terça-feira, 28 de março de 2017

As receitas da Seguridade Social pelo Art 195 da CC, comentado pelo STF

STF disponibiliza para download Constituição Federal comentada no seu site.
A 5ª edição da versão eletrônica do livro A Constituição e o Supremo (atualizada com os julgados do Tribunal publicados até o DJE de 1º de fevereiro de 2016 e Informativo STF 814) pode ser baixada nos formatos PDF, EPUD e MOBI. A versão com atualização diária está disponível no link Portal do STF>Publicações>Legislação Anotada. Sobre a disponibilidade da versão impressa, consulte o link da Livraria do Supremo.

Que tal buscar as "receitas da seguridade social" neste momento de mentiras sobre o tema?
Segue cópia do art. 195 comentado:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 195. A seguridade> <social> será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide EC 20/1998)


  • O artigo 33 da Lei 8.212/1991 não viola a CF, porque as incumbências de fiscalização e arrecadação imputadas à Receita Federal não modificam a destinação específica da contribuição em questão. O critério constitucional de afetação de receita orçamentária não se pauta no órgão de arrecadação, mas, sim, no custeio de políticas públicas direcionadas à <Seguridade> <Social>, conforme dispõe o artigo 195 do Texto Constitucional.
    [ADI 763, rel. min. Edson Fachin, j. 25-11-2015, P, DJE de 4-12-2015.]


  • Aplica-se à compensação tributária as limitações previstas nas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que tenham as contribuições previdenciárias sido recolhidas anteriormente.
    [AI 504.369 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011.]
    = AI 525.712 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 5-8-2014, 1ª T, DJE de 16-9-2014
    Vide RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000


  • O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. (...) Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à <Seguridade> <Social>.
    [RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-11-2010, P, DJE de 10-2-2011, com repercussão geral.]


  • O STF possui o entendimento consolidado no sentido de que é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela LC  07/1970, no período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988 e a entrada em vigor da MP 1.212/1995. Precedentes. A Resolução do Senado Federal 49/1995, que conferiu efeitos erga omnes à decisão proferida no RE 148.754/RJ, rel. p/ o ac. min. Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 4-3-1994, fez exsurgir a LC 07/1970, numa espécie de efeito repristinatório, de forma que tal norma voltasse a produzir seus efeitos. Precedente.
    [AI 677.191 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-6-2010, 2ª T, DJE de 25-6-2010.]
    = AI 806.555 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 1º-2-2011


  • Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADI 3.105, rel. p/ o ac. Peluso, DJ de 18-2-2005. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF, "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios".
    [RE 437.640, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 5-9-2006, 1ª T, DJ de 2-3-2007.]
    = RE 372.506 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2012, 2ª T, DJE de 23-2-2012


  • Ação direta. <Seguridade> <social>. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
    [ADI 3.105, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]


  • A Medida Provisória 1.212, de 28-11-1995, que dispõe sobre as contribuições para o PIS e o Pasep, após inúmeras reedições, sendo a última delas a de número 1.676-38/1998, foi convertida na Lei 9.715, de 25-11-1998. A MP 1.724, de 29-10-1998, não constitui reedição das medidas anteriores. Trata-se de medida que veio a alterar a legislação tributária federal relativamente às contribuições para o PIS, o Pasep e o Cofins, mas que nem sequer foi objeto de reedição, porque antes disso foi promulgada a Lei 9.718/1998 versando sobre a mesma matéria.
    [RE 269.414 ED, rel. min. Ilmar Galvão, j. 5-12-2000, 1ª T, DJ de 16-3-2001.]
    = RE 564.787 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 15-3-2011


  • Contribuições previdenciárias. Autônomos e administradores. Pagamento indevido. Crédito utilizável para extinção, por compensação, de débitos da mesma natureza, até o limite de 30%, quando constituídos após a edição da Lei 9.129/1995. (...) Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido, e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.
    [RE 254.459, rel. min. Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000.]
    Vide AI 504.369 AgR-segundo, rel. min. Ayres Britto, j. 7-6-2011, 2ª T, DJE de 17-10-2011


  • O STF (sessão do dia 1º-7-1999), concluindo o julgamento do RE 205.355 (Ag.Rg)RE 227.832RE 230.337; e RE 233.807, rel. min. Carlos Velloso, abrangendo as contribuições representadas pela Cofins, pelo PIS e pelo Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de telecomunicações, e a derivados de petróleo, combustíveis e minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da <seguridade> <social>, nos termos do art. 195, caput, da CF, não lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei Maior.
    [RE 224.964, rel. min. Ilmar Galvão, j. 9-11-1999, 1ª T, DJ de 4-2-2000.]
    = RE 598.242 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009


  • Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). (...) Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei 8.715/1998.
    [ADI 1.417, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-8-1999, P, DJ de 23-03-2001.]
    = RE 564.787 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 15-3-2011

Redação Anterior:
“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o vocábulo ‘empregador’, inserido na redação original do artigo 195, I, da Constituição do Brasil, compreende a pessoa jurídica empregadora em potencial. Precedentes.” (RE 598.061-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-09, Segunda Turma, DJE de 29-5-09)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação da EC 20/1998)


  • É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
    [Súmula 688.]



