PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195,
201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece
regras de transição e dá outras providências.
Art. 1º A Constituição passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 37.
...........................................................................................
...........................................................................................................
§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá
ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades
sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados
a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de
destino e mantida a remuneração do cargo de origem.” (NR)
“Art. 40.
............................................................................................
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados:
I - por
incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação;
II
- compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade; ou
III
- voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de
contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser
inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o
regime geral de previdência social.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, corresponderão:
I
- para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a
aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das
remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as
contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual,
para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art.
201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; e
II
- para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição
dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo
resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão
calculados nos termos do inciso I.
§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de
acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das
remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e os art. 42, art. 142 e art. 201.
§ 4º
...................................................................................................
I - com
deficiência;
............................................................................................................
III - cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem
a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º,
a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III
do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no
máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de
cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo.
...........................................................................................................
§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo
de outras hipóteses previstas em lei:
I
- de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição;
II - de mais de
uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes
de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os
regimes de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito de
opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
III
- de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que tratam os
art. 42, art. 142 e art. 201, assegurado o direito de opção por um dos
benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.
§ 7º Na concessão do benefício de pensão por
morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o
estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:
I
- na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a
totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social;
II
- na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas
sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito caso fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto
no inciso I do § 3º, e no § 3º-A deste artigo, respeitado o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social;
III
- a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o
enquadramento e a qualificação dos dependentes estabelecidos para o regime
geral de previdência social;
IV
- as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não
serão reversíveis aos demais beneficiários; e
V
- o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas
individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de
óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados
para o regime geral de previdência social.
............................................................................................................
§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo
fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.
§ 15. O regime de previdência complementar de que
trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202.
............................................................................................................
§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos
pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º,
e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de
permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 20. Fica vedada a
existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de
cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente
federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis,
cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.
............................................................................................................
§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de
1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de
sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os
sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as
idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números
inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
§ 23. Lei disporá sobre as regras gerais de
organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e
estabelecerá:
I
- normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de
financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela
União e controle externo e social; e
II
- requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade
administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de
previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado
o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente
federativo.” (NR)
“Art. 42. ...........................................................................................
Parágrafo
único. Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art.
40 e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual dispor sobre
as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.” (NR)
“Art. 109. ..........................................................................................
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
...........................................................................................................
§ 3º As causas de competência da justiça federal
poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não
for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.
................................................................................................”
(NR)
“Art. 149.
..........................................................................................
............................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se
aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita em
substituição às incidentes sobre a folha de salários” (NR)
“Art. 167.
..........................................................................................
...........................................................................................................
XII
- a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40,
incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a
realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria
ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas
necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que
trata o § 23 do art. 40; e
XIII
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições
financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de
descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de
previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na
lei de que trata o § 23 do art. 40.
............................................................................................................
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos
de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e
inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o
regime de previdência de que trata o art. 40.
................................................................................................”
(NR)
“Art. 195.
..........................................................................................
I
-
.......................................................................................................
a)
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou
rural, mesmo sem vínculo empregatício;
............................................................................................................
II
- do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
............................................................................................................
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual
para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite
mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social,
nos termos e prazos definidos em lei.
................................................................................................”
(NR)
“Art. 201.
....................................................................................................
I
- cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o
trabalho, morte e idade avançada;
............................................................................................................
V
- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
aos dependentes.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar,
os casos de segurados:
I
- com deficiência; e
II
- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente
prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação.
§ 1º-A. Para os segurados de que tratam os incisos I
e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao
disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e
de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.
............................................................................................................
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de
idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 7º-A.
Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade
permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das
aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência
de que trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40,
art. 42 e art. 142, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do
regime geral de previdência social.
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51%
(cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes
de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, acrescidos de 1
(um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da
aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo
do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da
lei.
§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do
trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de
contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do
segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art.
142, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de
previdência social, apurada na forma da lei.
...........................................................................................................
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária
de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas inferiores às vigentes para os
demais segurados do regime geral de previdência social.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem
recíproca.
§ 15. Sempre que verificado o incremento mínimo de
um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida
da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em
comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da
lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros.
§ 16. Na concessão do benefício de pensão por
morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B
e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será
observado o seguinte:
I
- as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não
serão reversíveis aos demais beneficiários; e
II
- o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas
individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito
do segurado, nos termos da lei.
§ 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo
de outras hipóteses previstas em lei:
I
- de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata
este artigo;
II
- de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito
do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os
regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, assegurado
o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro
benefício; e
III
- de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que
trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que
tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, assegurado o direito de opção por um dos
benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.” (NR)
“Art. 203.
.........................................................................................
............................................................................................................
V
- a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de
renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade,
que possua renda mensal familiar integral per
capita inferior ao valor previsto em lei.
§ 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso
V, a lei disporá ainda sobre:
I
- o valor e os requisitos de concessão e manutenção;
II
- a definição do grupo familiar; e
III
- o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu
valor.
§ 2º Para definição da renda mensal familiar
integral per capita prevista no
inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.
§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar
a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR)
Art. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
da promulgação desta Emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta
anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá
aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I
- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III
- vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV
- cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V
- período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os
limites previstos no inciso II deste artigo.
§ 1º Os servidores que ingressaram no serviço
público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução
da idade mínima de que trata o inciso I do caput
em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de
contribuição previsto no inciso II do caput.
§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto
no § 1º, para:
I
- o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
II
- o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo
de natureza estritamente policial.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de
acordo com este artigo corresponderão:
I
- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo
efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do
art. 40 da Constituição; e
II
- à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais
esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência
do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no
serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004,
observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de
acordo com este artigo serão reajustados:
I
- de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º
deste artigo; ou
II
- de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se
concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida
no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de aposentadoria do
servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II
do § 4º deste artigo.
