A Assessoria Jurídica da FENASPS
divulgou, nesta terça-feira, 29 de novembro, orientação para que os
servidores da Carreira do Seguro Social e da Carreira da Previdência
Saúde e Trabalho assinem os Termos de Opção visando às incorporações das
respectivas gratificações de aposentadoria (GDASS e GDPST), para
garantir o pagamento da primeira parcela, para os aposentados que
tiverem direito, já na folha relativa ao mês de janeiro de 2017.
CONFIRA AQUI a íntegra da orientação.
CONFIRA AQUI PDF do termo de opção.
CONFIRA AQUI Lei LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016
Leia a Orientação FENASPS abaixo:
TERMO DE OPÇÃO – GDASS E GDPST
A Assessoria Jurídica da FENASPS apresenta orientação para que os servidores
da Carreira do Seguro Social e da Carreira da Previdência Saúde e Trabalho assinem os
Termos de Opção visando às incorporações das respectivas gratificações de
aposentadoria (GDASS e GDPST), a fim de garantir o pagamento da primeira parcela,
para os aposentados que tiverem direito, já na folha relativa ao mês de janeiro de 2017.
Visando garantir o direito à vantagem obtida judicialmente e que seja superior aos
valores resultantes da incorporação decorrente das Leis referentes aos acordos de greve
de 2015, relativo à incorporação da GDASS e da GDPST, a Assessoria Jurídica da
FENASPS está preparando minuta de petição para que os sindicatos estaduais entrem
com ações pleiteando a declaração de nulidade da parte dos termos de opção que
estabelecem que o servidor abrirá mão de vantagens judiciais obtidas em relação à tais
gratificações de desempenho, uma vez que não consta tal previsão do texto da lei.
Cumpre salientar que foi protocolado requerimento administrativo pela FENASPS para
tentar retificar tal ponto, porém até o momento não houve resposta da Administração.
É preciso esclarecer, ainda, que independente do êxito do pedido judicial de
declaração de nulidade da renúncia a vantagem obtida judicialmente, inserida nos termos
de opção, esta não tem efeitos retroativos, ou seja, todas as ações judiciais que têm
reconhecido o direito ao pagamento de diferenças para os aposentados, continuarão
tramitando normalmente, pois os valores devidos até dezembro de 2016 não serão
afetados. Em outras palavras, mesmo que se admitisse a renúncia como válida, ela teria
efeitos para as diferenças devidas somente a partir de janeiro de 2017, em nada alterando
os valores devidos até dezembro de 2016.
Devemos esclarecer também que a grande maioria das ações judiciais que estão
tramitando na justiça tem obtido decisões que garantem somente as diferenças nas
gratificações de desempenho enquanto não havia avaliação de desempenho para os servidores em atividade. A partir do momento em que passou a ser realizada a avaliação
de desempenho, os Juízes têm entendido, quase em sua totalidade, que os aposentados
somente têm direito a receber aquilo que está garantido em lei, ou seja, 50 pontos,
havendo uma chance muito remota de conseguirmos reverter esta tendência. Assim,
diante do que tem decido a grande maioria dos juízes, a renúncia em nada afetaria as
ações judiciais, uma vez que os efeitos daquilo que temos obtido na Justiça não chegam
até os dias atuais.
Finalizando, a orientação é para que os servidores que têm direito à incorporação
das gratificações, nos termos previstos, assinem o termo de opção, uma vez que a sua
não assinatura faria com que não houvesse a incorporação da parcela da gratificação
prevista para janeiro de 2017.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2016.
Marcelo Trindade de Almeida
Assessoria Jurídica da Fenasps