  • São constitucionais os arts. 7º da Lei 7.787/1989 e 1º da Lei 7.894/1989 e da Lei 8.147/1990, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
    [Súmula 658.]


  • No regime de trabalho temporário das empresas urbanas, estabelecido por meio da Lei 6.019, de 1974, o vínculo do trabalhador temporário é com a empresa de locação de mão de obra, que recebe o preço ajustado com a contratante dos serviços. Sobre o valor devem incidir a Cofins e a contribuição ao PIS (...).
    [RE 875.868 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-8-2015, 1ª T, DJE de 4-9-2015.]


  • A solução mais adequada recomenda reconhecer a distinção entre empresas corretoras de seguro e sociedades corretoras, admitindo que o predicado de instituição financeira deve ser atribuído tão somente a essa última. Isso porque a empresa corretora limita-se a intermediar a captação de clientes (corretagem propriamente dita), enquanto a sociedade, indo além do agenciamento, ocupa-se da gestão e distribuição de títulos e valores mobiliários.
    [AI 741.510 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 10-9-2013, 1ª T, DJE de 5-11-2013.]


  • Esta Corte firmou o entendimento de que o termo "empregadores", contido no art. 195, I, em sua redação original, não pode ser interpretado estritamente, pois as contribuições para a <seguridade> <social> assentam na solidariedade geral, conforme o caput do mencionado artigo. Por isso, a nova redação do inciso I do art. 195, conforme a EC 20/1998, apenas explicitou o que o constituinte originário já previa.
    [RE 585.181 AgR-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]
    = AI 736.870 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-6-2013, 1ª T, DJE de 1º-8-2013


  • A regra, dada a previsão da alínea b do inciso I do (...) art. 195, é a incidência da contribuição social sobre o faturamento, para financiar a <seguridade> <social> instituída pela LC 70, de 30 de dezembro de 1991, a obrigar não só as pessoas jurídicas, como também aquelas a ela equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda – art. 1º da citada lei complementar. Já aqui surge duplicidade contrária à Carta da República, no que, conforme o art. 25, I e II, da Lei  8.212, de 24 de julho de 1991, o produtor rural passou a estar compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da <seguridade> <social> – recolhe, a partir do disposto no art. 195, I, b, a Cofins e a contribuição prevista no referido art. 25. (...) Forçoso é concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. É de ressaltar que a Lei  8.212/1991 define empresa como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional – inciso I do art. 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a Cofins, não havendo lugar para ter-se novo ônus, relativamente ao financiamento da <seguridade> <social>, isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do art. 150 da CF, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. De acordo com o art. 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição – a folha de salários – a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Contribuição Social para Financiamento da <Seguridade> <Social> – COFINS e da prevista – tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado – no art.  25 da Lei  8.212/1991. Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-se, ainda, a quebra da isonomia. (...) Ante esses aspectos, conheço e provejo o recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a "receita bruta proveniente da comercialização da produção rural" de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12,  V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei  8.212/1991, com redação atualizada até a Lei  9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na EC 20/1998, venha a instituir a contribuição (...).
    [RE 363.852, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010.]
    = RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, com repercussão geral
    Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014


  • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Pessoa jurídica. Contribuição social sobre o lucro líquido. (...) Discussão que se reduz a se saber se os valores constituem custo ou despesa da empresa cedente e, portanto, devem ser tributados, ou se, ao contrário, trata-se de quantias que apenas transitam pela contabilidade da requerente, não vocacionadas a se incorporar ao patrimônio da empresa de agência de mão-de-obra temporária. (...) Trata-se, na verdade, de pedido para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, V, do Código Tributário Nacional). A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários se limita à pretensão da União de calcular o IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos de clientes pela requerida, pertinentes à remuneração paga ao trabalhador temporário que tem sua força de trabalho cedida nos termos da Lei 6.019/1974. Também está suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relativos à inclusão dos valores pertinentes à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao trabalhador temporário, e que é repassada pelo tomador do serviço à requerente.
    [AC 2.051 MC-QO, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 10-10-2008.]


  • O STF fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao Incra e ao Funrural é devida por empresa urbana, porque destina-se a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores.
    [AI 663.176 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-10-2007, 2ª T, DJ de 14-11-2007.]
    = AI 557.826 ED-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-12-2010, 1ª T, DJE de 22-3-2011


  • Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 8º, cabeça, da Lei 9.718/1998 – que dispõe sobre a majoração da alíquota da Cofins –, improcede o que sustentado no extraordinário. Com efeito, assentado que a contribuição em exame tem como base de incidência o faturamento – e afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 –, está a contribuição alcançada pelo preceito inserto no inciso I do art. 195 da CF. Assim, observa-se, no ponto, o que já decidido por esta Corte, no sentido da desnecessidade de lei complementar para a majoração de contribuição cuja instituição se dera com base no citado dispositivo constitucional, vale dizer, no art. 195, I, da CF. Descabe cogitar, portanto, de instrumental próprio, ou seja, o da lei complementar, para a majoração da alíquota da COFINS.
    [RE 390.840 e RE 357.950, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-11-2005, P, DJ de 15-8-2006.]
    = RE 475.910 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 23-3-2011


  • Contribuição para o Funrural: empresas urbanas: acórdão recorrido que se harmoniza com o entendimento do STF, no sentido de não haver óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a referida contribuição, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores (...).
    [AI 485.192 AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2005, 1ª T, DJ de 27-5-2005.]

