segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

ADIN do PSOL que favorece os funcionários públicos federais tem parecer favorável do MP

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 805/2017. ADIAMENTO DE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS DE INÚMERAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS CONCESSIVAS DOS REAJUSTES. ALTERAÇÕES DAS DATAS DE IMPLEMENTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO POR SISTEMÁTICA PROGRESSIVA: INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SUA FEIÇÃO CONTRIBUTIVA-RETRIBUTIVA. CARÁTER ARRECADATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO.


1. O controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para edição de medida provisória possui caráter excepcional e somente se legitima quando ausentes aqueles ou patente excesso no exercício de discricionariedade por parte do Presidente da República.

2. A vigência de leis concessivas de reajustes remuneratórios a servidores públicos não se confunde com os seus efeitos financeiros. A aquisição do direito aos reajustes na forma disciplinada pelos diplomas concessivos não fica afastada pela circunstância de seus efeitos financeiros ainda não terem operado efeitos. Inteligência do art. 6.º‒§ 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Inalterabilidade, por legislação superveniente, da forma de implementação dos reajustes. Existência de direito adquirido e não de mera expectativa de direito. Precedente: ADI 4.013/TO.

3. A postergação dos reajustes previstos para 1º de janeiro de 2018 e 1º de janeiro de 2019 para 1º de janeiro de 2019 e 1º de janeiro de 2020 implica subtrair dos servidores a disponibilidade financeira desses recursos no período em que adiada a sua implementação e, dessa forma, ocasiona decesso remuneratório (redução nominal) dos valores no período em que sobrestados os reajustes. Afronta à garantia de irredutibilidade de vencimentos como forma qualificada de direito adquirido.

4. A elevação de contribuição previdenciária de servidores públicos de 11% para 14% apenas no que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) evidencia a cobrança do tributo mediante sistemática progressiva de alíquotas.

5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidor público por ausência de autorização constitucional expressa e por afronta à vedação de utilização de tributo com efeito de confisco. Precedentes.

6. O caráter solidário do regime previdenciário dos servidores públicos não afasta a feição contributiva-retributiva desse regime. O aumento de contribuição previdenciária sem qualquer repercussão em benefícios previdenciários e com fim meramente arrecadatório desvirtua a exação com destinação constitucional específica e desconsidera a natureza retributiva própria dos regimes de previdência. Ofensa ao art. 40‒§§ 2.º e 3.º da Constituição.

‒ Parecer pelo deferimento da medida cautelar.