sexta-feira, 8 de setembro de 2017

A COMISSÃO NACIONAL DE ASSISTENTES SOCIAIS DO INSS NA FENASPS ALERTA!






O ATAQUE AOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E AOS TRABALHADORES (AS)  DO INSS CONTINUAM...




"Apesar de você
Amanhã há de ser
Outro dia
Eu pergunto a você
Onde vai se esconder
Da enorme euforia
Como vai proibir
Quando o galo insistir
Em cantar
Água nova brotando
E a gente se amando
Sem parar"
(Chico Buarque)


A presente Nota é um chamamento para a luta e resistência de todas (os) trabalhadoras (es) do  INSS, principalmente para aquelas (es) que atuam nos serviços previdenciários, com destaque para o Serviço Social e a Reabilitação Profissional, que possuem profissão regulamentada em lei (Assistentes Sociais, Psicólogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, etc.) e que, neste momento, vivem um intenso ataque às suas especificidades técnicas e autonomia profissional. 



A conjuntura atual é a da intensificação da retirada de direitos do conjunto dos trabalhadores brasileiros, a exemplo do atraso, parcelamento e congelamento de salários dos servidores públicos; retorno do Programa de Demissão Voluntária (PDV); corte e contingenciamento orçamentários e de investimentos; fim dos concursos; pacotes de privatizações; terceirização irrestrita; “satanização” dos serviços e dos servidores públicos; entre outras medidas implementadas por um governo impopular, ilegítimo e atolado em corrupção. Nessa direção, entidades oportunistas,
corporativas e conservadoras, aliadas ao governo Temer desde o primeiro instante, aplicam o seu pacote de maldades, seja como mentores intelectuais do PRBI (Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade), que já trataram de cancelar mais de 81% dos mais de 180 mil benefícios revisados nacionalmente, fruto do seu “acordão” com o governo Temer para fazer ajuste fiscal, seja dentro do INSS, com a sistemática ingerência em amplos setores da instituição. Trata-se da Associação Nacional dos Médicos Peritos – ANMP, que hoje é responsável por aparelhar a Direção Central do INSS e a Diretoria de Saúde do Trabalhador – DIRSAT (seu “puxadinho”, braço institucional), apadrinhados pelo ministro da Casa Civil, tendo o apoio da cúpula do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – MDSA e a conivência da presidência do INSS, a questão já foi devidamente abordada em outras mídia (VEJA AQUI).


Recentemente a Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP emitiu o Memorando-Circular nº 25, manifestando-se pelo “não reconhecimento” de profissionais como Assistentes Sociais, Terapeutas Ocupacionais e Psicólogos na condição de profissionais da área da saúde e a impossibilidade de acumulação de cargo, memorando esse emitido certamente à “mando” da ANMP, que passou a ter ainda mais força quando seus desafetos (por não aceitarem ser “subalternos” ao intervencionismo e corporativismo da ANMP no INSS), que ocupavam aquela diretoria, foram exonerados do cargo. Observa-se que o referido memorando contraria o que diz a  Resolução nº 287 de 08 de outubro de 1998 do Conselho Nacional de Saúde.


A respeito das(os) trabalhadores(as) do Serviço Social, ou seja, as(os) Assistentes Sociais, o memorando afirma que o cargo de “Analista do Seguro Social, com formação em Assistência Social, possui natureza genérica”. Inicialmente, deve-se informar aos formuladores deste memorando da DGP que não existe, no Brasil, formação ou curso algum de “Assistência Social”. Esta se constitui em uma “política social” e não em uma “profissão”. Questiona-se aqui, inclusive, o conhecimento, a competência técnica, ou mesmo, a simples ausência de “atenção” por parte dos formuladores deste memorando que, no afã de emitirem de forma “atabalhoada”, “aligeirada”, uma “opinião”, embasada em mero “desejo pessoal” de setores e grupos corporativos, sem se ater ao ordenamento jurídico e ao que definem as leis específicas e que regem esta profissão com mais de 80 anos no Brasil, cometem tamanha gafe. Em segundo lugar, há que se atentar que não hánatureza genérica” alguma, tendo em vista o conteúdo dos certames dos concursos já realizados e que especificam atividades e formação específicas. Passamos a expor a seguir o conteúdo dos editais que comprovam os nossos argumentos:


1.       EDITAL Nº 1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 (VEJA AQUI), estabeleceu concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social, com formação em Serviço Social.   Descrição das atividades: Prestar atendimento e acompanhamento aos usuários dos serviços prestados pelo INSS e aos seus servidores, aposentados e pensionistas; elaborar, executar, avaliar planos, programas e projetos na área de Serviço Social e Reabilitação Profissional; realizar avaliação social quanto ao acesso aos direitos previdenciários e assistenciais; promover estudos sócio-econômicos visando a emissão de parecer social para subsidiar o reconhecimento e a manutenção de direitos previdenciários, bem como a decisão médico-pericial; e executar de conformidade com a sua área de formação as demais atividades de competência do INSS;



