O fato de estabelecimentos públicos exigirem senha para atendimento não cria embaraço para advogados protocolarem, já que tal exigência não impede o recebimento dos pedidos nem limita a quantidade deles. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu uma liminar que comprometia a rotina de atendimento das agências do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Pela liminar, qualquer agência do INSS era obrigada a receber e protocolar os pedidos de benefícios sem exigir uma senha para cada procedimento pedido pelo mesmo advogado. A determinação era apenas que o profissional informasse com antecedência quantos pedidos iria documentar para que o servidor da agência agendasse um horário, contanto que a reserva não ocupasse mais da metade do dia.
O TRF-2 acolheu a sustentação da Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região de que, para que servidor consiga atender todas as demandas de um único advogado, terá de dedicar tempo tão longo que isso travaria o guichê e aumentaria a espera das demais pessoas que aguardam o chamamento de suas senhas, "com prejuízos claros ao grande público formado basicamente por doentes, deficientes físicos, gestantes e idosos”.
De acordo com dados exibidos na sustentação relativos a janeiro de 2016, cada atendimento feito à revelia do sistema aumenta em cerca de 17,4% o tempo de espera das demais pessoas cujos atendimentos foram previamente agendados.
Outra fator explicado na sustentação era que a gratificação paga aos funcionários do INSS é calculada a partir do tempo médio de atendimento e resolutividade na conclusão do processo administrativo. Por isso, com um tempo de espera mais longo para atendimento, tal gratificação, apontada no recurso como sendo a maior parte da remuneração dos servidores do INSS, ficaria comprometida.
"A exigência de agendamento prévio não cria embaraço ao exercício profissional, tanto no que diz respeito ao horário quanto à quantidade de pedidos formulados, seja porque não impede o recebimento do pedido administrativo, seja porque não há demonstração de prejuízo à parte”, determinou o tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0008558-07.2016.4.02.0000
Fonte: CONJUR