Redação Anterior:
I - dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;


"O art. 195 da Carta da República, ao revelar, no inciso I, as balizas primárias da contribuição do empregador, alude à ‘folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício’; à receita ou ao faturamento e ao lucro – alíneas a, b e c. A previsão é exaustiva quanto aos fatos que podem dar causa à obrigação de financiamento da <seguridade> <social>. Na redação primitiva, anterior à EC 20/1998, tratando-se de empregador, a contribuição decorreria da folha de salários, do faturamento ou do lucro, não surgindo a possibilidade de se ter cumulação em virtude de ato normativo ordinário. Somente a Constituição Federal é que, considerado o mesmo fenômeno jurídico, pode abrir exceção à unicidade de incidência de contribuição. (...). (...) procede a irresignação, entendendo-se que comercialização da produção é algo diverso de faturamento e este não se confunde com receita, tanto assim que a EC 20/1998 inseriu, ao lado do vocábulo ‘faturamento’, no inciso I do art. 195, o vocábulo ‘receita’. Então, não há como deixar de assentar que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei complementar." (RE 363.852, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 23-4-2010.) Vide: RE 486.828-AgR-ED-AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 17-12-2013, Primeira Turma, DJE de 13-2-2014.

"O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista na LC 84/1996." (RE 228.321, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-10-1998, Plenário, DJ de 30-5-2003.) No mesmo sentido: AI 599.877-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-9-2009.

“Gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Contribuição para a <seguridade> <social>. Lei 8.212/1991. Legitimidade. A gratificação natalina tem natureza remuneratória e integra para todos os efeitos o salário do empregado (Súmula 207/STF).” (RE 223.143-AgR, DJ 25/09/1998.)

"A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Política, por referir-se a contribuição social incidente sobre a folha de salários – expressão esta que apenas alcança a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vínculo empregatício – não abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não empregados. Precedentes. A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autônomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, § 4º, in fine).” (RE 186.984, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25-8-1995.)
"Conforme já assentou o STF (RE 146.733 e RE 138.284), as contribuições para a <seguridade> <social> podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, i, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195,  § 4º)." (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)

“Contribuição para o FINSOCIAL exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o art. 28 Lei 7.738/1989: constitucionalidade, porque compreensível no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a constituição. O tributo instituído pelo art. 28 da Lei 7.738/1989 – como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo – é modalidade das contribuições para o financiamento da <seguridade> <social> e não, imposto novo da competência residual da União.” (RE 150.755, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 20-8-1993.)


"A teor do disposto no art. 195 da CF, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a <seguridade> <social>, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias – folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no DL 1.940/1982, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo a edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais – art. 195 do corpo permanente da Carta e art. 56 do ADCT – preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9º da Lei 7.689/1988 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional." (RE 150.764, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 2-4-1993.)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluída pela EC 20/1998)


  • O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. O art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.
    [RE 595.838, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2014, P, DJE de 8-10-2014, com repercussão geral.]


  • Aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribuições destinadas ao custeio da <seguridade> <social>, calculadas com base na remuneração, o regime de competência. Assim, o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, independentemente se este irá ocorrer em oportunidade posterior.
    [RE 419.612 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.]


  • Contribuição social: seguridade. Retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço. Lei 8.212/1991, art. 31, com a redação da Lei 9.711/1998. Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF.
    [RE 393.946, rel. min. Carlos Velloso, j. 3-11-2004, P, DJ de 1º-4-2005.]
    = RE 455.956 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 21-3-2011

b) a receita ou o faturamento; (Incluída pela EC 20/1998)


  • Cofins. Base de incidência. Faturamento. ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.
    [RE 240.785, rel. min. Marco Aurélio, j. 8-10-2014, P, DJE de 16-12-2014.]


  • O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, b, da CF, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/2002 (art. 1º) e Lei 10.833/2003 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas sobre o total das receitas, ‘independentemente de sua denominação ou classificação contábil’. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do direito tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, a, da CF. Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF. Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X; 149, § 2º, I; 150, § 6º; e 195, caput e inciso I, b, da CF.
    [RE 606.107, rel. min. Rosa Weber, j. 22-5-2013, P, DJE de 25-11-2013, com repercussão geral.]


  • O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa (art. 177 da Lei 6.404/1976). Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas – a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria –, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador.
    [RE 586.482, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-11-2011, P, DJE de 19-6-2012, com repercussão geral.]


