O ATAQUE AOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E AOS TRABALHADORES (AS) DO INSS CONTINUAM...
"Apesar de você
Amanhã há de ser
Outro dia
Eu pergunto a você
Onde vai se esconder
Da enorme euforia
Como vai proibir
Quando o galo insistir
Em cantar
Água nova brotando
E a gente se amando
Sem parar"
(Chico Buarque)
Amanhã há de ser
Outro dia
Eu pergunto a você
Onde vai se esconder
Da enorme euforia
Como vai proibir
Quando o galo insistir
Em cantar
Água nova brotando
E a gente se amando
Sem parar"
(Chico Buarque)
A presente Nota é um chamamento
para a luta e resistência de todas (os) trabalhadoras (es) do INSS, principalmente para aquelas (es) que
atuam nos serviços previdenciários, com destaque para o Serviço Social e a
Reabilitação Profissional, que possuem profissão regulamentada em lei (Assistentes
Sociais, Psicólogos, Fisioterapeutas, Terapeutas
Ocupacionais, etc.) e que, neste momento, vivem um intenso ataque às suas especificidades
técnicas e autonomia profissional.
A conjuntura atual é a da
intensificação da retirada de direitos do conjunto dos trabalhadores
brasileiros, a exemplo do atraso, parcelamento e congelamento de salários dos
servidores públicos; retorno do Programa de Demissão Voluntária (PDV); corte e
contingenciamento orçamentários e de investimentos; fim dos concursos; pacotes
de privatizações; terceirização irrestrita; “satanização” dos serviços e dos
servidores públicos; entre outras medidas implementadas por um governo
impopular, ilegítimo e atolado em corrupção. Nessa direção, entidades
oportunistas,
corporativas e conservadoras, aliadas ao governo Temer desde o primeiro instante, aplicam o seu
pacote de maldades, seja como mentores intelectuais do PRBI (Programa de
Revisão dos Benefícios por Incapacidade), que já trataram de cancelar mais de
81% dos mais de 180 mil benefícios revisados nacionalmente, fruto do seu “acordão”
com o governo Temer para fazer ajuste fiscal, seja dentro do INSS, com a sistemática ingerência em
amplos setores da instituição. Trata-se da Associação Nacional dos Médicos
Peritos – ANMP, que hoje é
responsável por aparelhar a Direção Central do INSS e a Diretoria de Saúde do Trabalhador
– DIRSAT (seu “puxadinho”, braço institucional), apadrinhados pelo ministro da
Casa Civil, tendo o apoio da cúpula do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário – MDSA e a conivência da presidência do INSS, a questão já foi
devidamente abordada em outras mídia (VEJA AQUI).
Recentemente a Diretoria de
Gestão de Pessoas – DGP emitiu o
Memorando-Circular nº 25, manifestando-se pelo “não reconhecimento” de
profissionais como Assistentes Sociais, Terapeutas Ocupacionais e Psicólogos na
condição de profissionais da área da saúde e a impossibilidade de acumulação de
cargo, memorando esse emitido certamente à “mando” da ANMP, que passou a ter
ainda mais força quando seus desafetos (por
não aceitarem ser “subalternos” ao intervencionismo e corporativismo da ANMP no
INSS), que ocupavam aquela diretoria, foram exonerados do cargo. Observa-se
que o referido memorando contraria o que diz a
Resolução nº 287 de 08 de outubro de 1998
do Conselho Nacional de Saúde.
A respeito das(os)
trabalhadores(as) do Serviço Social, ou seja, as(os) Assistentes Sociais, o memorando afirma que o cargo de “Analista do Seguro Social,
com formação em Assistência Social, possui natureza genérica”. Inicialmente, deve-se informar aos
formuladores deste memorando da DGP que não existe, no Brasil, formação ou
curso algum de “Assistência Social”. Esta se constitui em uma “política social” e não em uma “profissão”.
