alguns só reeditados para "versão 2017":
- Coexistência de dois normativos regulando a revisão para benefícios judiciais, o primeiro seguindo todo o rito do contraditório e ampla defesa e o segundo com uma celeridade sem precedentes, só tendo como marco divisório a questão do tempo sem perícia ;
- A possível redução tácita(ou será expressa mesmo) da agenda dos peritos que aderirem ao projeto gerando prejuízos para a agenda ordinária(segurados que estão aguardando meses por uma perícia);
-Possível precarização do ato médico pericial com o aumento de número de perícias dentro da jornada de trabalho;
Os problemas apontados acima, além de gerar toda a insegurança para os servidores que participam da operacionalização, geram o aumento de trabalho e contribuem sobremaneira para AMPLIFICAR o caos já existem nas Agências do INSS.
Além de todos os problemas apontados anteriormente, ao verificar a Portaria constatamos um artigo totalmente conflitante com o disposto na Medida Provisória n.º 767, no que tange ao horário de realização das perícias médicas, tendo em vista que a MP dispõe expressamente que a perícia médica extraordinária sujeita ao pagamento do bônus de R$60,00 será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária(Art.4º, Parágrafo único), já a Portaria continua determinando que as perícias sejam agendadas na primeira hora de trabalho(Art 3º, § 3º), ou seja: DENTRO DA JORNADA DE TRABALHO ORDINÁRIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
Art. 4º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela agência da Previdência Social.
Art. 5º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 4º.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDSA/MF/MP Nº 9
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 767, de 2017.
Art. 3º É facultado ao perito médico previdenciário aderir, prévia e formalmente, à realização das perícias a que se refere o art. 1º, por meio de instrumento específico definido em ato do Presidente do INSS.
§ 1º O agendamento das perícias de que trata o caput deverá ocorrer sem prejuízo do agendamento das atividades ordinárias da Agência da Previdência Social.
§ 2º As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até quatro perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1º, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.
§ 3º As perícias médicas que trata o § 2º deste artigo serão agendadas na primeira hora de trabalho de cada perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1º.
Dito isto é necessário ser didático e verificar o que é Jornada de trabalho:
Jornada de trabalho é o tempo gasto pelo trabalhador para cumprir um dia de trabalho. Ainda que às vezes seja equivocadamente utilizado para designar a duração semanal do trabalho, como por exemplo a referência no artigo 59, § 2º, da CLT, o termo jornada se refere, especificamente, ao tempo dispendido pelo trabalhador para executar sua atividade diária.
Especificamente com relação aos Servidores Públicos vamos citar o DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
E em relação aos Médicos Peritos do INSS a LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 dispõe:
“Art. 35. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.
Art. 4º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela agência da Previdência Social.
Art. 5º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 4º.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDSA/MF/MP Nº 9
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá convocar para a realização de perícia médica os segurados que estavam em gozo de benefício por incapacidade mantidos há mais de dois anos, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 767, de 2017.
Art. 3º É facultado ao perito médico previdenciário aderir, prévia e formalmente, à realização das perícias a que se refere o art. 1º, por meio de instrumento específico definido em ato do Presidente do INSS.
§ 1º O agendamento das perícias de que trata o caput deverá ocorrer sem prejuízo do agendamento das atividades ordinárias da Agência da Previdência Social.
§ 2º As Agências da Previdência Social, nos dias úteis de trabalho, poderão agendar até quatro perícias médicas por dia, por perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1º, nos termos definidos em ato do Presidente do INSS.
§ 3º As perícias médicas que trata o § 2º deste artigo serão agendadas na primeira hora de trabalho de cada perito médico previdenciário que tenha aderido à realização das perícias a que se refere o art. 1º.
Dito isto é necessário ser didático e verificar o que é Jornada de trabalho:
Jornada de trabalho é o tempo gasto pelo trabalhador para cumprir um dia de trabalho. Ainda que às vezes seja equivocadamente utilizado para designar a duração semanal do trabalho, como por exemplo a referência no artigo 59, § 2º, da CLT, o termo jornada se refere, especificamente, ao tempo dispendido pelo trabalhador para executar sua atividade diária.
Especificamente com relação aos Servidores Públicos vamos citar o DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
E em relação aos Médicos Peritos do INSS a LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 dispõe:
“Art. 35. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.
Sintetizando o disposto acima temos que: A Jornada de Trabalho do Médico Perito é de 40 horas, respeitando a exceção prevista daqueles lotados em Agências que possuem turno estendido que cumprem jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais.
Seguindo esse raciocínio, podemos concluir que as Perícias extraordinárias previstas na MP 767 só podem ser realizadas fora da jornada de trabalho e não na "primeira hora de trabalho" conforme disposto na Portaria Interministerial n.º 09.
NósDoINSS entende que Auditoria, Corregedoria, TCU, Defensoria Pública, Ministério Público, dentre outros, deveriam atuar com rigor é nos casos de pagamento de bônus dentro da jornada de trabalho em afronta clara ao disposto na Medida Provisória 767.
Links:
Veja aqui matéria da ANMP
Resolução 580/2017 (bolsa perito)
Links em ordem cronológica
07/07/2016 publicada MP739
Seguindo esse raciocínio, podemos concluir que as Perícias extraordinárias previstas na MP 767 só podem ser realizadas fora da jornada de trabalho e não na "primeira hora de trabalho" conforme disposto na Portaria Interministerial n.º 09.
NósDoINSS entende que Auditoria, Corregedoria, TCU, Defensoria Pública, Ministério Público, dentre outros, deveriam atuar com rigor é nos casos de pagamento de bônus dentro da jornada de trabalho em afronta clara ao disposto na Medida Provisória 767.
Links:
Veja aqui matéria da ANMP
Resolução 580/2017 (bolsa perito)
Links em ordem cronológica
07/07/2016 publicada MP739