§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos
pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
Art. 3º Ao servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação
desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º
e § 3º-A do art. 40 da Constituição.
Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do
art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que
ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente
regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram
a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.
Art. 4º O valor da pensão por morte concedida aos
dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de
previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que
não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo, será equivalente a
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por
cento) dos valores previstos nos incisos I e II, observado ainda o seguinte:
I
- na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a
totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
II
- na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas
sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º,
inciso I, e § 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
III - a identidade do
rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a
qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social;
IV
- as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não
serão reversíveis aos demais beneficiários; e
V
- o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas
individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de
óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.
Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de
servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem
concedidos ao servidor público referido no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a
data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
Art. 6º As alterações estabelecidas no art. 40, § 13,
da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos
eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as
regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação
desta Emenda.
Art.
7º As alterações estabelecidas no
art. 42, parágrafo único da Constituição aplicam-se de imediato aos militares
que ingressarem após a publicação desta Emenda, cabendo a leis dos Estados e do
Distrito Federal dispor sobre as regras de transição para os militares cujo
ingresso ocorreu anteriormente.
Parágrafo
único. As regras de transição de que
trata o caput deverão prever que a
transferência para a inatividade decorrente de reforma ou reserva remunerada
por idade dos militares que ingressaram até a data de promulgação desta emenda
tenha como requisito idade mínima, a qual não poderá ser inferior a cinquenta e
cinco anos, ressalvada a opção pelas regras do servidor civil.
Art. 8º O segurado filiado ao regime geral de
previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou
superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá
aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da
Constituição:
I
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda,
faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou
II - sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta
meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação
desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
Parágrafo único. Para o empregado, contribuinte individual e
trabalhador avulso rurais que tenham exercido atividade exclusivamente na
qualidade de trabalhador rural, os requisitos de idade previstos no inciso II
serão reduzidos em cinco anos.
Art. 9º Os trabalhadores rurais e seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos de que trata o § 8º do art. 195 da
Constituição que, na data de promulgação desta Emenda, exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, como o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador
artesanal poderão se aposentar se na data da promulgação da Emenda contarem com
idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, quando
atenderem cumulativamente as seguintes condições:
I - sessenta anos
de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e cento e
oitenta meses de tempo de atividade rural; e
II - um período
adicional de efetiva contribuição, nos termos do § 8º do art. 195 da
Constituição, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da
promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural
exigido no inciso I.
§ 1º As regras previstas neste artigo somente
serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta
Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas na
forma deste artigo será de um salário mínimo.
Art. 10. A lei a que se refere o § 8º do art.
195 da Constituição deverá ser editada em até doze meses a contar da data de
promulgação desta Emenda.
Parágrafo
único. Até a instituição da contribuição
de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição, fica mantido o critério
de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção,
nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O tempo de atividade rural exercido até a data
de promulgação desta Emenda, independentemente da idade do trabalhador rural
referido no § 8º do art. 195 da Constituição, será comprovado na forma
da legislação vigente na época do exercício da atividade e somente poderá ser
computado mediante a manutenção da qualidade de segurado especial rural no
período compreendido entre a entrada em vigor da Lei a que se refere o art. 10
desta Emenda e a implementação das condições necessárias para a obtenção do
benefício.
§ 1º As regras previstas neste artigo somente
serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta
Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O tempo de que trata o caput será reconhecido tão somente para concessão da aposentadoria
a que se refere o § 7º do artigo 201 da Constituição.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas na
forma deste artigo será de um salário mínimo.
Art. 12. O professor filiado ao regime geral de
previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou
superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, na
mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:
I - trinta anos de
contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
II - período adicional
de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data
de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de
contribuição.
Art. 13. O valor das aposentadorias concedidas de
acordo com os art. 8º e art. 12 desta Emenda será calculado na forma do
disposto no § 7º-B do art. 201 da Constituição.
Art. 14. É assegurada, na forma da lei, a conversão de
tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de
contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício
de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda.
Art. 15. É assegurada a concessão, a qualquer tempo,
de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime
geral de previdência social que, até a data de promulgação desta Emenda, tenham
cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos
critérios da legislação então vigente.
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares
de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art. 40 da Constituição no
prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda.
Art. 17. Até que entre em vigor a lei de que trata o §
23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998.
Art. 18. Até que entre em vigor a lei complementar de
que trata o art. 201, § 1º, inciso II da Constituição, permanecerão em
vigor os art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19. O disposto no § 7º do art. 40 e no §
17 do art. 201 da Constituição será aplicado às pensões decorrentes de óbitos
ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta Emenda.
Art. 20. A idade estabelecida antes da promulgação
desta Emenda para acesso ao benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá
incremento gradual de um ano a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta
anos.
§ 1º Após dez anos da promulgação desta Emenda, a
idade referida no caput será revista
na forma do § 3º do art. 203.
§ 2º A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério
etário não abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais
na data de promulgação desta Emenda.
Art. 21. Até que entre em vigor a lei de que trata o
art. 203, caput, inciso V, e § 1º,
da Constituição, o valor do benefício de que trata aquele artigo será mantido
de acordo com as regras vigentes na data de promulgação desta Emenda.
Art. 22. As regras de cálculo previstas no § 3º
do art. 40 e no § 7º do art. 201 da Constituição utilizarão as
contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994 ou desde a
competência do início da contribuição, se posterior àquela.
Art.
23. As regras de atualização da idade
previstas no § 22 do art. 40, § 15 do art. 201 e § 3º do art. 203 da
Constituição produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda.
Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
- da Constituição:
a)
o inciso II do § 4º, o § 5º e o § 21 do art. 40;
b)
o § 2º do art. 42; e
c)
§ 8º do art. 201;
II
- da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
a)
o art. 9º; e
b)
o art. 15;
III
- da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
a)
o art. 2º;
b)
o art. 6º; e
c)
o art. 6º-A; e
IV
- da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005: o art. 3º.