  • Contribuição Social sobre o Faturamento – COFINS (CF, art. 195, I). Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC 70/1991. Legitimidade. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. A LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721.
    [RE 377.457, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, com repercussão geral.]
    = RE 594.477 AgR, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2015, 2ª T, DJE de 12-5-2015
    Vide ADI 4.071 AgR, rel. min. Menezes Direito, j. 22-4-2009, P, DJE de 16-10-2009


  • Ação declaratória de constitucionalidade. Art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998. Cofins e PIS/Pasep. Base de cálculo. Faturamento (art. 195, I, alínea b, da CF.) Exclusão do valor relativo ao ICMS. O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, não obstando o ajuizamento da ação direta o curso do julgamento do recurso extraordinário. Comprovada a divergência jurisprudencial entre Juízes e Tribunais pátrios relativamente à possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, cabe deferir a medida cautelar para suspender o julgamento das demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998. Medida cautelar deferida, excluídos desta os processos em andamento no STF.
    [ADC 18 MC, rel. min. Menezes Direito, j. 17-9-2008, P, DJE de 24-10-2008.]
    = AC 2.042 MC-REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 28-10-2008, 1ª T, DJE de 6-2-2009


  • O conceito de receita bruta sujeita à incidência da COFINS envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.
    [RE 444.601 ED, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-11-2006, 2ª T, DJ de 15-12-2006.]
    = AI 843.086 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011


  • A jurisprudência do Supremo, ante a redação do art. 195 da Carta Federal anterior à EC 20/1998, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
    [RE 390.840 e RE 357.950, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-11-2005, P, DJ de 15-8-2006.]
    = RE 585.235 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 10-9-2008, P, DJE de 28-11-2008, com repercussão geral

c) o lucro; (Incluída pela EC 20/1998)


  • O valor pago a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. É constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei 9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas.
    [RE 582.525, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 9-5-2013, P, DJE de 7-2-2014, com repercussão geral.]


  • Procedência da arguição de inconstitucionalidade do art. 9º, por incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição e 56 do ADCT/1988, que, não obstante já declarada pelo STF no julgamento do RE 150.764, 16-12-1992, Min. Marco Aurélio (DJ de 2-4-1993), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, negou-se a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas.
    [ADI 15, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.]

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação da EC 20/1998)


  • É inconstitucional a cobrança, na vigência da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste STF. A restituição dos valores das contribuições descontadas indevidamente deverá ser feita em valores atualizados, com juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o parágrafo único do art. 167 do Código Tributário Nacional.
    [RE 593.586 ED, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-10-2009, 2ª T, DJE de 29-10-2009.]
    = RE 585.919 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 22-11-2011, 1ª T, DJE de 13-12-2011


  • Ação cautelar para afastar a exigibilidade da retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida em decorrência dos serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho. O efeito suspensivo concedido ao recurso extraordinário da Autora, interposto nos autos da Apelação em Ação Declaratória 2002.61.00.005267-8, do TRF 3ª Região, limita-se até o julgamento do RE 546.323.
    [AC 1.805 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 20-11-2007, P, DJE de 30-5-2008.]
    = AC 2.111 MC-AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 18-9-2008, P, DJE de 7-11-2008


  • No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
    [ADI 3.105, rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, j. 18-8-2004, P, DJ de 18-2-2005.]


  • Reserva constitucional de lei complementar. Incidência nos casos taxativamente indicados na constituição. Contribuição de <seguridade> <social> devida por servidores públicos federais em atividade. Instituição mediante lei ordinária. Possibilidade.
    [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]
    = ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003

Redação Anterior:
II - dos trabalhadores;


“Relevância jurídica da tese pertinente à não incidência da contribuição de <seguridade> <social> sobre servidores inativos e pensionistas da União Federal (CF, art. 40, caput, e respectivo § 12, c/c o art. 195, II, na redação dada pela EC 20/1998).” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.)

“Previdência social. Plano de seguridade do servidor público do Estado de Goiás. Isenção do pagamento da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas ou seus dependentes. O art. 195 e incisos da CF, ao disporem sobre o custeio da <seguridade> <social>, não prevê contribuição a cargo dos aposentados e pensionistas, não se podendo, por isso, tê-los por afrontados pelo art. 154, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, que isentou de contribuição os servidores inativos e os pensionistas.” (ADI 1.433-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1-7-1996.)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.


  • De fato, o art. 195, III, da Carta Magna, estabeleceu tão somente a possibilidade da <seguridade> <social> ser financiada por receitas de prognóstico. Por conseguinte, tal disposição não se refere à exploração de jogos de azar mediante pagamento, feita por particular, a qual, além disso, não se constitui sequer como atividade autorizada por lei.
    [RE 502.271 AgR, voto da rel. min. Ellen Gracie, j. 10-6-2008, 2ª T, DJ de 27-6-2008.]


IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela EC 42/2003)

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à <seguridade> <social> constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da <seguridade> <social> será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da <seguridade> <social>, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da <seguridade> <social>, obedecido o disposto no art. 154, I.


  • O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico "contribuinte" da contribuição. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. O art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.
    [RE 595.838, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-4-2014, P, DJE de 8-10-2014, com repercussão geral.]


