quinta-feira, 27 de outubro de 2016

MP 739 PERDERÁ A EFICÁCIA em 04/11 e AGORA INSS?

Após vários meios de comunicação divulgarem a notícia de que o governo não conseguiu quórum suficiente no Congresso Nacional para a aprovação da Medida Provisória 739 e que a mesma perderia a eficácia em 04/11/2016, fomos surpreendidos com a nota publicada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, assinada pelas assessorias de comunicação do Ministério e do INSS.

A nota afirma que o Programa de Revisão de Benefícios por incapacidade não sofrerá alteração e que as revisões serão mantidas conforme o calendário, ressalta ainda que o MDSA, o INSS e a ANMP estão alinhados quanto a necessidade de manter o processo de revisão cumprindo a PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 4, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014 – DOU DE 11/09/2014 e que O Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI) está sendo analisado pelo governo federal e pela AMNP, que também já se comprometeu a manter as revisões. Por fim, afirmam que o tema está sendo tratado com a Casa Civil da Presidência da República e com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.


Em relação a nota de esclarecimento temos vários questionamentos e dúvidas:


1º- Como será mantida a Revisão sem alteração, se a Portaria n.º 04 prevê rotina totalmente diversa da prevista na MP 739? especialmente no que tange a:

-Obrigatoriedade para a realização da revisão administrativa do benefício dos laudos da perícia judicial e da decisão que determinou a concessão do benefício, observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 83/PGF/INSS, de 4 de junho de 2012, ou norma que vier a lhe substituir.(Art.13 PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 4);

-Obrigatoriedade nos casos de benefício concedido por decisão judicial ainda não transitada em julgado, uma vez constatada a existência de alguma causa que enseja a cessação do benefício, como a recuperação da capacidade laborativa ou o retorno à atividade laboral, dentre outras, de encaminhamento de relatório circunstanciado da situação, acompanhado dos documentos necessários à compreensão do caso, ao órgão de execução da PGF, para manifestação.(Art.14PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 4);

– Obrigatoriedade nos casos de não comparecimento do segurado à data agendada para a revisão administrativa, o benefício concedido judicialmente não poderá ser suspenso ou cessado antes do trânsito em julgado, devendo, imediatamente, ser comunicado o fato ao órgão de execução da PGF para as providências previstas no art. 16.(Art.11,§3 PORTARIA CONJUNTA INSS/PGF Nº 4);


2º-Como se justificará o pagamento de Bônus aos peritos uma vez que conforme a nota assinada conjuntamente pelo INSS e pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário a revisão continuará em cumprimento da Portaria Conjunta nº4, de 10/09/2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda e do INSS, que prevê a rotina ordinária para revisão dos benefícios?

3º– Considerando que conforme a própria nota o INSS deve seguir a Portaria n,º 04 que prevê uma série de procedimentos que com certeza ocasionarão aumento da demanda para os servidores administrativos como se justificam tratativas de bonificação para os Médicos Peritos e além disso como esse aumento de demanda será incorporado a rotina normal das agências?

4º-Como ficarão os benefícios cessados pela Medida Provisória quando ela perder a eficácia?  

Cabe ressaltar que as revisões já estavam previstas e não eram realizadas porque o INSS não tinha condições estruturais de fazê-las sem prejuízo da rotina normal de atendimento.

A Medida Provisória perderá a eficácia, entretanto a confusão e a insegurança geradas por ela só se agravam!