Art.
25. Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
PEC- PREVIDÊNCIA
SOCIAL (L1)
EMI nº 140/2016 MF
Brasília, 5 de dezembro
de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de
Emenda Constitucional que altera os arts. 37, 40, 42, 109, 149, 167, 195, 201 e
203 da Constituição Federal, estabelece regras de transição e dá outras
providências, com o intuito de fortalecer a sustentabilidade do sistema de
seguridade social, por meio do aperfeiçoamento de suas regras, notadamente no
que se refere aos benefícios previdenciários e assistenciais. A realização de
tais alterações se mostra indispensável e urgente, para que possam ser
implantadas de forma gradual e garantam o equilíbrio e a sustentabilidade do
sistema para as presentes e futuras gerações.
Introdução e questões demográficas.
2.
O sistema de previdência social brasileiro está estruturado
em três pilares: o Regime Geral de Previdência Social - RGPS; os Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS, organizados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; e o Regime de Previdência Complementar,
organizado em entidades abertas, de livre acesso, e fechadas, destinado aos
segurados já filiados ao RGPS e aos RPPS.
3.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, as mudanças
demográficas impõem um grande desafio para o futuro da sociedade e, de modo
particular, para a previdência social. Nosso país vem passando por um processo
acelerado de envelhecimento populacional, em função da queda da taxa de
fecundidade e do aumento da expectativa de sobrevida que ocorreu,
principalmente, por conta das melhorias nas condições de vida da população.
4.
Em perspectiva, é importante registrar que a expectativa de
sobrevida da população com 65 anos, que era de 12 anos em 1980, aumentou para
18,4 anos em 2015. Nesse sentido, a idade mínima de aposentadoria no Brasil já
deveria ter sido atualizada.
Expectativa de sobrevida por faixa de
idade (em anos)
Fonte:
IBGE / Projeção da população de 2013. (*) Entre 1981 (1992) e 1990 (1997), as
esperanças de vida ao nascer foram extraídas das tábuas de mortalidade
interpoladas a partir das tábuas construídas para os anos de 1980 (1991) e 1991
(1998).
5.
As projeções populacionais realizadas pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mostram que em 2060 o Brasil terá
131,4 milhões de pessoas em idade ativa – compreendida entre 15 e 64 anos de
idade – representando uma população menor do que os atuais 140,9 milhões de
pessoas nesta faixa etária.
Pirâmides Etárias: 1990 / 2010 / 2030 /
2060
Fonte:
IBGE. Elaboração SPPS/MTPS.
6.
Nesse mesmo período, estima-se que o número de idosos com 65
anos ou mais de idade crescerá 262,7%, alcançando 58,4 milhões em 2060. Ou
seja, a evolução demográfica aponta para uma maior quantidade de beneficiários
do sistema, recebendo benefícios por maior período de tempo, em contraponto com
menor quantidade de pessoas em idade contributiva, tornando imprescindível a readequação
do sistema de Previdência Social para garantir seu equilíbrio e,
consequentemente, a sua sustentabilidade no médio e longo prazo.
7.
Além da mudança
demográfica, algumas distorções e inconsistências do atual modelo devem ser
enfrentadas, as quais se destacam: regras para concessão e financiamento dos
benefícios rurais; readequação dos benefícios assistenciais; a persistência de
regimes específicos para algumas categorias; e a disparidade das regras que
regem o RGPS e o RPPS.
8.
Todas essas propostas de alteração, e suas justificativas,
serão apresentadas a seguir. Contudo, antes disso, é
importante reforçar que a presente proposta de Emenda tem como um dos seus
alicerces a proteção dos direitos adquiridos (seja daqueles segurados que já se
encontram em gozo de benefício, seja daqueles que já reuniram os requisitos
para a eles fazer jus), bem como a criação de regras transitórias claras, de
sorte a resguardar, o máximo possível, expectativas de direitos e situações
mais próximas da consolidação.
Da preservação do direito adquirido
e das regras de transição.
9.
A
proposta de Emenda não afeta os benefícios já concedidos e os segurados que,
mesmo não estando em gozo de benefícios previdenciários, já preencheram os
requisitos com base nas regras atuais e anteriores, podendo requerê-los a
qualquer momento, inclusive após a publicação da presente Emenda.
10.
No
mesmo sentido, estão previstas amplas e protetivas normas de transição, as
quais serão aplicáveis sempre para homens que tenham 50 anos ou mais, e
mulheres que tenham 45 anos ou mais, na data da promulgação da emenda, em todos
os casos. Assim, as expectativas dos segurados com idades mais avanças são
consideradas na proposta da Emenda. Observado esse primeiro requisito, estão
previstas as seguintes regras transitórias:
10.1. Estão mantidos
direitos às aposentadorias por idade (para RGPS e RPPS) e tempo de contribuição
(para o RGPS) com base nas regras anteriores, com o recolhimento de tempo
adicional de contribuição de 50% (“pedágio”), calculado sobre o tempo que
faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário na data da promulgação
da Emenda.
10.2. Para os
servidores públicos ingressados até 16/12/1998, a Emenda prevê a redução da
idade mínima de 60 anos para homens, e 55 anos para mulheres, em 1 dia para
cada dia de contribuição que exceder ao tempo necessário (35 anos para homens,
e 30 para mulheres).
10.3. Para os
policiais, fica garantida a aposentadoria com idade mínima de 55 anos para
homens e 50 para mulheres, comprovando 30 e 25 anos de contribuição,
respectivamente, e 20 anos de atividade de natureza estritamente policial, e
cumprido o pedágio.