  • A cobrança da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos é legítima.
    [AI 742.458 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 14-4-2009, 2ª T, DJE de 15-5-2009.]
    = RE 459.099 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-8-2013, 1ª T, DJE de 18-10-2013


  • (...) o art. 56 da Lei 9.430/1996 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção de contribuição social) inserto em norma materialmente ordinária (art. 6º, II, da LC 70/1991). Consequentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.
    [RE 377.457, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-9-2008, P, DJE de 19-12-2008, com repercussão geral.]
    = RE 522.719 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 23-11-2010, 2ª T, DJE de 4-3-2011


  • SEBRAE. (...) As contribuições do art. 149, CF, contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, CF, decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: CF, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º.
    [RE 396.266, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-2003, P, DJ de 27-2-2004.]
    = RE 413.413 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 21-5-2013, 1ª T, DJE de 12-6-2013


  • A Lei 9.506/1997, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF. Ademais, a Lei 9.506/1997, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da <seguridade> <social>, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (CF, art. 195, I, sem a EC 20/1998), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da CF. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
    [RE 351.717, rel. min. Carlos Velloso, j. 8-10-2003, P, DJ de 21-11-2003.]
    = RE 343.801 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 26-6-2012


  • Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT: Lei 7.787/1989, art. 3º, II; Lei 8.212/1991, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
    [RE 343.446, rel. min. Carlos Velloso, j. 20-3-2003, P, DJ de 4-4-2003.]
    = AI 736.299 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-2-2011, 2ª T, DJE de 11-3-2011


  • Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP. Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos arts. 154, I, e 195, § 4º, da mesma Carta.
    [ADI 1.417, rel. min. Octavio Gallotti, j. 2-8-1999, P, DJ de 23-3-2001.]
    = RE 432.413 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 23-3-2011


  • Contribuições sociais: empresários. Autônomos e avulsos. (...) Contribuição social instituída pela LC 84, de 1996: constitucionalidade.
    [RE 228.321, rel. min. Carlos Velloso, j. 1º-10-1998, P, DJ de 30-5-2003.]
    = AI 609.496 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 26-10-2010, 2ª T, DJE de 4-3-2011


  • O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a <seguridade> <social>; desta forma, quando a Lei 8.870/1994 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
    [ADI 1.103, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 18-12-1996, P, DJ de 25-4-1997.]


  • A norma inscrita no art. 195, I, da Carta Política, por referir-se à contribuição social incidente sobre a folha de salários; expressão esta que apenas alcança a remuneração paga pela empresa em virtude da execução de trabalho subordinado, com vínculo empregatício; não abrange os valores pagos aos autônomos, aos avulsos e aos administradores, que constituem categorias de profissionais não empregados. Precedentes. A União Federal, para instituir validamente nova contribuição social, tendo presente a situação dos profissionais autônomos, avulsos e administradores, deveria valer-se, não de simples lei ordinária, mas, necessariamente, de espécie normativa juridicamente mais qualificada: a lei complementar (CF, art. 195, § 4º, in fine).
    [RE 186.984, rel. min. Celso de Mello, j. 21-2-1995, 1ª T, DJ de 25-8-1995.]

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da <seguridade> <social> poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


  • NOVO: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Com base nessa orientação, o Tribunal concluiu o julgamento conjunto de recursos extraordinários em que se discutia a possibilidade de reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria. (...) Ressaltou que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à "desaposentação", não o prevê especificamente. (...) o texto constitucional dispõe, de forma clara e específica, que ficariam remetidas à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutem, de forma direta, na concessão dos benefícios, nos termos dos arts. 194 e 195. Observou que a “desaposentação”, no entanto, também não tem previsão legal.(...) destacou que o RGPS, como definido no art. 201 da Constituição Federal e nas Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, tem natureza estatutária ou institucional, e não contratual, ou seja, é inteiramente regrado por lei, sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Afirmou que, no âmbito do RGPS, os direitos subjetivos estão integralmente disciplinados pelo ordenamento jurídico. Esses direitos são apenas aqueles legalmente previstos – segundo a configuração jurídica que lhes tenha sido atribuída – no momento em que implementados os requisitos necessários à sua aquisição. Isso significa que a ausência de proibição à obtenção ou ao usufruto de certa vantagem não pode ser tida como afirmação do direito subjetivo de exercê-la. Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência do dever de prestação por parte da Previdência Social. (...) observou que a vontade do legislador, no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, foi no sentido da restrição ao recebimento de outras prestações, salvo o salário-família e a reabilitação profissional. Outrossim, reconheceu a natureza estatutária do RGPS e o fato de que a própria extinção do pecúlio denota o propósito do legislador de reduzir a gama dos benefícios previdenciários, adequando-os ao rol do art. 201 da Constituição Federal. Sustentou que, pelo ordenamento jurídico vigente, os aposentados que retornam à atividade são contribuintes obrigatórios do regime da Previdência Social, apenas à guisa de observância à solidariedade no custeio da <Seguridade> <Social>, e não para renovar sua filiação ou modificar a natureza do seu vínculo. Afirmou que permitir a “desaposentação” significa admitir uma aposentadoria em duas etapas, cabendo à Previdência Social a própria majoração dos proventos, com evidente dano ao equilíbrio financeiro e atuarial.
    [RE 381.367, RE 661.256 e RE 827.833, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli j. 26 e 27-10-2016, P, Informativo 845, com repercussão geral.]
     