Questiona-se aqui, inclusive, o conhecimento, a competência técnica, ou mesmo,
a simples ausência de “atenção” por parte dos formuladores deste memorando que,
no afã de emitirem de forma “atabalhoada”, “aligeirada”, uma “opinião”,
embasada em mero “desejo pessoal” de setores e grupos corporativos, sem
se ater ao ordenamento jurídico e ao que definem as leis específicas e que
regem esta profissão com mais de 80 anos no Brasil, cometem tamanha gafe. Em
segundo lugar, há que se atentar que não
há “natureza genérica” alguma, tendo
em vista o conteúdo dos certames dos
concursos já realizados e que especificam atividades e formação específicas.
Passamos a expor a seguir o conteúdo dos editais que comprovam os nossos
argumentos:
1.
EDITAL Nº
1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008 (VEJA AQUI), estabeleceu concurso
público para o cargo de Analista do Seguro Social, com formação em Serviço
Social. Descrição das atividades: Prestar atendimento e acompanhamento aos
usuários dos serviços prestados pelo INSS e aos seus servidores, aposentados e
pensionistas; elaborar, executar, avaliar planos, programas e projetos na
área de Serviço Social e Reabilitação Profissional; realizar avaliação
social quanto ao acesso aos direitos previdenciários e assistenciais; promover
estudos sócio-econômicos visando a emissão de parecer social para subsidiar o
reconhecimento e a manutenção de direitos previdenciários, bem como a decisão
médico-pericial; e executar de
conformidade com a sua área de formação as demais atividades de
competência do INSS;
2.
Em abril de 2010 o Conselho Federal de
Serviço Social – CFESS, emitiu parecer jurídico nº 12/10 (VEJA AQUI), referente as atribuições
e competências do cargo de ANALISTA DE
SEGURO SOCIAL com formação em Serviço Social do Instituto Nacional de
Seguro Social/ INSS, destacando o que
segue:
“No presente caso, temos como certo que o concurso
público se realizou, conforme item 2. do Edital nº 01/2008, para preenchimento
de cargos de “analista de seguro
social” com formação em Serviço Social. Esta exigência – formação em
Serviço Social - por si só já determina
que o profissional irá
exercer as tarefas inerentes
a sua formação profissional, por isso
mesmo é exigência que tal profissional esteja
regularmente inscrito no
Conselho Regional de seu âmbito
de ação.”
“Vale destacar, que o cargo genérico estabelecido pela
estrutura de quadro de pessoal
do INSS, denomina-se “Analista de Seguro Social”,
sendo que a
divisão das atribuições
estará vinculada à
exigência de formação profissional, o
que caracteriza a
existência inegável de
cargos distintos, dentro
da nomenclatura genérica, com atribuições específicas. Neste
sentido, a realização de
atividades que não
sejam compatíveis com a
área de formação do profissional, exigida
pelo concurso público, daquele
que exerce o cargo genérico, poderá se
caracterizar como desvio de
função.”
“Assim, o desvio de função é conduta não
admitida nem autorizada, mesmo no âmbito do direito administrativo, posto que a
autoridade administrativa não
pode, a pretexto, de argüir interesse
público, contrariar as normas
pelas quais o servidor foi inserido no serviço público, através do
concurso respectivo.”
“A
doutrina tem sido
unânime em repudiar
esta conduta, conforme
preleciona José Maria Pinheiro Madeira, ao afirmar que : “(....)
embora a movimentação do servidor
esteja inserida no âmbito de
juízo de conveniência e
oportunidade da
Administração Pública, é
certo que os
direitos e deveres
são aqueles inerentes
ao cargo para o qual foi
investido(...) mesmo levando em
conta o número
insuficiente de servidores,
não é admissível que o mesmo exerça atribuições de um cargo, tendo sido nomeado
para outro, para
o qual fora
aprovado em concurso público
(...) o ato
ilegal emanado por
qualquer autoridade, nesse sentido,
pode ser impugnado
pelo servidor em exercício de
funções de outro
cargo que não
aquele no qual fora
legalmente investido.(....)”(In “Servidor
Público na Atualidade”, Ed.
Campus Jurídico, 8ª Edição Atualizada, 2010).”