10.4. Fica, por meio
da proposta de Emenda, mantida a integralidade para a aposentadoria do servidor
ingressado até 31/12/2003. Para o servidor que ingressou a partir de 01/01/2004
e antes da criação do respectivo fundo de previdência complementar, se for o
caso, para fins de cálculo considerar-se-á a média das contribuições, sem
limitação ao teto do RGPS. Finalmente, para os ingressados após criação do
fundo de previdência complementar, considerar-se-á para fins de cálculo a média
das contribuições, limitadas ao teto do RGPS.
10.5. No que se
refere à pensão por morte para os dependentes dos servidores ingressados antes
da instituição do fundo de previdência complementar de cada Ente Federativo,
mantém-se a base de cálculo considerando a totalidade dos proventos recebidos
na data do óbito, até o limite máximo do RGPS, acrescido de 70% da parcela que
ultrapassar esse limite.
10.6. Para os
titulares de mandatos eletivos, com relação à transição, lei própria de cada
Ente Federativo regulará as regras de transição para os diplomados até a data
de promulgação da Emenda.
10.7. Em relação aos
professores, tanto vinculados ao RGPS, quanto aos RPPS, restou garantida a
aposentadoria com idade mínima de 55 anos para homens e 50 para mulheres,
comprovando 30 e 25 anos, respectivamente, de atividade de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, e cumprido o pedágio.
10.8. Aos empregados,
contribuintes individuais e avulsos rurais que tenham contribuído
exclusivamente como trabalhadores rurais, fica mantida, para a aposentadoria
por idade, a idade mínima reduzida em 5
anos (60 anos para homens, e 55 anos para mulheres), observados os demais
requisitos e cumprido o pedágio.
10.9. Aos segurados
especiais que exerçam, na data da promulgação da Emenda, atividade em regime de
economia familiar, fica mantida a aposentadoria por idade no valor do salário
mínimo, com idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde
que comprovem 180 meses de atividade rural e recolham um período adicional de
efetivas contribuições, equivalente a 50% do tempo que faltaria, na data da
emenda, para atingir o tempo de atividade rural exigido.
10. 10. Por fim, fica
mantido direito à conversão de tempo exercido em condições especiais
anteriormente à data da promulgação da Emenda em tempo comum, observadas as
regras até então vigentes.
11.
A
proposta prevê ainda o reconhecimento, com base na legislação vigente na época
do exercício da atividade, do tempo atividade rural do segurado especial,
exercido no período anterior a data da promulgação da Emenda.
Das
propostas de alteração
Do
estabelecimento de uma idade mínima de aposentadoria.
12.
O primeiro grande objetivo da reforma é o estabelecimento de
uma idade mínima obrigatória para aposentadoria voluntária de homens e
mulheres, aplicável tanto ao RGPS como aos RPPS.
13.
Além
da necessidade de adequação dos requisitos para a aposentadoria por força da
mudança das características demográficas do Brasil, já detalhadas acima, esta
elevação também tem como objetivo a convergência dos critérios previdenciários
brasileiros para os padrões internacionais, sobretudo, em comparação com países
que já experimentaram a transição demográfica em sua plenitude.
14.
É
relevante destacar que a legislação previdenciária brasileira previa idade
mínima de 55 anos para a aposentadoria por tempo de serviço, até sua supressão
pela Lei 4.130/62. Nesse período – início da década de 1960, a expectativa de
vida do brasileiro estimada pelo IBGE era de aproximadamente 48 anos, 27,5 anos
inferior a atual expectativa de vida.
15.
Considerando a experiência internacional, o Brasil se
enquadra entre os países que possuem as mais baixas idades médias de
aposentadoria. A título de ilustração, atualmente a idade média de
aposentadoria para homens no Brasil é de 59,4 anos enquanto a média nos países da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE é de 64,6
anos. Em países com o envelhecimento populacional em estágio mais avançado que
o nosso, a média já supera os 65 anos.
Idade mínima de aposentadoria nos
Países da OCDE
Fonte: OCDE (2012)
16.
A legislação do RGPS prevê ainda hoje a aposentadoria
exclusivamente por tempo de contribuição, sem exigência de idade mínima.
Segundo dados da Associação Internacional de Seguridade Social (AISS), existem
apenas outros 12 países (Equador, Iraque, Irã, Síria, Arábia Saudita, Iêmen,
Argélia, Itália, Egito, Bahrein, Hungria e Sérvia) que possuem ou possuíram
benefício similar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esta aposentadoria
contribui para que a idade média de aposentadoria no Brasil seja baixa quando
comparada ao padrão internacional. Em 2015, enquanto a média de idade das
aposentadorias por idade foi de 60,8, a das aposentadorias por tempo de
contribuição foi de 54,7.
Idades médias na concessão de
aposentadorias por idade e
por tempo de contribuição – 1995 a 2015
Fonte: DATAPREV,
SINTESE.
17.
Um dos argumentos para a manutenção da aposentadoria por
tempo de contribuição é o de que alguns trabalhadores ingressam no mercado de
trabalho muito jovens e que, portanto, contribuem por mais tempo, expostos a
maior desgaste pela atividade laboral, devendo ser compensados por isso.
18.
Esse argumento, contudo, deve ser relativizado, pois a
experiência brasileira vem demonstrando que os trabalhadores que conseguem
atingir 35 anos de contribuição mais cedo são justamente aqueles que são mais
qualificados e ocupam posições com maior remuneração e melhores condições de
trabalho, possuindo maior estabilidade ao longo de sua vida laboral. Os
trabalhadores menos favorecidos tendem a entrar mais cedo no mercado de
trabalho, mas submetidos a um nível maior de informalidade, além de sofrerem
mais com a sua instabilidade. Assim, os trabalhadores de menor renda acabam se
aposentando por idade, benefício que requer menos tempo de contribuição.
19.