  • Mostra-se plenamente justificada a iniciativa dos legisladores federais – legítimos representantes que são da vontade popular – em premiar materialmente a incalculável visibilidade internacional positiva proporcionada por um grupo específico e restrito de atletas, bem como em evitar, mediante a instituição de pensão especial, que a extrema penúria material enfrentada por alguns deles ou por suas famílias ponha em xeque o profundo sentimento nacional em relação às seleções brasileiras que disputaram as Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970, as quais representam, ainda hoje, uma das expressões mais relevantes, conspícuas e populares da identidade nacional. O auxílio especial mensal instituído pela Lei 12.663/2012, por não se tratar de benefício previdenciário, mas, sim, de benesse assistencial criada por legislação especial para atender demanda de projeção social vinculada a acontecimento extraordinário de repercussão nacional, não pressupõe, à luz do disposto no art. 195, § 5º, da Carta Magna, a existência de contribuição ou a indicação de fonte de custeio total.
    [ADI 4.976, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.]


  • A Lei estadual 951/1976 previa regras específicas de custeio da pensão parlamentar. Precedente: ADI 455-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
    [RE 219.538 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-8-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.]


  • O disposto no art. 195, § 5º, da CF, diz respeito apenas à previdência social, não se impondo ao regramento dos planos privados.
    [AI 598.382 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 31-3-2009, 2ª T, DJE de 30-4-2009.]
    = RE 596.637 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-9-2009, 1ª T, DJE de 2-10-2009


  • Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.
    [RE 220.742, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-3-2008, 2ª T, DJ de 4-9-1998.]
    = AI 792.329 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 3-9-2010
    Vide RE 151.106 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-9-1993, 1ª T, DJ de 26-11-1993


  • Instituição de subsídio mensal e vitalício aos ex-Governadores daquele Estado, de natureza idêntica ao percebido pelo atual chefe do Poder Executivo estadual. Garantia de pensão ao cônjuge supérstite, na metade do valor percebido em vida pelo titular. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela EC 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em "caráter permanente", receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados "em caráter permanente", por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo "benefício", não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º; 5º, caput; 25, § 1º; 37, caput e XIII; 169, § 1º, I e II; e 195, § 5º, da Constituição da República).
    [ADI 3.853, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-9-2007, P, DJ de 26-10-2007.]


  • Benefício previdenciário: pensão por morte (Lei 9.032, de 28 de abril de 1995). No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 4-10-1994, recebendo, (...) aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei  9.032/1995. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei  9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei  8.213, de 24 de julho de 1991. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei  9.469/1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ de  2-9-2005). O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5º, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da <seguridade> <social> sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. (...) Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei  8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei  9.032/1995, alteração redacional realizada pela EC  20, de 15 de dezembro de 1998. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. (...) Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5º, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados (...). De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º). (...) Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º). Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5º). (...) Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da administração pública (CF, art. 37). Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei  9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. No caso em apreço, aplica-se o teor do art. 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 17. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.
    [RE 415.454 e 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, j. 8-2-2007, P, DJ de 26-10-2007.]
    = RE 597.389 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-4-2009, P, DJE de 21-8-2009, com repercussão geral


  • Ação direta de inconstitucionalidade: Lei estadual 2.207/2000, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da Lei estadual 2.417/2002), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. (...) <Seguridade> <social>: norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5º): precedentes.
    [ADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-10-2006, P, DJ de 17-11-2006.]


  • A jurisprudência do STF firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, § 5º e § 6º, da CF. (...) A exigência inscrita no art. 195, § 5º, da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da <seguridade> <social>.
    [RE 151.106 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 28-9-1993, 1ª T, DJ de 26-11-1993.]
    Vide RE 220.742, rel. min. Néri da Silveira, j. 3-3-2008, 2ª T, DJ de 4-9-1998

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


  • Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    [Súmula Vinculante 50.]


  • A Emenda Constitucional 17/1997, ao majorar a carga tributária relativa à incidência do PIS, deve observar o prazo de anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
    [RE 500.283 AgR-ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 22-9-2015.]
    Vide RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, com repercussão geral


  • O Plenário da Corte reiteradamente tem declarado a inconstitucionalidade de leis, por ofensa ao princípio da irretroatividade, em virtude da inexigibilidade da CSLL dentro do prazo de noventa dias da publicação da norma (art. 195, § 6º, CF) que a institui ou majora sua alíquota. Indevida a majoração imposta pelo art. 11 da Lei 8.114/1990, no exercício de 1991, sobre o lucro apurado no ano-base 1990.
    [RE 218.947 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 4-2-2014, 1ª T, DJE de 26-2-2014.]


  • Tributo. Contribuição previdenciária do empregador. Majoração. Lei 7.787/1989. Eficácia obstada em razão da regra prevista no art. 195, § 6º, da CF. Exigibilidade do disposto no art. 33, II, a, do Decreto 90.187/1985, entre os meses de julho e setembro de 1989. (...) Enquanto as disposições tributárias da Lei 7.787/1989 vigeram sem eficácia, em razão do disposto no art. 195, § 6º, da CF, não houve revogação da norma inscrita no art. 33, II, a, do Decreto 90.817/1985.
    [RE 509.832 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012.]