“Por outro lado, o próprio edital de
concurso, contém previsão que o “analista de
serviço social” com formação em
Serviço Social, deverá
realizar outras ações
relacionadas a área
de sua formação. Neste sentido, as outras ações
que forem demandadas
ao assistente social,
deverão, evidentemente, estar vinculadas a
sua área de
formação, qual seja
atividades técnicas do Serviço
Social, que não
se esgotam naquelas
previstas no edital,
mas que estão previstas e regulamentadas pela
lei 8662/93.”
“Quanto
ao cargo de
“Analista do Seguro Social” com formação
em Serviço Social, recorremos ao
Edital nº 01/2008 do então Ministério da Previdência Social/INSS, o qual
regulamentou o certame para admissão do referido profissional e não nos resta
qualquer dúvida que tal
cargo se equivale ao de
“assistente social” (...).
O desvio de função, está regulamentado pelos
os incisos XVII e XVIII da Lei 8.112/1990
(Regime Jurídico Único - RJU), que estabelece
normas para o Serviço Público
Federal, prevendo que:
“Art.
117. Ao servidor é proibido:
(................................)
XVII
– cometer a outro
servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVIII
– exercer quaisquer atividades
que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho”
3.
EDITAL Nº
1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015 (VEJA AQUI), estabeleceu concurso
público para o cargo de Analista do Seguro Social, com formação em Serviço
Social. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS
ATIVIDADES: realizar atividades internas e externas relacionadas ao
planejamento, à organização e à execução de tarefas de competências
constitucionais e legais do INSS que não demandem formação profissional
específica; coletar informações, executar pesquisas, levantamentos e controles,
emitir relatórios e pareceres; e exercer, mediante designação da autoridade
competente, outras atividades
relacionadas às finalidades institucionais do INSS, além das atividades comuns
mencionadas no subitem 2.3 deste edital.
O trecho destacado gerou manifestação dos profissionais bem
como das entidades sindicais e da categoria profissional, que previa atividades
estranhas ao exercício profissional. O CFESS
apresentou IMPUGNAÇÃO aos
termos do edital (VEJA AQUI), e a Federação Nacional dos Sindicatos dos
Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS apresentou parecer jurídico “Sobre as
ilegalidade das atribuições impostas pelo INSS aos Analistas do seguro social
com formação em Serviço Social” (VEJA AQUI).
4.
Mediante a pressão dos profissionais e das
entidades mencionadas (e que alguns
desavisados, ou “mal-intencionados” não têm recordado propositalmente, mas, que
está lá para que todos possam ter acesso e ver), ocorreu à retificação
dos subitens 2.1.1 e 2.3 do Edital nº 1 – INSS, de 22 de dezembro de 2015 (VEJA AQUI), conforme segue: “[...] 2.1.1 CARGO 1: ANALISTA DO SEGURO SOCIAL
COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL [...] DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: prestar
atendimento [...] e exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às
finalidades institucionais do INSS compatíveis com a natureza do cargo
ocupado e respeitada a formação acadêmica exigida, além das atividades
comuns mencionadas no subitem 2.3 deste edital. [...] 2.3 ATIVIDADES COMUNS AOS
CARGOS DE ANALISTA, OBSERVADA A ÁREA
DE ATUAÇÃO, E DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL: atender ao público [...]”.
Conforme os elementos em tela
apontados, não resta dúvidas de
que ANALISTA
DO SEGURO SOCIAL COM FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL, trata-se de “Assistente Social”, profissão esta
regulamenta pela lei 8.662/93, com competências
e atribuições privativas definidas em lei, bem como especificadas nos editais
dos concursos de 2008 e 2015. Ou seja, desenvolver ações e atividades na área
de Serviço Social, conforme Art. 88 da Lei 8.213/90.