Paralelamente, o tempo de contribuição é um fator relevante,
não como critério exclusivo de aquisição do direito à aposentadoria, mas para
fins de cálculo do benefício, estimulando-se o maior tempo de contribuição para
recebimento de um benefício de maior valor. Assim, sem prejuízo de fixar uma
idade mínima para concessão do benefício, a proposta de Emenda mantém o tempo
de contribuição como relevante critério para apuração do valor do mesmo.
Do aperfeiçoamento dos regimes próprios de previdência
social: convergência das regras previdenciárias e aumento do controle.
20.
No que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS), cabe destacar que a preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial
levou a melhoria na sua organização, regulação e supervisão, a partir das Emendas
Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003.
21.
No entanto, desequilíbrios históricos dos RPPS, oriundos de
períodos anteriores, e a manutenção de regras que demandam aperfeiçoamento, de
sorte a proporcionar oferta de proteção previdenciária aos servidores públicos
que não onerem excessivamente o conjunto da sociedade, indicam a necessidade de
nova revisão desses sistemas.
22.
Na União, nos Estados e no Distrito Federal, a relação entre
o número de servidores ativos e os aposentados e pensionistas está próxima de 1,
demonstrando grande desequilíbrio entre as receitas de contribuições e as
despesas com o pagamento de benefícios de seus respectivos RPPS. Em 2015, os
RPPS da União e dos Estados/DF registraram deficit de R$ 72,5 bilhões e R$ 60,9
bilhões, respectivamente.
23.
A Emenda Constitucional nº 20, de 1998 iniciou um processo
de alteração constitucional com o objetivo de promover gradualmente a
convergência das principais regras do RGPS com as dos RPPS. Nesse sentido, foi
inserida no próprio texto constitucional a aplicação subsidiária aos servidores
das regras do RGPS (§ 12 do art. 40 da Constituição Federal). Além disso, desde
então, o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial são
princípios constitucionais tanto dos RPPS, quanto do RGPS.
24.
A Emenda nº 41, de 2003 acabou com a integralidade entre
servidores ativos e inativos e estabeleceu a regra geral de cálculo de
proventos dos servidores com base na média de contribuições, semelhante à
aplicável aos segurados do RGPS. Foi também autorizada a criação de fundos de
previdência complementar pelos Entes Federativos, permitindo, nesse caso, a
limitação do valor dos benefícios ao limite máximo do RGPS.
25.
A presente proposta iguala os critérios de idade mínima,
tempo mínimo de contribuição e critérios de cálculo das aposentadorias e
pensões para o RGPS e RPPS, incluindo os militares dos Estados, Distrito
Federal e dos Territórios.
26.
Além de modificações nas regras relativas aos benefícios
previdenciários devidos pelos RPPS, a proposta de Emenda busca fortalecer o
modelo de regulação e supervisão dos RPPS instituído pela Lei nº 9.717, de
1998. A gestão da Previdência Social depende de planejamento de longo prazo,
como política pública de Estado de interesse nacional, cuja formulação e
execução perpassam por diferentes governos e que não pode ter sua
sustentabilidade ameaçada por problemas conjunturais e locais, que afetam a
estabilidade de toda a seguridade social.
27.
Nesse sentido, a proposta prevê a edição de uma lei que
estabelecerá regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS em âmbito
nacional, voltadas a garantir a responsabilidade na gestão previdenciária, criando
mecanismos de proteção dos recursos vinculados aos fundos previdenciários.
28.
Outro ponto a ser destacado é a recente instituição, pela
União e por alguns poucos Estados, da previdência complementar para os
servidores públicos, autorizada pela Emenda Constitucional nº 41/03. Trata-se
de uma das mais eficientes medidas para garantia do equilíbrio financeiro e
atuarial dos RPPS, razão pela qual é necessário promover alterações que
conduzam os demais entes federativos a instituírem a previdência complementar,
e a consequente limitação do valor máximo dos benefícios.
Das alterações nas aposentadorias especiais do RGPS e RPPS.
29.
A reforma proposta ainda extingue as aposentadorias
especiais para servidores sujeitos à atividade de risco, como os policiais e
bombeiros, bem como para professores de ensino infantil, fundamental e médio.
Essas categorias hoje têm direito à aposentadoria após 30 anos de contribuição,
para homens, e 25 anos de contribuição, para mulheres, sem idade mínima.
30.
Em relação aos servidores da carreira de magistério, é
relevante destacar que a aposentadoria antecipada dos professores afeta de
forma mais significativa os RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
nos quais a carreira do magistério representa, em média, entre 20% e 30% do
quadro de pessoal total, dos quais entre 80% e 90% são mulheres.
31.
Em relação às aposentadorias especiais, a flexibilização das
regras gerou situações de desigualdade entre os trabalhadores, além da diminuição
de receitas (menor período contributivo) e aumento de despesas (antecipação e
maior período de pagamento de benefícios). Cabe mencionar que em muitos Estados
e Municípios a aposentadoria especial (magistério, policiais e outras) já é a
regra, e não mais a exceção. Desse modo, medidas que elevem o tempo de
contribuição para estes servidores públicos se fazem necessárias para dar
sustentabilidade aos planos previdenciários e, ao mesmo tempo, garantir a
execução de outras políticas públicas de responsabilidade dos Estados e
Municípios.
32.
Também será extinta a aposentadoria especial do professor
vinculado ao RGPS, proposta coerente com a mencionada aproximação dos regimes.
33.
A proposta de Emenda, por outro lado, mantém duas
modalidades de aposentadoria especial, tanto para o RGPS como para os RPPS: a
dos segurados com deficiência (instituída recentemente pela Lei Complementar nº
142, de 2013) e a dos segurados cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. Porém, é estabelecido que a redução na
idade e no tempo de contribuição para essas aposentadorias especiais estará
limitada a, no máximo 10 e 5 anos, respectivamente, conforme estabelecido em
lei complementar.
34.