  • Conforme apontado na decisão agravada, esta Suprema Corte já considerou que a cobrança da CPMF sob o regime da EC 42/2003 não violou a regra da anterioridade de noventa dias. (...) Embora engenhosa, a tese fundada na dissociação entre a regra da anterioridade e a ruptura de regime jurídico para fins de aplicação da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) não se sustenta. Tanto a regra da anterioridade como o prazo de vacatio legis previsto na LICC têm por pressuposto uma modificação relevante nas expectativas dos jurisdicionados. A regra da anterioridade é específica para a tributação e leva em consideração a criação ou o aumento do tributo. Em termos mais gerais, a vacatio legis também busca prevenir a passagem abrupta entre períodos com regramentos diferentes. Como no precedente indicado esta Corte entendeu que a tributação foi prorrogada, e não reinstituída, não há que se falar em troca de situação ou de regime jurídico aptos a sofrer a incidência de qualquer regra protetiva contra a frustração de expectativas jurídicas legítimas.
    [RE 633.441 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]
    Vide  RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral


  • A EC 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT – objeto de questionamento – é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195, § 6º, da CF.
    [RE 587.008, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-2-2011, P, DJE de 6-5-2011, com repercussão geral.]
    Vide RE 500.283 AgR-ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 25-8-2015, 1ª T, DJE de 22-9-2015


  • Emenda Constitucional 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. Alegada violação ao art. 195, §6º, da CF. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do §3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, §6º, da CF.
    [RE 566.032, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-6-2009, P, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.]
    Vide RE 633.441 AgR, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, j. 18-10-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011
    Vide ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2008, P, DJE de 24-4-2009
    Vide ADI 2.666, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-10-2002, Plenário, DJ de 6-12-2002.


  • Não viola os princípios da anterioridade e irretroatividade tributárias o fato de a Medida Provisória 812 ter sido publicada no sábado, 31-12-1994, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
    [RE 229.412 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 9-6-2009, 2ª T, DJE de 1º-7-2009.]


  • Se, quando da impetração do mandado de segurança pela empresa contribuinte, já se achava esgotado o prazo constitucional a que se refere o art. 195, § 6º, da Carta Política, apresenta-se destituída de utilidade e de significação jurídica a invocação do princípio da anterioridade mitigada, por não mais se revelar acolhível, em tal específica hipótese, a pretensão mandamental que objetivava afastar a alteração introduzida na base de cálculo relativa à contribuição pertinente ao PIS.
    [RE 466.106 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 6-12-2005, 2ª T, DJ de 20-4-2006.]


  • Contribuição Social. Anterioridade nonagesimal. Lei 8.787/1989, art. 8º. (...) Por ocasião do julgamento do RE 169.740, esta Suprema Corte fixou o entendimento de que o prazo da anterioridade nonagesimal (art. 195, 6º, da Constituição) deve ter como termo a quo a edição da MP 63/1989 somente em relação àqueles dispositivos que foram repetidos no momento de sua conversão na Lei 7.787/1989. Na hipótese de mudança ou introdução de novos dispositivos no momento da conversão, a contagem do termo da noventena deve ter início com a edição desta lei.
    [RE 199.198, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-5-2002, 1ª T, DJ de 28-6-2002.]
    = RE 598.268 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 23-6-2009, 2ª T, DJE de 7-8-2009
    Vide RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-10-1999


  • Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da anterioridade nonagesimal: Medida Provisória: reedição. Princípio da anterioridade nonagesimal: Contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
    [RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, j. 2-8-1999, P, DJ de 1º-10-1999.]
    = RE 592.315 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 7-4-2011
    Vide RE 199.198, rel. min. Ellen Gracie, j. 28-5-2002, 1ª T, DJ de 28-6-2002


  • Previdência Social: contribuição social do servidor público: restabelecimento do sistema de alíquotas progressivas pela MP 560, de 26-7-1994, e suas sucessivas reedições, com vigência retroativa a 1º-7-1994 quando cessara a da Lei  8.688/1993, que inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela MP 560/1994 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, da Constituição; consequente inconstitucionalidade da mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade ocorrida, independe da existência ou não de majoração das alíquotas em relação àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira.
    [ADI 1.135, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 13-8-1997, P, DJ de 5-12-1997.]
    = RE 367.001 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2012, 1ª T, DJE de 5-12-2012


  • Contribuição social. Atualização pela UFIR. Lei 8.383/1991. Inexistência de afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR, prevista na Lei 8.383/1991, para atualização monetária da contribuição social sobre o lucro, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.
    [RE 201.618, rel. min. Ilmar Galvão, j. 20-5-1997, 1ª T, DJ de 1º-8-1997.]


