sábado, 23 de setembro de 2017

ACORDÃO STF - 810 (sentença da nossa progressão funcional)

AINDA NÃO FOI PUBLICADO ACORDÃO SOBRE O JULGAMENTO DO STF - 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.  


A ASSESSORIA JURIDICA DA FENASPS – FARA PARECER APÓS PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO DO STF.
Conforme dissemos ontem, o Dr Marcelo Trindade que presta assessoria Jurídica a FENASPS, informou que 
‘Várias ações sobre progressão funcional dos sindicatos Estaduais entre outros demandas judiciais, que estavam sobrestadas aguardando o julgamento do STF poderão ter seu andamento agilizado. E uma importante vitória, mas aguardam a publicação do Acordão para não termos nenhuma surpresa, como já ocorreu com ações coletivas no passado (28,86%, 3,17%). 
Quanto aos processos das progressões, as assessorias jurídicas dos sindicatos já estavam fazendo as execuções com a correção monetária pelo IPCAe, índice reconhecido pelo STF e que continuaremos usando. No entanto, muitos servidores havia pedido aos advogados para aceitar a correção monetária pela TRE, mesmo sendo alertados de que poderiam perder muito e de que o julgamento no STF não deveria demorar para ocorrer. Em relação à estes que preferiram assim proceder, onde os pedidos já foram protocolados abrindo mão da correção monetária pelo IPCAe não há muito o que fazer.
Porém a grande maioria dos servidores entretanto, serão beneficiados não somente nas ações da progressão, mas também em outras, poderão receber com a correta correção pelo IPCAe. E assim pacifica assunto, que tem sido objeto de grandes demandas e atrasos nos pagamentos como já ocorreu até presente data” (Marcelo Trindade)”
Em vários Estados ganharam ações coletivas e com isto assegura retroatividade e beneficia os servidores representados, que já conquistaram a progressão funcional e reposicionamento da tabela previsto no acordo de greve e na lei 13324 de 2016. No Paraná por exemplo, ganhamos ações individuais e coletiva para todos os servidores do INSS, filiados ou não, que ingressaram no INSS a partir de 2003. Uma grande conquista a todos os servidores.
Por isto e importante que os servidores procurem seus sindicatos para verificarem o acompanhamento destes processos.
Sentença AÇÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL DO INSS 2017.


Via Direção da FENASPS (por zap)