Nesse sentido, é importante lembrar que a aposentadoria
especial por exercício de atividades “insalubres” originalmente exigia idade
mínima de 50 anos (art. 31 da Lei n° 3.807, de 1960 - Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS), a qual foi suprimida pela Lei nº 5.440-A/1968.
Passados cerca de 50 anos, além do expressivo aumento da expectativa de
sobrevida da população brasileira, também ocorreu melhoria nas condições do
ambiente de trabalho, o que justifica a reintrodução de um referencial de idade
mínima para essas aposentadorias.
Da igualdade de gênero.
35.
Outro ponto central da reforma é igualar os requisitos de
idade e tempo de contribuição para homens e mulheres. Cabe destacar que,
atualmente, a expectativa de vida ao nascer das mulheres é cerca de 7 anos
superior à dos homens, e as mesmas ainda têm o direito de se aposentar com
cinco anos a menos, tanto na aposentadoria por idade, quanto na por tempo de
contribuição, combinação essa que resulta na maior duração dos seus benefícios.
36.
A justificativa de tal diferenciação no passado era a concentração
da responsabilidade pelos afazeres domésticos nas mulheres (“dupla jornada”), e
ainda a maior responsabilidade com os cuidados da família, de modo particular,
em relação aos filhos.
37.
Ocorre
que, ao longo dos anos, a mulher vem conquistando espaço importante na
sociedade, ocupando postos de trabalho antes destinados apenas aos homens. Hoje, a inserção da mulher no mercado de
trabalho, ainda que permaneça desigual, é expressiva e com forte tendência de
estar no mesmo patamar do homem em um futuro próximo. Segundo a PNAD 2014, 40,6% do contingente de
ocupados que contribuem para a Previdência Social são mulheres. Os novos rearranjos familiares, com poucos
filhos ou sem filhos, estão permitindo que a mulher se dedique mais ao mercado
de trabalho, melhorando a sua estrutura salarial.
Proporção de contribuintes e mulheres no total de
contribuintes para a
Previdência Social – 2001 a 2014
Fonte: PNAD/IBGE.
Vários anos. Elaboração: CGEPR/DRGPS/SPPS/MTPS
38.
Ainda
de acordo com a PNAD, o rendimento da mulher, que chegou a representar apenas
66% do rendimento dos homens em 1995, aumentou ao longo dos anos, alcançando
81% do rendimento dos homens em 2014. Ao olhar essa questão de uma forma
prospectiva, é possível perceber que a tendência é que essa diferença
remanescente se reduza ainda mais. Em outros termos, a razão de rendimento
entre as mulheres de 14 a 23 anos em relação aos homens é de 99%, indicando
que, no futuro, a diferença de rendimento entre os gêneros deverá continuar
sendo reduzida substancialmente.
Razão
do Rendimento por Hora de Todos os Trabalhos entre Mulheres e Homens
Fonte: PNAD/IBGE. * A
PNAD não foi coletada em 2000 e 2010, devido à realização do Censo do IBGE.
39.
Embora
ainda se identifique diferença de tratamento da mulher no mercado de trabalho
brasileiro, é importante considerar a mudança acelerada e gradativa dessa
realidade. Em relação aos afazeres
domésticos, por exemplo, existe evidência de que a melhora da oferta
educacional na primeira infância contribuiu para a redução do número de
mulheres que apenas cuidam das tarefas domésticas. Com efeito, segundo dados da
PNAD, o contingente de mulheres que se dedicam aos afazeres domésticos de 15 a
29 anos de idade caiu de 88,2% para 84,6% entre 2004 e 2014. Mais do que isso,
o número médio de horas semanais dedicadas a essas atividades diminuiu de 23,0
para 20,5 horas no mesmo período.
40.
Outra
justificativa para o diferencial de idade em favor das mulheres era a baixa
proteção social de seus vínculos trabalhistas. Observa-se, porém, que a
cobertura previdenciária das mulheres entre 16 e 59 anos aumentou
substancialmente nas últimas décadas, saltando de 60,8% em 1995 - quando para os
homens era de 67,0%, - para 72,6% em 2014, igualando-se, pela primeira vez na
série histórica, aos homens.
41.
Cabe
esclarecer que o padrão internacional atual é de igualar ou aproximar bastante
o tratamento de gênero nos sistemas previdenciários. A diferença de 5 anos de
idade ou contribuição, critério adotado pelo Brasil, coloca o país entre
aqueles que possuem maior diferença de idade de aposentadoria por gênero.
Fonte: OECD (dados 2012); MTPS; e OISS (2012): La situación de los adultos
mayores en la Comunidad Iberoamericana
42.
Desse modo, mostra-se necessário realinhar a política
previdenciária de forma a equiparar as regras de acesso para homens e mulheres,
observando-se uma regra de transição mais gradual para as mulheres, como já
exposto acima.
Das regras previdenciárias do trabalhador rural.
43.
No
que concerne à aposentadoria rural, cumpre mencionar que a regra atual prevê as
idades mínimas de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, uma redução de 5
anos de idade em relação à aposentadoria do trabalhador urbano. Tal
discriminação se justificava, à época, pelas adversas condições de vida e
trabalho desse grupo, que exerce atividade tipicamente braçal, exposto às
intempéries e, no passado, com grande dificuldade de acesso a serviços públicos
básicos.
44.
Outra
razão importante é a predominância do trabalho informal, que reduz o rendimento
médio do trabalhador rural, quando comparado à média dos trabalhadores urbanos.
A solução encontrada foi a criação, para os trabalhadores rurais que exercem
sua atividade em regime de economia familiar, de um sistema contributivo
diferenciado para possibilitar o acesso à rede de proteção social, definido na
própria Constituição Federal.
45.
Importante
destacar que as regras protetivas do trabalhador rural anteriores à
Constituição Federal de 1988 estabeleciam o teto das aposentadorias em meio
salário mínimo para o público beneficiário do FUNRURAL e o valor das pensões
era limitado a 30% do salário mínimo de maior valor no País, o que diminuía o
déficit específico do trabalho rural, mesmo com arrecadação reduzida. Ademais,
o benefício era concedido apenas para o indivíduo considerado chefe da família.