  • Contribuição para o Finsocial exigível das empresas prestadoras de serviço, segundo o art. 28 Lei 7.738/1989: constitucionalidade, porque compreensível no art. 195, I, CF, mediante interpretação conforme a Constituição. O tributo instituído pelo art. 28 da Lei 7.738/1989, como resulta de sua explícita subordinação ao regime de anterioridade mitigada do art. 195, § 6º, CF, que delas é exclusivo, é modalidade das contribuições para o financiamento da <seguridade> <social> e não, imposto novo da competência residual da União.
    [RE 150.755, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 18-11-1992, P, DJ de 20-8-1993.]
    = RE 177.308 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-4-2012, 2ª T, DJE de 2-5-2012

§ 7º - São isentas de contribuição para a <seguridade> <social> as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


  • No julgamento do RE 636.941-RG, sob a relatoria do min. Luiz Fux, a Corte definiu três pontos essenciais sobre a matéria em questão: (i) o PIS é uma contribuição social vertida em favor da <seguridade> <social>, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico constante do art. 195 da Carta; (ii) a lei de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição é a lei ordinária que prevê os requisitos formais de estrutura, organização e funcionamento das entidades beneficentes de assistência social; (iii) ainda que se admita, hipoteticamente, que o dispositivo constitucional demanda complementação pela via da lei complementar, a imunidade possui eficácia imediata, devendo ser reconhecida em favor do contribuinte ainda que pendente de regulamentação.
    [RE 594.914 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 14-4-2014.]
    = RE 636.941, rel. min. Luiz Fux, j. 13-2-2014, P, DJE de 14-4-2014, com repercussão geral


  • A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF incide apenas em relação ao contribuinte de direito do Pis e da Cofins, não impedindo a incidência dos chamados tributos indiretos.
    [ARE 741.918 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 18-3-2014, 1ª T, DJE de 2-4-2014.]


  • A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas a exigência de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, renovável a cada três anos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. (...). Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado.
    [RMS 27.093, rel. min. Eros Grau, j. 2-9-2008, 2ª T, DJE de 14-11-2008.]
    = RMS 27.300, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-10-2011, 1ª T, DJE de 23-11-2011


  • Exigência, pelo art. 19 da mencionada lei, de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto no art. 195, § 7º da Constituição Federal. (...) O art. 19 da Lei 10.260/01, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidades beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas.
    [ADI 2.545 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-2-2002, P, DJ de 7-2-2003.]
    = ARE 833.669 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 7-10-2014, 2ª T, DJE de 21-10-2014


  • Contribuição previdenciária – Quota patronal – Entidade de fins assistenciais, filantrópicos e educacionais – Imunidade (CF, art. 195, § 7º). A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a <seguridade> <social> –, contemplou as entidades beneficentes de assistência social o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do STF já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da CF, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. Tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.
    [RMS 22.192, rel. min. Celso de Mello, j. 28-11-1995, 1ª T, DJ de 19-12-1996.]

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a <seguridade> <social> mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação da EC 20/1998)


  • A origem deste processo está no fato de os recorrentes adquirirem bovinos de produtores rurais, pessoas naturais. Então, à luz do inciso IV do art. 30 da Lei  8.212, de 24 de julho de 1991, surgem como ‘sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento’. A exceção aberta à responsabilidade fixada corre à conta da comercialização direta pelo produtor rural, a pessoa natural, com o exterior ou no varejo, para o consumidor. Em síntese, são os recorrentes os responsáveis pelo que devido pelo segurado obrigatório, pessoa natural que explore atividade pecuária, consoante dispõe o art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991. (...) De acordo com o art. 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição – a folha de salários – a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Contribuição Social para Financiamento da <Seguridade> <Social> – COFINS e da prevista – tomada a mesma base de incidência, o valor comercializado – no art. 25 da Lei  8.212/1991. Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-se, ainda, a quebra da isonomia.
    [RE 363.852, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 3-2-2010, P, DJE de 23-4-2010.]
    = RE 596.177, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 1º-8-2011, P, DJE de 29-8-2011, com repercussão geral
    Vide RE 486.828 AgR-ED-AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 17-12-2013, 1ª T, DJE de 13-2-2014

Redação Anterior:
§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a <seguridade> <social> mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.


§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação da EC 47/2005)


  • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a lei complementar para instituição de contribuição social é exigida para aqueles tributos não descritos no altiplano constitucional, conforme disposto no § 4º do art. 195 da Constituição da República. A contribuição incidente sobre a folha de salários esteve expressamente prevista no texto constitucional no art. 195, I, desde a redação original. O art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91 não prevê nova contribuição ou fonte de custeio, mas mera diferenciação de alíquotas, sendo, portanto, formalmente constitucional. Quanto à constitucionalidade material, a redação do art. 22, § 1º, da Lei 8.212 antecipa a densificação constitucional do princípio da igualdade que, no Direito Tributário, é consubstanciado nos subprincípios da capacidade contributiva, aplicável a todos os tributos, e da equidade no custeio da <seguridade> <social>. Esses princípios destinam-se preponderantemente ao legislador, pois nos termos do art. 5º, caput, da CRFB, apenas a lei pode criar distinções entre os cidadãos. Assim, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis com a alíquota diferenciada, para fins de custeio da <seguridade> <social>, revela-se compatível com a Constituição. Fixação da tese jurídica ao Tema 204 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98".
    [RE 598.572, rel. min. Edson Fachin, j. 30-3-2016, P, DJE de 9-8-2016, com repercussão geral.]


  • Instituição financeira. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Adicional. § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente).
    [AC 1.109 MC, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 31-5-2007, P, DJ de 19-10-2007.]


  • Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de <seguridade> <social devida por servidores públicos em atividade.
    [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]
    = RE 346.197 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 12-11-2012

Redação Anterior:
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (EC nº 20/98)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela EC 20/1998)

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela EC 20/1998)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela EC 42/2003)

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela EC 42/2003)