terça-feira, 1 de agosto de 2017

PENTE FINO NO PENTE FINO?

Este blog recebeu inúmeras denúncias de que LEI Nº 13.457, DE 26 DE JUNHO DE 2017. está sendo descumprida, especialmente no que tange ao horário de realização das perícias. As denúncias dão conta de que as perícias estão sendo realizadas durante a jornada ordinária de trabalho, ou seja, em afronta direta ao disposto no artigo 4º, parágrafo único que assim dispõe:


Art. 4o  O BESP-PMBI será devido ao médico-perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória no 767, de 6 de janeiro de 2017. 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput deste artigo, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico-perito e pela agência da Previdência Social. 
Art. 5o  O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 4o desta Lei. 

Dito isto,  é necessário ser didático e verificar o que é Jornada de trabalho:



 Jornada de trabalho é o tempo gasto pelo trabalhador para cumprir um dia de trabalho. Ainda que às vezes seja equivocadamente utilizado para designar a duração semanal do trabalho, como por exemplo a referência no artigo 59, § 2º, da CLT, o termo jornada se refere, especificamente, ao tempo dispendido pelo trabalhador para executar sua atividade diária.

Especificamente com relação aos Servidores Públicos vamos citar o DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995:


Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:

I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;


Art. 3º  Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)  


E em relação aos Médicos Peritos do INSS a LEI Nº 12.269, DE 21 DE JUNHO DE 2010 dispõe:


Art. 35.  É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.

Sintetizando o disposto acima temos que: A Jornada de Trabalho do Médico Perito é de 40 horas, respeitando a exceção prevista daqueles lotados em Agências que possuem turno estendido  que cumprem jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais.

Seguindo esse raciocínio, podemos  concluir que as Perícias extraordinárias previstas na LEI Nº 13.457, DE 26 DE JUNHO DE 2017 só podem ser realizadas fora da jornada de trabalho.



Em recente audiência no Senado Federal, a Procuradora Federal, Dra Eliana Pires Rocha, ressaltou que se for comprovado que as perícias estão sendo feitas dentro da jornada de trabalho, aqueles que as estiverem realizandopodem responder por improbidade administrativa, solicitou ainda, que as provas da realização das perícias durante a jornada de trabalho fossem encaminhadas ao MPF para que as providências cabíveis sejam tomadas.


Desta forma, novamente fazemos um alerta aos colegas  para que procurem se inteirar do conteúdo da referida Lei e das consequências da efetivação dessas perícias em afronta ao dispositivo legal.

Realizar as perícias dos Bilds(revisões da Lei n.º 13.457) dentro do horário normal de trabalho significa recebimento em duplicidade e risco de estar cometendo improbidade administrativa, dentre outros.

Vejamos só:

Por cada perícia revisional realizada os Médicos Peritos do INSS estão recebendo R$ 60,00, sendo realizadas  199.981 revisões até 14/7/2017,  sendo que a meta de revisão é de 530.191, será  o correspondente a este montante que terão que devolver aos cofres públicos, caso seja provado que estão fazendo as perícias durante a jornada ordinária de trabalho.


Total de perícias até 14 de julho199.981
Benefícios cortados no período180.268
Meta de revisão do governo530.191
Auxílios-doença pagos em julho1.306.710


Veja Links aqui:

Lei n.º 13.457


Carta aberta aos Peritos