Medida permitirá acrescentar valores à remuneração de aposentados e pensionistas do Executivo Federal
A Secretaria de Gestão de Pessoas e
Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão (Segrt/MP) orientou os órgãos e entidades do Executivo Federal
sobre como proceder para incorporar Gratificações de Desempenho (GDs)
aos proventos de aposentados e pensionistas. As diretrizes estão
detalhadas na Orientação Normativa nº 5, publicada no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (21).
A medida é decorrente das
mudanças trazidas pelas leis 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328,
publicadas em 29 de julho de 2016, referentes a reajustes salariais e
incorporação das GDs, dentre outros temas.
Antes da aprovação das leis
mencionadas, as regras existentes permitiam levar para a aposentadoria
até 50% de gratificação (as regras de incorporação de gratificações de
desempenho eram restritas aos dispostos nas leis específicas de
carreiras e planos de cargos).
A partir de agora, mediante
assinatura de termo de opção do servidor, será possível incorporar a GD
de forma integral, ao longo de três anos, conforme o escalonamento
previsto nas leis citadas. A incorporação se dará nas seguintes
porcentagens: 67%, em 2017; e 84%, em 2018: até chegar aos 100%, em
2019.
Pontuação Média
Integralizar essas gratificações
significará acrescentar aos proventos o total da média de pontuação
alcançada nos últimos 60 meses que antecederem a aposentadoria. A média
da pontuação alcançada levará em consideração o somatório dos pontos da
avaliação de desempenho individual com os da avaliação institucional do
servidor quando estava em atividade.
Para efeito de incorporação,
serão consideradas quaisquer gratificações de desempenho recebidas pelo
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Simulador
Para facilitar o acréscimo das
GD’s aos proventos, o Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos (Siape) está recebendo ajustes, como a criação de um simulador
que permitirá aos servidores fazer os cálculos necessários para
subsidiar suas decisões.
A ferramenta deverá estar
disponível ao longo do mês de janeiro e também será utilizada nas áreas
de gestão de pessoas para a operacionalização da medida.
Quem se beneficia
A nova regra se aplica aos
servidores que obtiverem os requisitos para a concessão de
aposentadoria, conforme o disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e os aposentados e
pensionistas, que já estavam nesta condição em 30 de julho de 2016,
também sujeitos às regras mencionadas.
No caso do servidor que está na
ativa, a solicitação deverá ser feita na data do requerimento da
aposentadoria. Já aposentados e pensionistas devem requerer a inclusão
da gratificação até 31 de outubro de 2018.
Conforme as carreiras, o
formulário de preenchimento do termo de adesão está disponível nos
anexos das leis 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328, de 29 de julho
de 2016.
Os servidores que não optarem
pela incorporação permanecerão na regra geral com percepção da
gratificação de acordo com a lei específica do cargo ou carreira.
Fonte: PLANEJAMENTO
Fonte: PLANEJAMENTO