2.       Em abril de 2010 o Conselho Federal de Serviço  Social – CFESS, emitiu parecer jurídico nº 12/10 (VEJA AQUI),  referente as atribuições e competências do cargo de ANALISTA  DE SEGURO SOCIAL com formação em Serviço Social do Instituto Nacional de Seguro  Social/ INSS, destacando o que segue:



“No presente caso, temos como certo que o concurso público se realizou, conforme item 2. do Edital nº 01/2008, para preenchimento de cargos de “analista de seguro social” com formação em Serviço Social. Esta exigência – formação em Serviço Social - por si  só já  determina  que o  profissional  irá  exercer as  tarefas  inerentes  a  sua formação profissional, por isso mesmo é exigência que tal profissional esteja    regularmente    inscrito  no  Conselho Regional de  seu âmbito de  ação.”



“Vale destacar, que o cargo genérico estabelecido  pela  estrutura  de quadro de  pessoal  do  INSS,  denomina-se “Analista de Seguro Social”, sendo  que  a  divisão das atribuições  estará  vinculada  à  exigência de  formação profissional,  o    que    caracteriza  a    existência    inegável  de  cargos    distintos,  dentro  da nomenclatura   genérica,   com  atribuições      específicas.   Neste   sentido,   a realização  de    atividades    que    não  sejam    compatíveis    com    a    área    de  formação do profissional, exigida  pelo concurso público, daquele  que  exerce  o cargo genérico, poderá  se  caracterizar como desvio de  função.”



“Assim, o desvio de função é conduta  não  admitida  nem  autorizada, mesmo no âmbito do direito  administrativo, posto que  a  autoridade    administrativa não pode, a  pretexto, de argüir interesse público, contrariar  as  normas  pelas  quais o servidor foi  inserido no serviço público, através  do  concurso respectivo.”



“A  doutrina    tem  sido  unânime    em  repudiar  esta  conduta,  conforme    preleciona José Maria Pinheiro Madeira, ao afirmar que : “(....)  embora a  movimentação do servidor esteja  inserida no âmbito   de   juízo   de      conveniência      e      oportunidade   da Administração  Pública,  é  certo  que  os  direitos    e    deveres  são  aqueles  inerentes  ao cargo para o qual  foi investido(...)  mesmo levando  em  conta  o  número  insuficiente  de  servidores,  não  é  admissível que  o mesmo exerça  atribuições de um cargo, tendo sido   nomeado   para   outro,   para      o   qual   fora   aprovado   em concurso   público   (...)   o   ato   ilegal   emanado   por   qualquer autoridade,  nesse    sentido,  pode    ser    impugnado  pelo  servidor em  exercício  de    funções    de    outro  cargo  que    não  aquele  no qual  fora  legalmente    investido.(....)”(In  “Servidor  Público  na Atualidade”, Ed. Campus Jurídico, 8ª Edição Atualizada, 2010).”



“Por outro lado, o próprio edital de concurso, contém previsão que o “analista  de  serviço social”  com formação  em  Serviço  Social,    deverá  realizar  outras ações relacionadas  a  área  de sua  formação.  Neste sentido, as outras  ações  que  forem    demandadas  ao  assistente  social,  deverão,  evidentemente,  estar vinculadas    a    sua   área    de    formação,  qual  seja    atividades    técnicas    do Serviço  Social,  que  não    se    esgotam    naquelas    previstas  no  edital,  mas  que  estão previstas e regulamentadas  pela  lei 8662/93.”



“Quanto  ao    cargo  de  “Analista do Seguro Social” com formação  em  Serviço Social, recorremos ao Edital nº 01/2008 do então Ministério da Previdência Social/INSS, o qual regulamentou o certame para admissão do referido profissional e  não  nos resta  qualquer dúvida  que  tal  cargo se  equivale ao de “assistente  social” (...).

O desvio de função, está regulamentado pelos os incisos XVII e XVIII da Lei 8.112/1990  (Regime  Jurídico  Único - RJU), que  estabelece    normas  para o Serviço Público Federal, prevendo que:

“Art. 117. Ao servidor é proibido:

(................................)

XVII – cometer  a  outro  servidor  atribuições  estranhas  ao  cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer  quaisquer  atividades  que  sejam  incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho”



3.       EDITAL Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 (VEJA AQUI), estabeleceu concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social, com formação em Serviço Social.   DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas de competências constitucionais e legais do INSS que não demandem formação profissional específica; coletar informações, executar pesquisas, levantamentos e controles, emitir relatórios e pareceres; e exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, além das atividades comuns mencionadas no subitem 2.3 deste editalO trecho destacado gerou manifestação dos profissionais bem como das entidades sindicais e da categoria profissional, que previa atividades estranhas ao exercício profissional. O CFESS  apresentou IMPUGNAÇÃO aos termos do edital (VEJA AQUI), e a  Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS  apresentou parecer jurídico  “Sobre as ilegalidade das atribuições impostas pelo INSS aos Analistas do seguro social com formação em Serviço Social” (VEJA AQUI).