46.
O
atual modelo de contribuição do trabalhador rural gera apenas 2% da arrecadação
previdenciária total, tornando a relação entre as contribuições e despesas com
os benefícios rurais altamente deficitária.
Resultado da Previdência Social
Urbana e Rural
(Em R$ bilhões nominais)
Fonte: Fluxo de Caixa do INSS
47.
Outrossim,
pelas regras atuais, o segurado especial não precisa comprovar recolhimentos
previdenciários caso não comercialize sua produção: basta provar que trabalhou
15 anos em atividade rural, por meio de início de prova material (notas de
produtor rural, declaração de sindicato, documentos pessoais dos quais conste a
ocupação rurícola, dentre outros), corroborada por prova testemunhal.
48.
A
desnecessidade de efetivas contribuições, e esta forma de comprovação do
trabalho rural, têm resultado em um número muito elevado de concessões de
aposentadorias rurais, bem como o reconhecimento de tempo de trabalho rural sem
contribuições para outros benefícios urbanos.
49.
Finalmente,
a forma de comprovação da atividade rural e sua extensão para todos os membros
do grupo familiar, entre outras causas, dificulta o reconhecimento do direito
do segurado pelo INSS, promovendo uma excessiva e crescente judicialização
dessa modalidade de benefício. Em 2015,
30,2% das aposentadorias rurais foram concedidas por força de decisões
judiciais, o que reforça a necessidade de aperfeiçoamento da legislação
previdenciária no que se refere ao trabalho rural, sobretudo em relação ao
segurado especial.
Participação
percentual da quantidade de benefícios rurais concedidos por via judicial sobre
o total da concessão rural, segundo os principais grupos de espécies – 2005 a
2015
Fonte: SPPS / Sinteseweb
50.
Portanto,
a melhoria das condições de vida e trabalho nas áreas rurais, o aumento da
expectativa de vida de homens e mulheres, e o desequilíbrio entre arrecadação e
despesas com benefícios rurais, justificam a alteração das regras para esses
trabalhadores, especialmente o aumento da idade mínima e a forma de
contribuição, com a substituição da contribuição atual sobre a comercialização.
51.
A
proposta é igualar a idade mínima dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como instituir
uma cobrança individual mínima e periódica para o segurado especial,
substituindo o modelo de recolhimento previdenciário sobre o resultado da
comercialização da produção. Propõe-se a adoção de uma alíquota favorecida
sobre o salário mínimo, adequada à realidade econômica e social do trabalhador
rural.
52.
A
modificação na forma de contribuição busca não apenas reduzir parcialmente o
desequilíbrio entre as receitas e as despesas da previdência rural, mas também
racionalizar e facilitar a comprovação do trabalho rural, evitando a
judicialização excessiva desse benefício, como já exposto. Cada segurado
especial, individualmente, terá que comprovar o recolhimento previdenciário
mínimo como exigência para o reconhecimento do exercício de atividade rural, de
forma semelhante aos demais segurados do RGPS, não sendo suficiente apenas
comprovar o exercício do trabalho rural.
53.
Importante
destacar que essa alteração de sistemática de contribuição do segurado especial
se dará gradualmente, por meio de uma transição do modelo contributivo, sem
afetar o reconhecimento do período de atividade rural anterior à data de
promulgação da Emenda, com base na legislação então vigente.
Da pensão por morte.
54.
No
que tange às pensões por morte, cumpre destacar que essa é a terceira modalidade
de benefício mais dispendiosa no RGPS, representando 24,2% do total das
despesas em 2015. Esta considerável participação decorre da falta de dispositivos
legais limitando a concessão desses benefícios, parcialmente mitigada pela
entrada em vigor da Lei 13.135, de 2015, como ocorre na maior parte dos outros
países, em relação aos requisitos de tempo mínimo de contribuição (carência),
duração dos benefícios, taxa de reposição (proporção entre o que se recebe na
atividade, com o que será pago na inatividade) e acumulação com outros benefícios
previdenciários.
55.
Em
relação ao cálculo das pensões por morte, em grande parte dos regimes
previdenciários o valor do benefício é dividido em cotas, considerando o número
de dependentes, as quais muito frequentemente não são reversíveis ou, mesmo
quando o são, não necessariamente garantem o valor integral a que teria direito
o beneficiário falecido quando em vida. Essa sistemática é adotada por 82% de
um total de 132 países analisados, segundo estudo do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada – IPEA.
56.
Destaca-se
também a ausência de regras no Brasil que vedem à cumulação da pensão por morte
com outros benefícios. Em 2014, 2,4 milhões de beneficiários acumulavam
aposentadoria e pensão, sendo que 70,6% desses situam-se nos três décimos de
maior rendimento domiciliar per capita brasileira, denotando a falta de
progressividade desse benefício. O percentual de pensionistas que acumulavam
pensão e aposentadoria cresceu de 9,9%, em 1992, para 32,4%, em 2014.
Quantidade de beneficiários que
acumulam aposentadoria e pensão,
segundo
a faixa etária – 2014 – Em milhares
Fonte: PNAD 2014. Elaboração
DRGPS/SPPS/MTPS.
57.
Desse
modo, para melhor estruturar a pensão por morte no sistema de previdência
brasileiro é necessário atualizar conceitualmente os princípios que norteiam o
reconhecimento do direito ao benefício, de forma a compatibilizá-lo com a
realidade da sociedade brasileira e com as melhores práticas internacionais. A
proposta inclui a revisão das regras de cálculo de seu valor, a extinção da
reversibilidade das cotas e vedação de acúmulo de pensão com aposentadoria, em
complemento às alterações iniciadas pela Lei nº 13.135, de 2015, resultado da
conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014.