É nesses termos
que o memorando da DGP apresenta sérios equívocos e ilegalidades, com graves
deturpações de interpretação das atribuições dos profissionais do Serviço Social
(Assistente Social) e com repercussão para outros profissionais com formação
específica e considerados como pertencentes à área da saúde (Psicólogo, Terapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fisioterapeutas etc.). Expressa situações de desvio de função, conforme estabelece Súmula 378, editada em 2009 pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na qual se afirma: “O edital de abertura do concurso público, que é considerado a lei do certame, descreve a habilitação exigida para o exercício dos cargos e as atribuições correspondentes. Contudo, nem sempre o aprovado é designado para exercer as atividades legalmente previstas para o cargo que assumiu. Nessas hipóteses, fica configurado o desvio de função”.
específica e considerados como pertencentes à área da saúde (Psicólogo, Terapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fisioterapeutas etc.). Expressa situações de desvio de função, conforme estabelece Súmula 378, editada em 2009 pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na qual se afirma: “O edital de abertura do concurso público, que é considerado a lei do certame, descreve a habilitação exigida para o exercício dos cargos e as atribuições correspondentes. Contudo, nem sempre o aprovado é designado para exercer as atividades legalmente previstas para o cargo que assumiu. Nessas hipóteses, fica configurado o desvio de função”.
Assim, caso algum(a) profissional seja pressionada(o) pelo seu gestor para atividades
estranhas ao seu fazer profissional, a
primeira medida a ser adotada é SOLICITAR POR ESCRITO (formalmente, através de
e-mail, memorando, ofício etc.) O QUE O MESMO ESTÁ LHE DEMANDANDO. Em seguida,
responder ao mesmo, após receber a demanda por escrito, que irá analisar a
demanda. Neste momento, o profissional deverá responder ao gestor, também
formalmente e fundamentado (com base nos documentos e legislação, apontados
nesta nota), que tais demandas não constam na relação de atribuições privativas
e competências dos assistentes sociais do INSS e que por isso não será possível
atender tal demanda. Se ainda assim o profissional perceber que a pressão do
gestor continua, o mesmo deverá acionar os respectivos Conselhos Regionais de
Serviço Social (CRESS) e Sindicatos Estaduais para que os mesmos tomem as
providências cabíveis conforme as respectivas naturezas de tais entidades
(fiscalização profissional e defesa de classe), bem como, abrir um Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) e Denúncia formal na Ouvidoria do Servidor
contra o referido gestor por assédio moral e insistência em desvio de função de
servidor.
Ao que tange ao memorando da DGP, estaremos, enquanto Comissão
Nacional, encaminhando a matéria junto à diretoria da FENASPS e ao CFESS. Desta forma, orienta-se também que os
profissionais encaminhem esta nota aos Conselhos Regionais e aos Sindicatos
Estaduais, bem como possam fazer o debate com as respectivas direções destas
entidades a respeito da situação atual das condições de trabalho e ataques ao
Serviço Social e aos assistentes sociais na previdência.
Em tempos sombrios, urge a
necessidade da resistência e
luta, em especial, no contexto de perseguições
promovidas pela ANMP, com a conivência da gestão nacional do INSS e a
cumplicidade deste governo corrupto, os quais, em sua odisseia psicótica, insistem em eleger o Serviço
Social, a Reabilitação Profissional, os Assistentes Sociais e as demais
profissões regulamentadas em lei (Psicólogos, Terapeutas Ocupacionais, etc.),
como seus principias alvos de ataque, conforme já mencionado em nota anterior (VEJA AQUI).
Por fim, destaca-se que não
queremos vantagens que não sejam devidas ao conjunto dos trabalhadores da
carreira do seguro social do INSS, mas sim a garantia e o direito previsto em
lei para realizarmos as nossas atividades conforme nossas especificidades
técnicas e autonomia profissional.
SOMENTE JUNTOS SEREMOS FORTES!
FIRMES CONTRA TODAS AS AMEAÇAS DE EXTINÇÃO DO
SERVIÇO SOCIAL!
NENHUM DIREITO A MENOS! SÓ A LUTA MUDA A VIDA!
Comissão
Nacional de Assistentes Sociais FENASPS
Brasília, 08 de Setembro de 2017