4.       Mediante a pressão dos profissionais e das entidades mencionadas (e que alguns desavisados, ou “mal-intencionados” não têm recordado propositalmente, mas, que está lá para que todos possam ter acesso e ver), ocorreu à retificação dos subitens 2.1.1 e 2.3 do Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015 (VEJA AQUI), conforme segue: “[...] 2.1.1 CARGO 1: ANALISTA DO SEGURO SOCIAL COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL [...] DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: prestar atendimento [...] e exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS compatíveis com a natureza do cargo ocupado e respeitada a formação acadêmica exigida, além das atividades comuns mencionadas no subitem 2.3 deste edital. [...] 2.3 ATIVIDADES COMUNS AOS CARGOS DE ANALISTA, OBSERVADA A ÁREA DE ATUAÇÃO, E DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL: atender ao público [...]”.



Conforme os elementos em tela apontados, não resta dúvidas de
que ANALISTA DO SEGURO SOCIAL COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL, trata-se de Assistente Social”, profissão esta regulamenta pela lei 8.662/93, com competências e atribuições privativas definidas em lei, bem como especificadas nos editais dos concursos de 2008 e 2015. Ou seja, desenvolver ações e atividades na área de Serviço Social, conforme Art. 88 da Lei 8.213/90.



É nesses termos que o memorando da DGP apresenta sérios equívocos e ilegalidades, com graves deturpações de interpretação das atribuições dos profissionais do Serviço Social (Assistente Social) e com repercussão para outros profissionais com formação
específica e considerados como pertencentes à área da saúde (Psicólogo, Terapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fisioterapeutas etc.). Expressa situações de desvio de função, conforme estabelece Súmula 378, editada em 2009 pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na qual se afirma: “O edital de abertura do concurso público, que é considerado a lei do certame, descreve a habilitação exigida para o exercício dos cargos e as atribuições correspondentes. Contudo, nem sempre o aprovado é designado para exercer as atividades legalmente previstas para o cargo que assumiu. Nessas hipóteses, fica configurado o desvio de função”.


Assim, caso algum(a) profissional seja pressionada(o) pelo seu gestor para atividades estranhas ao seu fazer profissional, a primeira medida a ser adotada é SOLICITAR POR ESCRITO (formalmente, através de e-mail, memorando, ofício etc.) O QUE O MESMO ESTÁ LHE DEMANDANDO. Em seguida, responder ao mesmo, após receber a demanda por escrito, que irá analisar a demanda. Neste momento, o profissional deverá responder ao gestor, também formalmente e fundamentado (com base nos documentos e legislação, apontados nesta nota), que tais demandas não constam na relação de atribuições privativas e competências dos assistentes sociais do INSS e que por isso não será possível atender tal demanda. Se ainda assim o profissional perceber que a pressão do gestor continua, o mesmo deverá acionar os respectivos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) e Sindicatos Estaduais para que os mesmos tomem as providências cabíveis conforme as respectivas naturezas de tais entidades (fiscalização profissional e defesa de classe), bem como, abrir um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e Denúncia formal na Ouvidoria do Servidor contra o referido gestor por assédio moral e insistência em desvio de função de servidor. 


Ao que tange ao memorando da DGP, estaremos, enquanto Comissão Nacional, encaminhando a matéria junto à diretoria da FENASPS e ao CFESS. Desta forma, orienta-se também que os profissionais encaminhem esta nota aos Conselhos Regionais e aos Sindicatos Estaduais, bem como possam fazer o debate com as respectivas direções destas entidades a respeito da situação atual das condições de trabalho e ataques ao Serviço Social e aos assistentes sociais na previdência.


Em tempos sombrios, urge a necessidade da resistência e
luta, em especial, no contexto de perseguições promovidas pela ANMP, com a conivência da gestão nacional do INSS e a cumplicidade deste governo corrupto, os quais, em sua odisseia psicótica, insistem em eleger o Serviço Social, a Reabilitação Profissional, os Assistentes Sociais e as demais profissões regulamentadas em lei (Psicólogos, Terapeutas Ocupacionais, etc.), como seus principias alvos de ataque, conforme já mencionado em nota anterior (VEJA AQUI).



Por fim, destaca-se que não queremos vantagens que não sejam devidas ao conjunto dos trabalhadores da carreira do seguro social do INSS, mas sim a garantia e o direito previsto em lei para realizarmos as nossas atividades conforme nossas especificidades técnicas e autonomia profissional.
 



SOMENTE JUNTOS SEREMOS FORTES!

FIRMES CONTRA TODAS AS AMEAÇAS DE EXTINÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL!

NENHUM DIREITO A MENOS! SÓ A LUTA MUDA A VIDA!



Comissão Nacional de Assistentes Sociais FENASPS

Brasília, 08 de Setembro de 2017