Do benefício
assistencial de prestação continuada.
58.
Na
busca da racionalidade do sistema de seguridade social brasileiro, as mudanças
na previdência social ora propostas demandam também a revisão do benefício
assistencial de prestação continuada (BPC) de forma a não gerar incentivos
inadequados, com a consequente migração do sistema previdenciário, que exige
contribuição, para o assistencial, desequilibrando a seguridade social.
59.
Atualmente
o BPC é um benefício assistencial mensal no valor de um salário mínimo,
oferecido a pessoas que tenham renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do
salário mínimo e que sejam deficientes ou tenham mais de 65 anos de idade.
60.
Cabe
destacar que a idade mínima para os benefícios assistenciais tem diminuído ao
longo do tempo, apesar do aumento de expectativa de sobrevida dos idosos. Em
1974, a expectativa de sobrevida para quem tinha 70 anos (idade de
elegibilidade ao benefício de renda mensal vitalícia) era de 8,5 anos de vida.
Em 2011, a expectativa de sobrevida para quem tinha 65 anos era de 17,8 anos, e
atualmente já chega a 18,4 anos de vida, segundo dados do IBGE.
61.
Além
disso, a idade mínima requerida para o BPC, para ambos os sexos, está igual à
requerida para a aposentadoria por idade, no caso de homens, distorção que,
conforme dito anteriormente, resulta em desincentivo para que determinada
camada da população contribua para o sistema de previdência social. A proposta
de Emenda aumenta a idade mínima do beneficiário do BPC de 65 anos para 70 anos
de idade.
62.
Outra
medida indispensável é a diferenciação entre o piso dos benefícios
previdenciários e assistenciais. Na maioria dos países da OCDE o valor do
benefício assistencial não é vinculado ao respectivo salário mínimo,
representando, em média, 45% do seu valor.
63.
Um
argumento a favor da vinculação do salário mínimo no Brasil é que seu valor é
baixo em relação aos países da OCDE, tornando esse tipo de comparação
desproporcional. Cabe destacar, porém, que o valor do benefício pago deve levar
em conta a renda média da população de cada país. Dessa forma, uma comparação
mais adequada é calcular o valor pecuniário do benefício assistencial em
relação ao PIB per capita de cada país. Nesse sentido, o valor do BPC em
relação ao PIB per capita brasileiro é 33% enquanto que a média da OCDE é
19,2%, demonstrando que o Brasil se destaca por pagar valores mais elevados. Sendo
assim, o valor pago pelo BPC deve ter alguma diferenciação do piso
previdenciário, sobretudo quando o salário mínimo se encontra no pico da sua
série histórica.
Outras questões relevantes e
considerações finais.
64.
A
proposta também sugere a adoção de uma fórmula que automaticamente adequará as
regras de benefícios previdenciários e assistenciais às mudanças demográficas
futuras, garantindo perenidade à reforma proposta, de forma transparente e
objetiva. Aumentando a expectativa de vida da população, será feito um ajuste
automático nas idades mínimas necessárias para o recebimento de aposentadorias
e benefícios assistenciais.
65.
Ressalta-se
mais uma vez que as mudanças ora propostas respeitam os direitos adquiridos e
terão impactos graduais e crescentes sobre a previdência e a economia. Ademais,
ainda que a reforma ora proposta tenha efeitos plenos apenas no longo prazo,
espera-se que a melhora no cenário econômico decorrente da aprovação da mesma
se dê no curto prazo, com efeito positivo na política fiscal, possibilitando a
queda das taxas de juros de longo prazo e estimulando o investimento e a
geração de emprego.
66.
É
proposta ainda a transferência da competência para processar e julgar as causas
previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho da Justiça Estadual para a
Justiça Federal. Assim, a Justiça Federal se torna competente para conhecer de
todas as demandas de natureza previdenciária.
67.
Também
é transferida para a lei ordinária a previsão das hipóteses em que a Justiça
Estadual pode julgar demandas em comarcas que não são sede da Vara Federal. A
previsão da competência delegada à Justiça Estadual se justificava em um
período em que existiam poucas varas federais, cenário que sofreu profunda
alteração nas últimas décadas. De 1966 a 2014 foram criadas 970 varas federais,
5 Tribunais Regionais Federal, os Juizados Especiais Federais, as Turmas
Recursais e as Turmas Regionais e Nacional de Unificação. Portanto,
considerando a mudança e a expansão da Justiça Federal nas últimas décadas, lei
ordinária poderá alterar, no futuro, as regras atuais que regem a matéria,
previstas na Lei 5.010 de 1966.
68.
Em
suma, as linhas mestras da proposição estão descritas a seguir:
a)
Preservação
do direito adquirido e proteção da expectativa de direito com regras claras de
transição para homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos;
b)
Uniformização
do tempo de contribuição e idade exigidos para a aposentadoria voluntária, com
elevação da idade mínima;
c)
Extinção
das aposentadorias especiais das atividades de risco e dos professores;
d)
Aplicação
obrigatória, aos RPPS, do teto de benefícios do RGPS;
e)
Adoção
de mesma regra de cálculo e reajustamento dos proventos de aposentadorias e das
pensões em todos os regimes;
f)
Previsão
de valor inicial de pensão diferenciado conforme número de dependentes;
g)
Irreversibilidade de cotas individuais de
pensão a todos os regimes;
h)
Vedação
de acúmulo de pensão por morte com aposentadoria por qualquer beneficiário ou
de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas
de qualquer regime previdenciário;
i)
Harmonização
do rol de dependentes de todos os regimes de previdência social; e
j)
Vedação
do cômputo de tempo ficto para concessão de aposentadoria também no âmbito do
RGPS.
69.
Essas
são, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração da
Proposta de Emenda Constitucional que ora submeto à Vossa elevada apreciação.
Respeitosamente,
Assinado
por: Henrique de Campos Meirelles